Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
REQUERIDO: Luiz Francisco Barbosa Tavares - Decisão Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte autora (fls. 183/184), na qual impugna a certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça à fl. 180 e requer, de forma subsidiária, a aplicação do art. 346 do Código de Processo Civil. Decido. Primeiramente,
Intimação - ADV: ANA LÉLIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB 285159/SP), ADV: JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN (OAB 262247/SP), ADV: INDIARA DE ALMEIDA NUNES (OAB 362868/SP), ADV: RENAN DOS ANJOS MARTINS (OAB 430283/SP), ADV: TATIAME ALMINHANA CASAGRANDE (OAB 83002/RS), ADV: RENATO TAKEDA (OAB 235667/SP), ADV: THYALA JANKOWSKI (OAB 42352/ES), ADV: RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), ADV: GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: GABRIELLI MARTINELLI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 12147/ES) - Processo 0702687-30.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - indefiro o pedido de expedição de novo mandado de intimação sem ônus para a parte autora. Os atos praticados pelo Oficial de Justiça no exercício de suas funções gozam de fé pública e presunção de veracidade. O simples fato de o réu ter sido localizado no endereço em momento pretérito não afasta a higidez da certidão atual, sendo plenamente possível a mudança de domicílio no interregno. Não há indícios de falha funcional que justifiquem a renovação gratuita do ato. Lado outro, assiste razão à parte autora quanto ao pleito subsidiário. Observa-se que o requerido foi citado no curso da lide, deixou transcorrer o prazo para defesa e teve sua revelia decretada, não possuindo advogado constituído nos autos. Nesse contexto, atrai-se a incidência do art. 346 do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos contra o revel sem patrono fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Considerando que a prestação jurisdicional principal já se esgotou e o processo encontra-se em fase de encerramento, o valor depositado nestes autos a título de indenização permanecerá acautelado em subconta judicial até que o legítimo titular compareça para reclamá-lo.
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que adote as seguintes providências: Intime-se a parte requerida, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 346 do CPC), de que o valor da indenização reconhecida em sentença encontra-se depositado em subconta judicial vinculada a estes autos, podendo o respectivo alvará de transferência ser expedido a qualquer tempo, mediante a indicação de dados bancários atualizados ao Juízo. Decorrido o prazo legal sem manifestação, e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no sistema. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito