Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5002590-47.2026.8.01.0001/AC RELATOR: SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES
AUTOR: PAULO ROBERTO DOS ANJOS
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOMES DOS ANJOS (OAB AC003122)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB AC004940)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB AC004788)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 20/07/2026 - Audiência de conciliação - designada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5002590-47.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Paulo Roberto dos AnjosAdvogado(a):Raphael Gomes dos Anjos (OAB: Ac003122)Réu:Banco Cooperativo Sicredi S.a.Advogado(a):Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: Ac004940)Réu:Caixa Economica FederalAdvogado(a):Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: Sp247319)Réu:Banco Industrial do Brasil S/ARéu:Equatorial Previdencia Complementar
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Paulo Roberto dos Anjos em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Aduz a parte Autora ser servidor público na área de atuação da medicina e, por isso, apresenta um contrato com o Município e dois com o Estado.
Juntou o contrato com o Município – anexo 6/8, no qual sua renda bruta mensal é de R$ 14.362,67 (quatorze mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e o contrato com o Estado – anexo 9, no qual sua renda mensal bruta é de R$ 15.811,15 (quinze mil, oitocentos e onze reais e quinze centavos). Ausente cópia do contracheque do terceiro contrato com o Estado.
Todavia, em razão de descontos (empréstimos consignados e pessoais), conforme o quadro descrições de gastos na inicial, existem tratamentos essenciais — como o uso do CPAP para evitar morte súbita — que estão sendo negligenciados por absoluta falta de saldo bancário, configurando um cenário de degradação humana inaceitável.
Assim, atualmente, encontra-se superendividado, razão porque recorreu ao Judiciário, tendo formulado pedido de tutela de urgência para limitar os descontos consignados junto às instituições, para o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais, conforme a Lei 14.181/21, preservando assim seu mínimo existencial. Requereu, que os requeridos se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC), sob pena de multa diária.
Destacou sua situação de hipervulnerabilidade e a necessidade de proteger sua dignidade e de sua família, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Optou pela apresentação do plano de pagamento por ocasião da audiência de conciliação e requereu a citação da parte Requerida para comparecimento ao referido ato, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos e analisando o pedido de limitação de 30% (trinta por cento) do valor do salário do demandante, percebe-se que a parte Autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental.
Pois bem. Quanto ao pedido de limitação de 30% (trinta por cento) dos pagamentos, destaco que a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Acerca da matéria, dispõe a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, a qual autoriza a realização de descontos e cobranças decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, limitando, entretanto, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do servidor, sendo que deste percentual, 5% (cinco por cento) são destinados à amortização de despensas contraídas por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a decisão embargada. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Toda a normatização que tem pertinência ao caso, vigente por ocasião da pactuação firmada entre as partes, isto é, os artigos 8º do Decreto 6.386/2008; 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei 8.112/90 estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes ao pagamento de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do trabalhador. Com efeito, é descabida a pretensão de que os descontos se limitem a 30% renda líquida da recorrente. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração". (AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1201838/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido. (AgRg no REsp 979.442/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015).
No mesmo sentido, é o entendimento do nosso Tribunal, consoante os precedentes que menciono, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PRÓVIDO. 1. O crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor. 2. A legislação veda que os descontos em folha de pagamento sejam superiores a 30% dos vencimentos do servidor, dada a natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo existencial da pessoa. 3. Ultrapassando o limite legal de descontos consignados, deve-se decotar o excedente a fim de preservar a subsistência do servidor. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: 1000265-93.2014.8.01.0000, Relator(a): Des.ª Regina Ferrari, Data do Julgamento: 02/06/2014, Data de registro: 11/06/2014).
Na espécie, verifico pelos últimos contracheques apresentados sem acréscimo de décimo terceiro e/ou férias, que:
Quanto à matrícula 544918/1 a remuneração bruta percebida pelo Autor seja de R$ 14.362,67 (quatorze mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) observa-se que a renda disponível é inferior, já que sobre o montante bruto incidem descontos obrigatórios e, somando-se aos descontos dos empréstimos consignados, a renda mensal líquida é de R$ 4.865,48 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme contracheque – anexo 8.
