Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Cleudimar Nogueira da Silva -
RÉU: Bv Financeira S/A Cfi e outro - Autos n.º 0700140-61.2020.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Cleudimar Nogueira da Silva Réu Bv Financeira S/A Cfi e outro Sentença
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0700140-61.2020.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo -
Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida (p. 477/478 e 504/505). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Custas de lei. Publique-se. Dispensa intimação pessoal. Após as baixas necessárias, arquivem-se. Cumpra-se. Bujari (AC), 17 de julho de 2026. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito
21/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 09:28
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2026, 09:54
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:37
Mero expediente
07/02/2026, 11:46
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 10:31
Mero expediente
12/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 12:07
Publicação
06/11/2025, 13:10
Publicação
06/11/2025, 08:53
Documentos
Intimação
•21/07/2026, 00:00
Intimação
•06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2026, 09:54
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:37
Mero expediente
07/02/2026, 11:46
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 10:31
Mero expediente
12/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 12:07
Publicação
06/11/2025, 13:10
Publicação
06/11/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: B1Cleudimar Nogueira da SilvaB0 -
RÉU: B1Bv Financeira S/A CfiB0 e outro - Autos n.º 0700140-61.2020.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Cleudimar Nogueira da Silva Réu Bv Financeira S/A Cfi e outro Despacho
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0700140-61.2020.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, promover o ato que lhe compete neste processado, então consistente no seguinte: proceder ao levantamento de valores monetários depositados nos autos. Bujari- AC, 03 de novembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 08:42
Mero expediente
03/11/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 09:40
Publicação
08/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Cleudimar Nogueira da SilvaB0 -
RÉU: B1Bv Financeira S/A CfiB0 e outro - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, INTIMAÇÃO a parte Autora, para ciência do Alvará Judicial de pg. 485
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0700140-61.2020.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo -
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 13:25
Ato ordinatório
03/10/2025, 08:59
Expedição de documento (Alvará)
01/10/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 12:57
Mero expediente
05/06/2025, 13:27
Outras Decisões
09/05/2025, 10:33
Mero expediente
08/04/2025, 08:30
Publicação
17/03/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Cleudimar Nogueira da Silva -
Réu: Bv Financeira S/A Cfi - Autos n.º 0700140-61.2020.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Cleudimar Nogueira da Silva Réu Bv Financeira S/A Cfi e outro Decisão
Intimação - ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Stephany Aparecida de Souza Barros (OAB 457840/SP) Processo 0700140-61.2020.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de procedimento de levantamento de valores depositados judicialmente no processo nº 0700140-61.2020.8.01.0010, em que figura como requerente CLEUDIMAR NOGUEIRA DA SILVA e como requerida BV FINANCEIRA S.A., tendo por objeto o levantamento de depósito judicial no valor de R$ 2.100,00. Consta dos autos que foi proferida sentença homologatória de acordo (página 373/374), tendo o requerido efetuado o depósito do valor acordado. O Banco Votorantim S/A apresentou pedido de levantamento do referido montante, alegando sua condição de sucessor da BV Financeira S/A. Posteriormente, o autor, por meio de seu patrono, apresentou manifestação (página 468/470) requerendo o levantamento do mesmo valor em seu favor, argumentando ser o titular do crédito conforme acordo homologado. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão de página 465/466 e a intimação do Banco Votorantim S/A para manifestação quanto à legitimidade para o levantamento do valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme consta da página 476, o Banco Votorantim S/A, por intermédio de seu advogado, apresentou manifestação para que o valor seja levantando pela parte autora. É o relatório. Fundamento. Decido. A análise dos autos revela questão controversa quanto à titularidade do crédito depositado judicialmente. Embora exista sentença homologatória de acordo, surgiu divergência entre as partes quanto ao legitimado para proceder ao levantamento do valor depositado. Conforme verificado na análise da documentação constante nos autos, o depósito judicial realizado decorre de acordo homologado entre as partes, sendo o autor CLEUDIMAR NOGUEIRA DA SILVA o beneficiário original dos valores conforme os termos da transação. Embora o Banco Votorantim S/A alegue sua condição de sucessor da BV Financeira S/A, o valor depositado não pertence à instituição financeira, mas sim ao autor, pois representa a quantia que lhe é devida em razão do acordo judicial celebrado. A interpretação sistemática do processo evidencia que o autor ingressou com ação revisional contra a instituição financeira e, no curso do processo, as partes entabularam acordo homologado judicialmente, cujo valor depositado representa a obrigação da requerida em favor do requerente. Nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Considerando que o acordo foi homologado e não houve insurgência quanto aos seus termos, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao levantamento dos valores depositados. DISPOSITIVO. Posto isso, DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado em favor da parte autora CLEUDIMAR NOGUEIRA DA SILVA, devendo ser expedido o competente alvará judicial. DETERMINO que as publicações, intimações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, conforme requerido à página 476, sob pena de nulidade. Após a expedição do alvará, intimem-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, visando dar andamento ao processo. Publique-se. Intime-se. Bujari-(AC), 03 de março de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/03/2025, 09:36
