Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5011071-96.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Fernanda de Sales AraujoRéu:A. C. D. A. Importacao E Exportacao Ltda
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes, pelo rito comum, ajuizada por Fernanda de Sales Araujo, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, em face de A. C. D. A. Importação e Exportação Ltda., estabelecimento que gira sob os nomes Aramix e Arasuper.
Narra a autora que, em 26 de fevereiro de 2026, dirigiu-se ao Aramix da Vila da Amizade para adquirir insumos de sua atividade autônoma de venda de lanches; que pagou dezessete itens, no valor de R$ 97,86, às 10h14, conforme Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica emitida pela própria ré; e que quatro produtos permaneceram em sua sacola pessoal sem registro no caixa, por alegado lapso.
Sustenta que, cerca de dez minutos após o pagamento, foi abordada por prepostos da ré, teve celular e cartão bancário retidos, permaneceu por aproximadamente uma hora no estabelecimento e foi conduzida à Delegacia Central de Flagrantes, de onde saiu liberada de imediato, sem qualquer medida penal, por determinação da autoridade policial.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 350,00 por lucros cessantes, correspondentes ao faturamento diário que deixou de auferir.
Recebida a inicial (Evento 3), foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação.
Em contestação (Evento 10), a ré alegou que a abordagem decorreu de justa suspeita apurada por seu sistema interno de monitoramento, cujas imagens disponibilizou por meio de link externo; negou a retenção de bens pessoais; e defendeu a ausência de prova mínima dos fatos, a impossibilidade de inversão do ônus probatório, a vedação à prova diabólica, o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC), a inexistência de dano moral indenizável e a falta de comprovação dos lucros cessantes, impugnando, subsidiariamente, o quantum pretendido.
Em réplica (Evento 18), a autora refutou as teses defensivas, apontou que as imagens disponibilizadas por link são seletivas e incompletas, por não abrangerem os momentos essenciais da controvérsia, e requereu a juntada íntegra da gravação, a apresentação de documentos internos, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré, além de dilação probatória subsidiária quanto aos lucros cessantes.
É o relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Do Julgamento Antecipado da Lide
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente delineados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, especialmente porque a própria narrativa das partes e o Boletim de Ocorrência convergem quanto à dinâmica fática essencial do evento.
Das preliminares defensivas
Rejeito a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, matéria já decidida e preclusa, ademais justificada pela hipossuficiência técnica da autora frente ao domínio da ré sobre os registros audiovisuais (art. 6º, VIII, do CDC).
Rejeito, igualmente, a arguição de prova diabólica.
Não se exigiu da ré a demonstração de fato negativo, mas a prova positiva da regularidade de sua própria conduta, plenamente viável mediante a exibição integral das imagens que ela mesma invoca como fundamento da abordagem.
Quem afirma ter agido licitamente com base em gravação que detém não pode escusar-se de apresentá-la e, ao mesmo tempo, beneficiar-se da alegada impossibilidade probatória.
Do Mérito: Responsabilidade Civil e Danos Morais
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do referido diploma. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser elidida pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Para a configuração do dever de indenizar, seja sob a ótica objetiva ou subjetiva, é imprescindível a ocorrência de um ato ilícito ou defeito no serviço, da existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Analisando o arcabouço fático, é incontroverso que a autora passou pelo caixa registrador, pagou parte de suas compras e reteve consigo produtos não pagos (queijo, frango e maionese) ocultados em uma sacola pessoal. Tal fato, independentemente da alegação autoral de "lapso ou desatenção", gera objetivamente à empresa o direito de zelar pelo seu patrimônio.
A abordagem realizada por prepostos de estabelecimento comercial, motivada por indícios concretos de subtração de mercadorias — materializados, neste caso, pelo trânsito da consumidora com produtos não registrados além da linha de caixas — configura nítido exercício regular de direito, excludente de ilicitude amparada no art. 188, inciso I, do Código Civil.
A doutrina civilista e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento de que a simples abordagem para averiguação, assim como a condução da ocorrência à autoridade policial para os devidos esclarecimentos, não caracterizam, por si sós, dano moral in re ipsa. O dever de indenizar surge tão somente quando o comerciante exorbita de seu direito, agindo com abuso, violência física, constrangimento público ou exposição vexatória.
No presente caso, não há nos autos comprovação mínima de excesso na atuação dos prepostos da ré. O próprio Boletim de Ocorrência n.º 00014870/2026 atesta de forma que a autora não ofereceu resistência à condução e que não foi necessário o uso de algemas, preservando-se, assim, sua integridade física. O acionamento da força policial foi a medida correta e proporcional eleita pelo estabelecimento, tendo em vista que compete ao Estado o exercício do poder de polícia e da persecução penal.
Basta analisar os vídeos que instruem a contestação para verificar o cenário dos fatos e a dinâmica. Os prepostos da parte autora fizeram a abordagem de forma discrita e sem qualquer ato de intimidação, truculência ou agressão. Resta inequivoco que a parte autora se colocou numa situação absolutamente contrária a boa-fé e a legalidade.
Frise-se que o fato de a autoridade policial ter liberado a autora prontamente apenas demonstra o livre convencimento da autoridade administrativa sobre a desnecessidade de prisão em flagrante ou o reconhecimento de peculiaridades na esfera penal. Tal liberação, contudo, não transmuta retroativamente a justa suspeita do estabelecimento — originada por conduta exclusiva da própria autora — em ilícito civil indenizável.