No que se refere à matrícula 108359 a remuneração bruta percebida pela Autora seja de R$ 15.811,15 (quinze mil, oitocentos e onze reais e quinze centavos) observa-se que a renda disponível é inferior, já que sobre o montante bruto incidem descontos obrigatórios e, somando-se aos descontos dos empréstimos consignados, a renda mensal líquida é de R$ 6.616,95 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), conforme contracheque – anexo 9.
Assim, obtém-se que o rendimento bruto é de R$ 30.173,82 e a renda líquida fica em R$ 11.027,43, dos quais extraídos os gastos mensais ordinários e empréstimos pessoais – não indicados – e gastos com saúde, não tem sido possível viver de forma digna, segundo alega.
Nos contracheques da parte Autora existe o desconto de Imposto de renda, no valor de R$ 2.498,82 (matrícula 544918/1) e no valor de R$ 2.633,32 (matrícula 108359), os quais não devem ser objeto de limitação, pois são descontos obrigatórios.
Analisando as rendas mensais em separado, obtém-se:
Quanto à matrícula 544918/1:
Renda Mensal Bruta:
R$ 10.182,67
Desconto Imposto de Renda:
R$ 2.498,82
Desconto Previdência social
R$ 1.971,57
Total Renda c/ desconto IR e Cont.:
R$ 5.712,28
Disponível para desconto:
R$ 5.712,28 x 30% =
R$ 1.713,28
Total Real Descontos consignados no contracheque:
R$ 5.026,65
2) Quanto à matrícula 108359:
Renda Mensal Bruta:
R$ 11.020,24
Desconto Imposto de Renda:
R$ 2.633,32
Desconto Previdência social:
R$ 1.026,98
Total Renda c/ desconto IR e Contr.:
R$ 7.359,94
Disponível para desconto:
R$ 7.359,64 x 30%=
R$ 2.575,97
Total Real Descontos consignados no contracheque: R$ 5.533,90
Assim sendo, considerando que, em relação à matrícula 544918/1 o autor aufere renda líquida total no valor de R$ 14.362,67 (quatorze mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) para o qual o limite de descontos consignados seria de R$ 1.713,28 (R$ 5.712,28 x 30%) para operações em geral, mas os descontos referentes aos empréstimos contraídos junto às instituições financeiras requeridas somam a quantia de R$ 5.026,65.
Já em relação à matrícula 108359 o autor aufere renda líquida total no valor de R$ 15.811,15 (quinze mil, oitocentos e onze reais e quinze centavos) para o qual o limite de descontos consignados seria de R$ 2.575,97 (R$ 7.359,64 x 30%) para operações em geral, mas os descontos referentes aos empréstimos contraídos junto às instituições financeiras requeridas somam a quantia de R$ 5.533,90, resta comprovado que as cobranças são abusivas e não há como permitir a incidência de encargos moratórios sobre os valores não acobertados pela margem de 30% sobre o total da renda líquida recebida pela parte Autora, motivo pelo qual, as instituições demandadas devem readequar os contratos e, por conseguinte, os prazos para o cumprimento dos mesmos.
Isto posto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que as partes Banco Real, Caixa Econômica Federal, Banco Industrial, Sicredi, Banco Equatorial NC e Banco Daycoval limitem os descontos e as cobranças no total de 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora. Para tanto, fixo o valor das parcelas referentes aos contratos da Autora junto à matrícula 544918/1, em relação ao Banco Real, para o patamar de R$ 42,84 (quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos); com a Caixa Econômica Federal – CEF, para o patamar de R$ 289,35 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos); com o Banco Industrial, para o patamar de R$ 568,94 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos); com o Banco SICREDI NC, para o patamar de R$ 92,36 (noventa e dois reais e trinta e seis centavos); com o Banco Equatorial NC, para o patamar de R$ 684,95 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), considerando que a soma de tais encargos não podem ultrapassar o limite permitido para sua remuneração.
