Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: B1Edson José de França PinheiroB0 -
EMBARGADO: B1Inviolavel Cruzeiro do Sul Vigilância Eletronica-eireliB0 - Decisão
Intimação - ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC), ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) - Processo 0704073-61.2023.8.01.0002 - Embargos à Execução - Prestação de Serviços -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INVIOLÁVEL CRUZEIRO DO SUL VIGILÂNCIA ELETRÔNICA EIRELI (fls. 143/148) em face da sentença proferida às fls. 126/133, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por EDSON JOSÉ DE FRANÇA PINHEIRO, reconhecendo o descumprimento contratual pela embargante/exequente, declarando a quitação integral do contrato pelo embargado/executado e extinguindo a execução. A embargante alega, em síntese, a existência de erro material na sentença, sustentando que o Juízo teria deixado de considerar adequadamente a documentação técnica relativa ao sistema de energia solar e sua capacidade de geração energética. O embargado apresentou manifestação às fls. 153/158, argumentando pela improcedência dos embargos de declaração, aduzindo que a parte embargante pretende, sob o manto de alegado "erro material", rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela natureza dos embargos de declaração. Sustenta ainda a ausência de obscuridade, contradição ou omissão, bem como o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão de fls. 148, razão pela qual deles conheço. Ademais, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento quando há, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, ou ainda para correção de erro material. No caso em apreço, verifica-se que a embargante, sob o argumento de existência de erro material, busca, na realidade, a rediscussão do mérito da causa. A sentença embargada é clara, fundamentada e completa, não apresentando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, bem como analisou toda a documentação técnica apresentada pelas partes. Não se verifica, portanto, erro material na decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada, visto que ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e o caráter de rediscussão do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença embargada quanto ao desbloqueio da integralidade dos valores constritos via SISBAJUD e exclusão do nome do executado dos cadastros de restrição ao crédito. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de novembro de 2025.