A alegação de que objetos pessoais (celular e cartão) foram ilegalmente retidos, veementemente negada pela ré, não encontra lastro probatório consistente que demonstre violência ou violação à dignidade da pessoa humana a justificar uma indenização. O ônus de provar a abusividade na abordagem cabia à autora (art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu.
Ausente o ato ilícito abusivo (art. 187, CC) e caracterizada a conduta descuidada da autora como estopim dos fatos narrados, rompe-se o nexo de causalidade para a reparação moral (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Nesse sentido, colho excerto do escólio jurisprudencial, in verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO POR SUSPEITA DE FURTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABORDAGEM ABUSIVA OU CONSTRANGIMENTO EXCESSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada pelo autor em razão de abordagem realizada no interior do estabelecimento sob suspeita de furto de uma barra de chocolate. O autor alega que foi abordado de forma vexatória, pleiteando indenização por dano moral. Pela sentença se julgou improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem realizada pelo supermercado extrapolou os limites do exercício regular do direito de fiscalização, gerando dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura uma típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC. 4. Não há prova suficiente nos autos que demonstre que a abordagem realizada pelos funcionários do supermercado tenha sido abusiva ou constrangedora a ponto de configurar dano moral. 5. As provas orais produzidas, por serem de testemunhas ligadas às partes, possuem limitações quanto à imparcialidade, não sendo capazes de evidenciar abuso de conduta por parte dos funcionários da ré. 6. O exercício regular do direito de fiscalização por parte de estabelecimentos comerciais é legítimo, desde que realizado dentro dos limites da razoabilidade e sem excessos. 7. A abordagem, ainda que possa ter causado desconforto ao autor, não ultrapassou os limites do exercício regular do direito, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável. 8. O simples fato de ser abordado no interior de um estabelecimento comercial, sem demonstração de abuso ou conduta vexatória, não gera automaticamente o direito à indenização por dano moral. 9. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontam que a abordagem por suspeita de furto, quando realizada dentro dos limites da razoabilidade, não caracteriza ilícito civil ensejador de reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A abordagem de consumidor em estabelecimento comercial, desde que realizada dentro dos limites do exercício regular do direito de fiscalização e sem abuso ou constrangimento excessivo, não configura dano moral indenizável". __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001745-86.2017.8.26.0459, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 09/10/2019; TJSP, Apelação Cível nº 1036345-18.2018.8.26.0001, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 24/07/2019.(TJSP, Apelação Cível: 10101617420238260704 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM DE CONSUMIDOR POR SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU CONSTRANGIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCIO NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencional formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor contra supermercado. O autor alega ter sido abordado de forma ofensiva por seguranças do estabelecimento e requer reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se a abordagem realizada por seguranças do supermercado ultrapassou os limites do exercício regular de direito, configurando ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços/produtos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas exige prova de falha na prestação do serviço, o que não restou caracterizado no caso concreto. O acervo probatório aportado aos autos confirmam que a abordagem dos funcionários da empresa limitou-se à solicitação da nota fiscal, sem que houvesse constrangimento, acusação, discriminação ou tratamento desrespeitoso ao consumidor. A atuação dos prepostos do réu se deu dentro dos limites do exercício regular de direito, como medida de segurança, conforme prática habitual do estabelecimento, especialmente em dias de grande fluxo. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; contudo, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da verossimilhança de suas alegações. A ausência de prova de excesso ou abuso inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A abordagem realizada por funcionários de estabelecimento comercial, sem excesso ou abuso, caracteriza exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais. A inexistência de conduta abusiva ou vexatória no atendimento ao consumidor afasta o dever de indenizar por dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, I e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.531417-4/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câm. Cív., j. 18.02.2025, pub. 20.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.408844-9/001, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, 14ª Câm. Cív., j. 13.02.2025, pub. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.816.896/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 14.04.2025, DJe 23.04.2025; STJ, AREsp 2.834.985/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 31.03.2025, DJe 10.04.2025.(TJMG, Apelação Cível: 50158535620228130518, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 06/06/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2025)
Dos Lucros Cessantes
No que tange aos lucros cessantes, a autora pleiteia o recebimento de R$ 350,00, correspondente ao faturamento diário estimado da sua venda de lanches.
O ordenamento pátrio, no art. 402 do Código Civil, dispõe que as perdas e danos abrangem não só o que o lesado efetivamente perdeu, mas também "o que razoavelmente deixou de lucrar". A jurisprudência dos Tribunais Superiores é rígida ao estabelecer que os lucros cessantes não podem ser presumidos, imaginários ou baseados em estimativas hipotéticas.
A autora juntou aos autos extratos bancários para comprovar a movimentação financeira. Contudo, assiste razão à ré ao apontar que o ingresso de valores brutos em conta corrente não se confunde com lucro líquido. A atividade comercial possui custos inerentes (insumos, energia, taxas, mão-de-obra) que devem ser rigorosamente deduzidos. Por não haver prova técnica ou documental irrefutável acerca do lucro líquido exato perdido especificamente na data do fato (26/02/2026), e não havendo conduta ilícita imputável à ré capaz de sustentar o dever de reparar os danos materiais, o pedido é descabido.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude de a autora ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), deferida no evento 3 destes autos.
Publicado e registrado eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.