No que tange ao contracheque junto ao Estado, fixo o valor das parcelas referentes aos contratos do Autor junto à matrícula 108359, em relação a Caixa Econômica Federal – CEF, para o patamar de R$ 1.467,78 (um mil reais, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos); com o Banco Daycoval para o patamar de R$ 351,45 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos); e com o Banco Industrial para o patamar de R$ 460,84 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos).
Quanto ao outro contrato com o Banco Equatorial, que consta desconto em folha de pagamento, por se tratar de previdência privada, indefiro o pedido de limitação à 30%, por não se tratar de empréstimo consignado.
No que se refere aos contratos do Banco Santander (Brasil) S.A, a parte autora não juntou os dados do contrato, das parcelas e demais informações mínimas, dessa forma, deixo de analisar o pedido quanto ao referido contrato de empréstimo pessoal.
Por outro lado, não vejo como antecipar os efeitos da tutela quanto ao pedido de não inserção ou de exclusão do nome da parte autora do cadastro do órgão de proteção ao crédito (SERASA/SPC), pois há necessidade de cognição exauriente, já que, em que pese os argumentos constantes na exordial, não é possível constatar, de plano, a ilegalidade na contratação dos demais negócios jurídicos ante a ausência do termo de contrato.
Logo, neste momento processual, não está demonstrado que o contrato foi realizado de forma irregular, não havendo, até prova em sentido contrário, que se falar em ilegalidade da cobrança e da inscrição no cadastro de inadimplentes devido ao inadimplemento de qualquer das parcelas.
Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada parte Demandada, sobre as quais recaem a obrigação da tutela de urgência aqui concedida, por desconto/cobrança efetuado em desrespeito a esta decisão.
Oficie-se, incontinenti, ao órgão empregador da parte Autora para que tome ciência desta decisão, observando o limite dos descontos aqui fixados.
Quanto ao pedido de exibição incidental dos contratos, a medida se mostra necessária para viabilizar a adequada instrução do processo e permitir que o autor apresente proposta definitiva de plano de pagamento. Com fundamento nos arts. 396 e 421 do CPC e no dever de cooperação processual, determino que os réus apresentem, no prazo de 15 dias contados da citação, cópias integrais de todos os contratos de crédito firmados com o autor, acompanhadas de extratos analíticos detalhados de cada dívida, discriminando valor original, valores amortizados, taxa de juros mensal e anual, encargos moratórios e saldo devedor atualizado. O não cumprimento desta determinação implicará aplicação da presunção de veracidade quanto aos valores e condições apresentados pelo autor, nos termos do art. 400 do CPC.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, o § 2.º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor conceitua como dívidas de consumo "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada", ao passo que o §3º do mesmo dispositivo expressamente nega proteção "ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor".
A seu turno, o § 1.º do art. 104-A exclui do âmbito protetivo das medidas de prevenção e tratamento do superendividamento "as obrigações derivadas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, as provenientes de contratos de crédito com garantia real, assim como de financiamentos imobiliários e de crédito rural".
O pleito inicial se consubstancia, em síntese, no estado de superendividamento enfrentado pelo autor, vez que as dívidas contraídas junto aos réus comprometem a totalidade de seus vencimentos, retirando-lhe a capacidade de autossustento.
Não comporta debate a incidência das regras protecionistas da legislação de consumo sobre o presente procedimento, inclusive, no diz respeito à inversão do ônus da prova quando verificadas as hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC.
O viés protetivo adotado pelo sistema jurídico não deve ser confundido com declaração de preferência ou concessão de vantagem ao consumidor. Em verdade, busca-se viabilizar um ambiente de consumo mais justo e equilibrado, minimizando a discrepância entre o aparato disponível ao fornecedor e as condições técnicas e financeiras ao alcance do primeiro.
Convém pontuar que a prerrogativa conferida pelo art. 6º, VIII, do CDC ao consumidor vulnerável não o exime de evidenciar os fatos constitutivos do direito vindicado, cabendo-lhe adotar postura ativa e colaborativa, em conjunto com os demais sujeitos processuais, com o fim comum de obter solução justa e efetiva para o litígio.
Por fim, o caderno processual carece de dados mínimos acerca da composição do patrimônio e da renda familiar da demandante, indispensáveis à aferição do estado de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial.
