Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: B1Antônio Lima de SouzaB0 -
EMBARGADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão
executado: a. Requerendo o exequente adjudicação,
Intimação - ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR, ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/AC) - Processo 0704172-65.2022.8.01.0002 (apensado ao processo 0701357-08.2016.8.01.0002) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença formulado às fls. 79/81 quanto à obrigação de pagar quantia certa. Por conseguinte, determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito indicado, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes). 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; b. Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; c. Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema SISBAJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: a. Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possua advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; b. Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: a. Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.a, 5.b, e 5.c desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. a. Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, 11 de dezembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito