Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Sergio Farias de Oliveira - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo.
Intimação - ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC) - Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda -
21/07/2026, 00:00
Execução frustrada
24/06/2026, 10:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2026, 10:29
Mandado
26/02/2026, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:31
Publicação
12/01/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Sergio Farias de OliveiraB0 -
REQUERIDO: B1Jose Pinheiro de AlencarB0 - Decisão- Compulsando os autos, verifico que restou infrutífera a tentativa de intimação do executado por meio eletrônico, conforme certificado às fls. 169. Por outro lado, observa-se que o endereço do executado constante dos autos já foi utilizado com êxito para atos de comunicação processual, inclusive para a citação inicial, bem como foi posteriormente confirmado pelo próprio devedor em procuração e declaração juntadas ao feito. Dessa forma, mostra-se adequado o prosseguimento das tentativas de intimação no endereço físico já informado nos autos, não havendo notícia de comunicação formal de alteração de domicílio pelo executado. Assim, determino que a intimação do executado seja realizada no endereço constante dos autos, qual seja, Rua Sete de Setembro, nº 341, bairro Nova Esperança, Rio Branco/AC.
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC) - Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda -
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2026, 10:09
Outras Decisões
08/01/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 04:12
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Sergio Farias de OliveiraB0 -
REQUERIDO: B1Jose Pinheiro de AlencarB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de fl. 169.
Intimação - ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda -
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 10:00
Documentos
Intimação
•21/07/2026, 00:00
Intimação
•12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:31
Publicação
12/01/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Sergio Farias de OliveiraB0 -
REQUERIDO: B1Jose Pinheiro de AlencarB0 - Decisão- Compulsando os autos, verifico que restou infrutífera a tentativa de intimação do executado por meio eletrônico, conforme certificado às fls. 169. Por outro lado, observa-se que o endereço do executado constante dos autos já foi utilizado com êxito para atos de comunicação processual, inclusive para a citação inicial, bem como foi posteriormente confirmado pelo próprio devedor em procuração e declaração juntadas ao feito. Dessa forma, mostra-se adequado o prosseguimento das tentativas de intimação no endereço físico já informado nos autos, não havendo notícia de comunicação formal de alteração de domicílio pelo executado. Assim, determino que a intimação do executado seja realizada no endereço constante dos autos, qual seja, Rua Sete de Setembro, nº 341, bairro Nova Esperança, Rio Branco/AC.
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC) - Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda -
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2026, 10:09
Outras Decisões
08/01/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 04:12
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Sergio Farias de OliveiraB0 -
REQUERIDO: B1Jose Pinheiro de AlencarB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de fl. 169.
Intimação - ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda -
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 10:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Sergio Farias de OliveiraB0 -
REQUERIDO: B1Jose Pinheiro de AlencarB0 - Decisão Em atenção ao pedido de fls. 165, verifico que, conforme o Provimento Conjunto nº 3/2023 - PRES/COGER, é plenamente admissível a citação por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens instantâneas, desde que assegurada a ciência inequívoca do conteúdo da demanda, o que poderá ser oportunamente verificado em caso de necessidade de aplicação da via subsidiária requerida. Assim,
Intimação - ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - defiro o pedido formulado e determino a citação ser realizada por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, no número (68) 99986-3686, conforme requerido, desde que certificada a entrega da mensagem e a inequívoca ciência do destinatário. Cumpra-se.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 13:19
Outras Decisões
03/09/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: B1Sergio Farias de OliveiraB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça.
Intimação - ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC) - Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda -
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 08:21
Ato ordinatório
07/08/2025, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2025, 11:07
Mandado
14/07/2025, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 11:56
Publicação
03/07/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Sergio Farias de OliveiraB0 -
REQUERIDO: B1Jose Pinheiro de AlencarB0 - Decisão -
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC) - Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda -
Trata-se de pedido formulado pelo exequente SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA para que seja determinada a baixa da restrição de transferência imposta via sistema RENAJUD sobre o veículo FORD/F4000 G Placa MZU5C63, sob o fundamento de que a adjudicação do referido bem já foi regularmente formalizada no processo. Dos autos, observa-se que, após a efetivação da penhora do veículo, o exequente manifestou interesse na adjudicação, tendo sido intimado o devedor para se manifestar, nos termos do art. 876 do CPC. Decorrido o prazo legal sem impugnação, foi lavrado o auto de adjudicação (fl. 101), tornando-se o ato perfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC. A adjudicação transfere ao exequente a titularidade do bem penhorado, de modo que não subsiste razão para a manutenção da restrição judicial anteriormente imposta. A permanência da restrição RENAJUD após a adjudicação definitiva, além de injustificada, inviabiliza o pleno exercício da propriedade pelo credor, que já possui o direito de registrar a transferência junto ao órgão de trânsito competente. Desta forma, proceda-se o levantamento da restrição judicial no que se refere ao veículo Ford F-4000G de placa MZU5C63; proceda-se a baixa via Renajud, comunique-se ao DETRAN-AC para que proceda à exclusão da restrição de transferência anteriormente imposta. Intimem-se. Cumpra-se.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:35
Outras Decisões
27/06/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 03:45
Publicação
03/06/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:16
Publicação
16/05/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 11:59
Mero expediente
15/05/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 01:02
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Sergio Farias de Oliveira -
Requerido: Jose Pinheiro de Alencar - 1.
Intimação - ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -
Trata-se de execução de título extrajudicial, que ora tramita para satisfação da dívida remanescente, no valor de R$ 20.445,22 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme planilha atualizada de pp. 127-128. O credor requereu a avaliação e penhora dos veículos de p. 128, pelo que foi expedido o respectivo mandado à p. 132. Em nova oportunidade, pp. 135-137, o exequente pugnou pela penhora dos bens imóveis especificados na p. 136. Não obstante, considerando o valor atual da dívida, em torno de vinte mil reais, e que já expedido mandado de avaliação e penhora dos veículos, bem ainda considerando o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor (art. 805 do CPC), e que a expropriação de bens móveis ocupa ordem preferencial em relação aos bens imóveis, o que pode ser excepcionado apenas em situações restritas, conforme as especificidades do caso concreto, mantenho o curso do feito. Aguarde-se o cumprimento do mandado de p. 132. 2. Sobrevindo a certidão do oficial de justiça, intimar o credor para em 05 (cinco) dias informar se persiste o interesse na referida penhora, requerendo o que entender de direito. 3. Defiro a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, bem como a expedição de certidão para os fins do art. 828, devendo o Gabinete as providenciar. Intimem-se.
10/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/02/2025, 13:57
Outras Decisões
07/02/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:38
Mandado
30/01/2025, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 15:17
Publicação
27/01/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Sergio Farias de Oliveira -
Requerido: Jose Pinheiro de Alencar - Despacho Atenta à petição de pp. 127/128,
Intimação - ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DEFIRO o prosseguimento da execução pelo valor remanescente da dívida, devendo ser retificada a autuação. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados (p. 128). Intime-se e cumpra-se.
24/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2025, 12:31
deferimento
22/01/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Sergio Farias de Oliveira -
Requerido: Jose Pinheiro de Alencar -
Intimação - ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -
Trata-se de impugnação a penhora do veículo Ford/F-4000G de placa MZU5C63 (pp. 107/110). Compulsando os autos, verifico que após a efetivação da penhora (p. 88), o credor manifestou interesse na adjudicação do bem penhorado (p. 89), sendo intimado o devedor para se manifestar quanto ao pedido de adjudicação através da decisão de p. 93. O prazo para impugnação decorreu sem qualquer manifestação do devedor, expedindo-se o auto de adjudicação à p. 101 e posterior mandado de remoção e entrega do bem (p. 106). Dispõe o § 1º do art. 877 do CPC que: "§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. (...). Diante disso, entendo que a impugnação é extemporânea, uma vez que apresentada após perfeita e acabada a adjudicação do bem móvel. Ademais, o devedor não comprova que o veículo penhorado é essencial a sua atividade laborativa, conforme alegado na impugnação. Por tal razão, rejeito a impugnação de pp. 107/110. De outro giro, no que tange ao pedido do credor de expedição de alvará para transferência registral do veículo, entendo ser desnecessária a lavratura de alvará uma vez que o auto adjudicação comprova o direito a transferência do bem. Por fim, no que diz respeito ao pedido de prosseguimento da execução, antes de deliberar quanto aos pedidos de p. 121, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao credor para que acoste aos autos planilha atualizada de débito, abatendo o valor do bem adjudicado. Intimar.