Com base no exposto:
a) Determino a emenda da exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, Código de Processo Civil, para:
a.1) juntar declarações de imposto de renda, a contar dos 05 anos anteriores à propositura da demanda até os dias atuais;
a.2) colacionar histórico de movimentações financeiras de todas as contas bancárias sob sua titularidade;
b) No caso de prosseguimento do feito, até o início da audiência de conciliação, o autor deve trazer proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, excluídas as dívidas enumeradas no §1º do mesmo dispositivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por consistir tal providência em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, na figura do art. 77, IV, também do CPC. Anoto que tal encargo não está condicionado à apresentação, pelos réus, da documentação pertinente aos negócios jurídicos que se pretende repactuar, pois, além de corresponder ao encargo probatório insculpido no inciso I do art. 373 do CPC – prova mínima do direito vindicado – inexiste imperativo legal que atribua essa incumbência à parte ré, tampouco foi demonstrada a adoção de diligências, pela requerente, para obtenção de tais informações, juntamente com prova de imposição de óbice, pelos requeridos, à consecução de tal desiderato, tratando-se de medida passível de adoção pelo consumidor, sem que configure ônus desmedido.
Observe-se na audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), procedendo-se à citação dos réus e intimação da autora para a referida audiência, devendo atentar-se a parte ré para o disposto no § 2.° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus. Conquanto o autor, fica advertido de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do § 4.º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade.
Por fim, DETERMINO à Secretaria a tomada das seguintes providências:
1. DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (art. 334, “caput”, CPC). Em seguida, CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022).
2. INTIMEM-SE, os Réus de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, CDC).
2.1. A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
2.2. As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (art. 695, § 4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do art. 183, § 1º, CPC e art. 695, § 3º, CPC).
2.3. Nos termos do art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou de qualquer dos Rés à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
2.4. Lembre-se que, considerando o disposto no art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, “Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
2.5. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: “Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais” (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6).
2.6. O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à “internet” (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes “baixem”, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no “link” e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório.
2.7. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil:
“Parágrafo único. São deveres do advogado:
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.
3) Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte:
3.1) Havendo acordo, tornem conclusos para homologação;
3.2) Não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”.
Fica a Secretaria advertida, da necessidade de gravar a audiência para os fins previsto no § 1º do art. 104-B do CDC.
21/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2026, 20:42
Expedida/certificada
20/05/2026, 20:42
Expedida/certificada
20/05/2026, 20:42
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 11:03
Petição
15/05/2026, 11:03
Publicação
04/05/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5002590-47.2026.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento de custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 13:39
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:54
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 08:55
Petição
18/03/2026, 13:23
Petição
17/03/2026, 06:19
Petição
09/03/2026, 20:35
Petição
26/02/2026, 09:49
Publicação
12/02/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5002590-47.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Paulo Roberto dos AnjosAdvogado(a):Raphael Gomes dos Anjos (OAB: Ac003122)Réu:Banco Cooperativo Sicredi S.a.Réu:Banco Santander (Brasil) S.a.Réu:Caixa Economica FederalRéu:Banco Daycoval S.a.Réu:Banco Industrial do Brasil S/ARéu:Equatorial Previdencia Complementar
DECISÃO
No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, a Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária. Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária:
Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1. Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2. Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência. A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3. Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado)
Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, do que se verifica nas informações prestadas nos autos sobre a renda do autor que no total é de R$ 11.482,43, do que se verifica nas informações de renda no seu contracheque (eventos 8 e 9), a parte autora tem capacidade financeira para arcar com as custas.
É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que as autoras não demonstraram que apresentam motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira das partes, INDEFIRO os pedidos de gratuidade judiciária.
Em razão do princípio do livre acesso à justiça, bem como em face do disposto no art. 98, § 6.º do CPC, defiro, desde já o parcelamento das custas processuais, em 15 (quinze) parcelas iguais, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, sob pena de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
À Contadoria para cancelamento das guias.
Comprovado o pagamento da 1.ª parcela, voltem-me os autos conclusos na fila de emenda à inicial.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 08:24
Indeferimento
10/02/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002590-47.2026.8.01.0001 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 04/02/2026.