Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível
Autos: 5000247-33.2026.8.01.0016 Classe: Embargos à Execução Embargante:Hayana Teixeira AlvesEmbargado:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HAYANA TEIXEIRA ALVES em face de COOPERATIVA DE CRÉTIDO POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS (SICREDI BIOMAS), em requer a revisão contratual com reconhecimento de excesso de execução e o alongamento compulsório da dívida nos termos da Súmula 298/STJ e MCR 2-6-4.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a concessão de efeitos suspensivo aos embargos.
Narra a Embargante que “é pecuarista, proprietária única da Colônia Monte Alegre, no município de Assis Brasil/AC, onde exerce atividade de exploração pecuária com rebanho bovino de 131 (cento e trinta e uma) cabeças e 12 (doze) equinos, ativa e desbloqueada perante o IDAF/MAPA (Documento 1). Sua atividade agropecuária é a principal e única fonte de renda familiar, sendo ela responsável por toda a gestão da propriedade. Em julho de 2024, com o objetivo de custear sua produção agropecuária, a embargante se dirigiu à agência do SICREDI BIOMAS em Brasiléia/AC para contratar financiamento destinado à aquisição de animais e à melhoria da infraestrutura de sua propriedade rural. Nessa condição de hipossuficiente técnica, produtora rural sem formação jurídica ou financeira especializada, Hayana não tinha condições de avaliar, por conta própria, as diferenças entre os produtos financeiros disponíveis, nem de exigir da cooperativa o enquadramento de sua operação nas condições do crédito rural. Confiou integralmente na orientação da instituição financeira da qual era associada. A embargada, ciente de que Hayana era produtora agropecuária, fato que ela própria registrou de forma expressa no instrumento contratual, qualificando a emitente como "PRODUTOR AGROPECUÁRIO, EM GERAL" (Documento 2, p. 1), apresentou-lhe exclusivamente a Cédula de Crédito Bancário nº C42730800-0, no valor de R$ 100.694,00, com encargos de 20,27% ao ano indexados ao CDI e Custo Efetivo Total (CET) de 25,06% ao ano (Documento 2, p. 9), sem qualquer menção às linhas de crédito rural disponíveis no Sistema Nacional de Crédito Rural, às quais a embargante fazia jus como produtora pecuarista ativa”.
Aduz que “os recursos do empréstimo foram integralmente destinados ao custeio da atividade agropecuária da embargante: parte do valor foi investida na aquisição de 40 (quarenta) bezerras, destinadas à recomposição e expansão do rebanho bovino da Colônia Monte Alegre, e o saldo remanescente foi aplicado na reforma do curral da propriedade, obra essencial para o adequado manejo, confinamento e sanidade do rebanho. A destinação comprovadamente rural dos recursos reforça que a operação deveria, desde sua origem, ter sido enquadrada como Custeio Pecuário ou Investimento Rural nos termos do Manual de Crédito Rural – MCR, pois ambas as finalidades, aquisição de animais e melhoria de infraestrutura da propriedade, se enquadram nas modalidades previstas pelo Sistema Nacional de Crédito Rural (MCR 2-1 e seguintes)”.
Alega que “após a aquisição das bezerras e a realização das obras de reforma, a propriedade foi atingida por infestação de carrapicho, praga de alta incidência nas pastagens acreanas, especialmente em períodos de estiagem, que comprometeu gravemente a qualidade da forragem e causou lesões nos bovinos, reduzindo o ganho de peso do rebanho. Concomitantemente, o rebanho sofreu com "soltar rabo", denominação regional para a miíase bovina (Cochliomyia hominivorax) e o berne (Dermatobia hominis), parasitoses que acometem bovinos em pastagens degradadas e comprometem diretamente a sanidade e a produtividade dos animais. O combate a essas pragas exigiu limpeza de pasto, roçagem mecanizada, aplicação de herbicidas e vermifugação do rebanho, gerando despesas sanitárias e operacionais imprevistas no planejamento inicial da produtora. Tais gastos consumiram parte significativa da reserva de capital de giro da embargante, comprometendo sua capacidade de honrar compromissos futuros”.
Afirma que “O ano de 2024 foi marcado pela pior estiagem registrada no Brasil nos últimos 70 anos, com impacto devastador sobre a Amazônia e, em especial, sobre o Estado do Acre. O cenário climático extremo, formalmente reconhecido pelos Poderes Públicos estadual e federal, constitui caso fortuito e força maior que contribuiu decisivamente para o inadimplemento da embargante. Em junho de 2024, o Governo do Acre decretou situação de emergência ambiental em todos os 22 municípios do estado (Decreto Estadual nº 11.492), em razão da redução dos índices de chuvas, dos prejuízos sociais e econômicos e dos riscos de incêndios florestais. Em 29 de julho de 2024, na mesma semana da contratação do crédito ora executado, o governador Gladson Cameli decretou situação de emergência (Decreto Estadual nº 11.525) em decorrência do impacto severo da seca, que se intensificou no primeiro semestre do ano e trouxe risco iminente de desabastecimento hídrico. Relatórios técnicos indicaram redução substancial no nível dos rios acreanos, com graves prejuízos à agricultura, à pecuária e às comunidades locais. O Governo Federal reconheceu a emergência em todos os municípios acreanos por meio da Portaria nº 2.850, publicada no Diário Oficial da União. Nos meses de agosto e setembro de 2024, as queimadas agravaram dramaticamente a situação da pecuária. Segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), cerca de 2,8 milhões de hectares de propriedades rurais foram afetados pelas queimadas de 2024, com prejuízo estimado em R$ 14,7 bilhões, sendo as maiores perdas justamente em áreas de pastagem e pecuária bovina. Muitos pecuaristas foram forçados a recorrer à compra de ração e suplementos para alimentar o rebanho, pressionando enormemente os custos de produção”.
Alega que “a degradação das pastagens pela seca e pelas queimadas, reconhecida pelo próprio Governo do Acre como causa de "morte de gado e perda de lavouras inteiras" no estado, impactou diretamente a Colônia Monte Alegre, situada em Assis Brasil/AC, município de fronteira com logística precária. A escassez de forragem prejudicou o desenvolvimento das bezerras adquiridas e reduziu o ganho de peso de todo o rebanho, inviabilizando a receita que sustentaria o pagamento da parcela com vencimento em agosto de 2025”.
Alega que “a conjugação dos fatores descritos, crédito contratado em condições inadequadas ao perfil rural da embargante, despesas sanitárias imprevistas com carrapicho e miíase, e o impacto devastador da seca histórica de 2024 sobre a propriedade e o rebanho, tornou impossível à embargante reunir, no prazo de vencimento (04/08/2025), os recursos necessários para honrar a parcela de R$ 100.694,00, acrescida dos encargos remuneratórios. A embargada, ao invés de renegociar as condições do contrato com a associada em situação de vulnerabilidade agravada por força maior reconhecida por decreto estadual e federal, optou pelo ajuizamento da presente execução, cobrando R$ 170.010,03, valor que representa quase o dobro do principal originalmente contratado”.
É o relatório. Decido.
1. Nos termos do Art. 321, CPC, verifico não preencher a petição inicial os requisitos do Art. 319, VI, CPC e Art. 320, CPC, visto que não recolhidas as custas processuais.
Não custa lembrar ser dever de todos os sujeitos processuais cumprir os com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos dos Art. 5º e Art. 77, IV, CPC.
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.
Advirta-se da possibilidade de parcelamento das custas, se o caso em dez parcelas iguais e sucessivas.
2. Com isso, INTIME-SE a Embargante a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (Art. 485, I, CPC).
P.R.I.