deferimento
04/03/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Cleudimar Nogueira da Silva -
Réu: Bv Financeira S/A Cfi - Autos n.º 0700140-61.2020.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Cleudimar Nogueira da Silva Réu Bv Financeira S/A Cfi Decisão
Intimação - ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0700140-61.2020.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de procedimento judicial em que figura como requerente o BANCO VOTORANTIM S/A, sucessor de BV FINANCEIRA S/A, e como requerido CLEUDIMAR NOGUEIRA DA SILVA, tendo por objeto o levantamento de depósito judicial no valor de R$ 2.100,00. Consta dos autos que foi proferida sentença homologatória de acordo (fls. 373/374), tendo o requerido efetuado o depósito do valor acordado. O Banco Votorantim S/A apresentou pedido de levantamento do referido montante, alegando sua condição de sucessor da BV Financeira S/A. Posteriormente, o autor, por meio de seu patrono, apresentou manifestação (fls. 468/470) requerendo o levantamento do mesmo valor em seu favor, argumentando ser o titular do crédito conforme acordo homologado. É o relato do essencial. Fundamento. Decido. A análise dos autos revela questão controversa quanto à titularidade do crédito depositado judicialmente. Embora exista sentença homologatória de acordo, surgiu divergência entre as partes quanto ao legitimado para proceder ao levantamento do valor depositado. O Banco Votorantim S/A fundamenta seu pedido na condição de sucessor da BV Financeira S/A, apresentando documentação comprobatória desta sucessão. Por outro lado, o autor, beneficiário original do acordo, pleiteia o mesmo valor com base nos termos da transação homologada. Diante da controvérsia instaurada e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a manifestação específica do Banco Votorantim S/A sobre a petição do autor, possibilitando o adequado cotejo das pretensões apresentadas antes da decisão sobre o levantamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: 1. A suspensão dos efeitos da decisão de fls. 465/466; 2. A intimação do Banco Votorantim S/A para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 468/470, especificamente quanto à legitimidade para o levantamento do valor depositado. Após a manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Bujari-(AC), 10 de fevereiro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/02/2025, 11:52
Outras Decisões
10/02/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 12:54
Publicação
06/02/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Cleudimar Nogueira da Silva -
Réu: Bv Financeira S/A Cfi - Autos n.º 0700140-61.2020.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Cleudimar Nogueira da Silva Réu Bv Financeira S/A Cfi Decisão
Intimação - ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0700140-61.2020.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de pedido formulado pelo Banco Votorantim S/A, requerido nos autos de revisão de contrato, para transferência de saldo de R$ 2.100,00, depositado em conta judicial vinculada ao processo. A instituição ré alega ser sucessora de BV Financeira S/A, conforme documentação apresentada, e pleiteia a destinação integral do saldo depositado. Conforme certidão de fl. 459 e extrato bancário anexado, o valor de R$ 2.100,00 está disponível na conta judicial vinculada ao feito, com origem no cumprimento do acordo firmado entre as partes, sem qualquer registro de levantamento por parte do autor após a quitação do acordo, conforme registrado nos autos. Fundamentação O levantamento de valores depositados judicialmente deve observar a titularidade dos créditos e o cumprimento das condições pactuadas entre as partes. No caso em tela, o saldo depositado refere-se à quitação do acordo homologado judicialmente, conforme já certificado nos autos e verificado no extrato bancário. O réu Banco Votorantim S/A apresentou documentação que comprova sua sucessão em relação à BV Financeira S/A, inclusive no que tange aos direitos sobre o saldo depositado, atendendo às disposições do art. 313, inciso II, do CPC. Não há registro de impugnação por parte do autor quanto ao pedido de levantamento. Ante a ausência de óbices e considerando a regularidade dos documentos apresentados, o pedido de levantamento do valor pelo Banco Votorantim S/A é juridicamente admissível. Dispositivo Posto isso, defiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo réu Banco Votorantim S/A, sucessor de BV Financeira S/A, e determino: A expedição de alvará judicial eletrônico em favor do Banco Votorantim S/A, CNPJ 59.588.111/0001-03, para transferência do saldo integral de R$ 2.100,00, depositado na conta judicial nº 4300128987922, para a conta indicada nos autos. Intime-se o autor para ciência da decisão, caso queira apresentar impugnação ao levantamento. Cumpra-se. Bujari-(AC), 20 de janeiro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2025, 13:17
deferimento
20/01/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 12:42
Trânsito em julgado
17/01/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:29
Publicação
15/10/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Cleudimar Nogueira da Silva -
Réu: Bv Financeira S/A Cfi - Autos n.º 0700140-61.2020.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Cleudimar Nogueira da Silva Réu Bv Financeira S/A Cfi Despacho Considerando as declarações inconsistentes da petição de pp. 384/386, precipuamente do item 6 ("Caso o saldo ainda disponível não seja a favor da ré, requer-se a transferência a quem de direito"), diligencie e certifique a escrivania se há deposito judicial neste processo, juntando-se o respectivo extrato bancário. Bujari- AC, 20 de setembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Intimação - ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0700140-61.2020.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível -