Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701166-23.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Junior Neres da Costa Lima -
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos veículos localizados em nome do executado, determinando à Serventia que: proceda ao registro da penhora nos sistemas disponíveis, observadas as limitações técnicas eventualmente existentes; certifique a natureza das restrições já existentes sobre cada veículo, consignando, se possível, sua origem, data e processo de vinculação; intime-se o executado da presente penhora, na forma da lei; após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca da conveniência de prosseguimento da expropriação, diante da existência dos gravames anteriormente registrados. Consigne-se, ainda, que as futuras intimações da parte exequente deverão observar o patrono indicado na petição, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se.
21/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 14:53
Publicação
26/05/2026, 06:15
Publicação
26/05/2026, 06:14
Publicação
26/05/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 18:47
Documento (Certidão)
19/05/2026, 10:08
Publicação
19/05/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA (OAB 12947/RO), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701166-23.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Junior Neres da Costa Lima - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos de p. 223/224, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015.
19/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/05/2026, 10:08
Ato ordinatório
18/05/2026, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 07:47
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 03:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 08:32
Documentos
Intimação
•21/07/2026, 00:00
Intimação
•19/05/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 06:15
Publicação
26/05/2026, 06:14
Publicação
26/05/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 18:47
Documento (Certidão)
19/05/2026, 10:08
Publicação
19/05/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA (OAB 12947/RO), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701166-23.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Junior Neres da Costa Lima - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos de p. 223/224, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015.
19/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/05/2026, 10:08
Ato ordinatório
18/05/2026, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 07:47
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 03:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701166-23.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - Desta feita, defiro, de pronto, a consulta e a restrição de transferência de veículos automotores em nome do executado por meio do sistema RENAJUD. Havendo a localização de veículos sem restrições pretéritas, proceda-se à anotação da penhora e intime-se o devedor. Proceda a serventia com as diligências necessárias junto aos respectivos sistemas. Após, intime-se o exequente para ciência dos resultados e para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
29/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2026, 11:02
Publicação
28/04/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701166-23.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 11:12
deferimento
24/04/2026, 11:48
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 08:37
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2025, 13:24
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:04
Publicação
30/10/2025, 12:30
Documento (Certidão)
24/10/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701166-23.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Junior Neres da Costa LimaB0 - Despacho Ante o teor da certidão de p. 208, tendo em vista que houve transferência integral da quantia bloqueada para conta judicial, em desconformidade com a determinação de desbloqueio parcial constante na decisão de pp. 184/186, determino à Secretaria que regularize o cumprimento da ordem judicial, nos seguintes termos: Expeça-se dois alvarás judiciais, ao executado no valor correspondente a 70% (setenta por cento) da quantia total bloqueada, no montante de R$ 5.869,45 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), ou seja, o valor de R$ 4.108,61 (quatro mil, cento e oito reais e sessenta e um centavos), e em favor do exequente, referente ao saldo remanescente correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, isto é, a quantia de R$ 1.760,83 (mil setecentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), conforme consignado na decisão. Após, suspendam-se os autos até que o credor indique bens à penhora ou que ocorra a prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 08 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/10/2025, 09:02
Mero expediente
09/10/2025, 05:36
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:21
Documento (Certidão)
25/07/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701166-23.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Junior Neres da Costa LimaB0 - Despacho Considerando a petição de p. 199, expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado e depositado em conta judicial para o exequente, nos termos daquela petição. Após, concedo o credor o prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 22 de julho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2025, 13:09
Mero expediente
23/07/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 07:32
Publicação
11/06/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701166-23.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Junior Neres da Costa LimaB0 - Fica a parte autora intimada, através do seu patrono, para ciência e manifestação acerca das pesquisas e resultados e certidão de p. 191, no prazo de 10 (dez) dias.
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 08:30
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 08:02
Publicação
09/01/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Augusto César dos Santos Freitas (OAB 11207/AL) Processo 0701166-23.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Junior Neres da Costa Lima - Decisão Em decisão às pp. 139-141 foi deferido por este juízo a indisponibilidade de ativos financeiros, devidamente cumprida. A parte executada pugnou pelo desbloqueio dos valores, conforme alegações às pp. 165-168. Por outro lado, a parte exequente se manifestou pela improcedência do pedido de desbloqueio e, subsidiariamente, pela penhora em 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pela executada às pp. 165-168. É a breve síntese. Decido. Inicialmente, a teor do art. 99, §§1º e 3º do CPC, milita em favor da devedora a presunção legal de hipossuficiência e, não havendo a parte credora comprovado documentalmente situação financeira incompatível, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O DEVEDOR. Quanto a alegação de impenhorabilidade dos valores referentes ao pagamento de verbas salariais do devedor Junior Neres da Costa Lima, requer a parte executada o desbloqueio do valor de R$ 5.869,45 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), que afirma ser impenhorável, uma vez que estava reservado na caderneta de poupança, cuja natureza alega ser de caráter alimentar. A parte devedora junta os extratos bancários às pp. 169/177, comprovando que os valores foram bloqueados em sua conta, para ilustrar a origem do depósito. No entanto, o pedido de desbloqueio merece parcial acolhimento. Isso porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475-MG, DJe 16/10/2018, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, consolidou, em recente julgado, o entendimento daquela Corte de Justiça no sentido da mitigação da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família, em razão da existência de exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Abaixo segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (os destaques não constam do original). No caso paradigma, o Superior Tribunal de Justiça permitiu a penhora de 30% dos vencimentos do devedor, entendendo que essa quantia não ofenderia a dignidade do devedor de sua família. No caso ora em exame, a quantia objeto do bloqueio via Sisbajud (R$5.869,45) ultrapassa a porcentagem permitida pelo STJ, o que não deve prevalecer. Portanto, ante o que restou decido no REsp nº 1.582.475-MG, DJe 16/10/2018, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, parte do valor bloqueado referente à remuneração da parte executada merece ser liberado, o que preserva a manutenção de dignidade dos executados e de suas famílias, devendo o bloqueio e a penhora permanecer sobre parcela remanescente. Nesse sentido, adequando o entendimento jurisprudencial ao presente caso, entendo que deve prosperar em parte o pedido da executada. Em razão disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio formulado às pp. 165/168, para manter o bloqueio e a penhora, apenas sobre 30% do valor bloqueado de R$ 5.869,45 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Providencie a z. serventia o desbloqueio parcial determinado. Feita a devolução ao devedor da quantia supra apontada, expeça-se Alvará Judicial do saldo remanescente em favor do credor, intimando-se para ciência e também para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 15 de novembro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito