Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Bradesco Saúde S/A - Decisão
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700700-51.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Bradesco Saúde S/A em face de Sincon Cyber Ltda. A parte autora, manifestando-se às fls. 235, requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de provas complementares. Relatado brevemente. Decido. O processo não está apto para julgamento antecipado do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica processual sequer foi angularizada, haja vista a ausência de citação válida da parte requerida. Embora o termo de audiência de conciliação de fls. 197 tenha certificado a ausência do autor e a presença da parte ré, o vício foi corrigido em sede recursal. O acórdão da Primeira Câmara Cível do TJAC reconheceu a existência de um erro material na lavratura da referida ata, assentando que os profissionais ali presentes representavam, na verdade, a própria instituição autora. Como a primeira tentativa de citação postal da requerida restou negativa (fls. 191) e o suposto comparecimento espontâneo decorreu de mero erro cartorário já desfeito pelo Tribunal, constata-se que a ré Sincon Cyber Ltda nunca foi validamente integrada à lide, não tendo cabimento falar em revelia ou julgamento de mérito neste momento, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Considerando que a parte autora, antes da realização da solenidade frustrada, já havia indicado novos endereços para fins de citação às fls. 196, impõe-se a regularização do fluxo processual com a devida expedição do ato citatório. Posto isso, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado às fls. 235. Cumpra-se integralmente o acórdão superior, anotando-se o regular andamento do feito. Determino que a Secretaria expeça as competentes cartas de citação e de intimação, com aviso de recebimento (AR), a serem direcionadas aos endereços indicados pela parte autora às fls. 196, advertindo-se a parte ré de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá da data de juntada do aviso de recebimento cumprido aos autos, em observância ao artigo 335, inciso III, combinado com o artigo 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com a juntada da defesa ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para manifestação e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, nova deliberação sobre o julgamento da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito