Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Jose LopesB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 -
Intimação - ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 47610/RO) - Processo 0701810-82.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em tempo, determino: Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar os réus para comparecerem ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). CITE-SE o requerido para no prazo legal (art. 335 c/c 183 do CPC) oferecer resposta aos pedidos iniciais. Na oportunidade, o requerido deverá ainda especificar as provas que pretende produzir sob pena de preclusão. Decorrido o prazo da contestação, ou juntados documentos, OUÇA-SE a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a fim de que seja apresentada a réplica e especificadas as provas que pretende produzir, também sob pena de preclusão. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. No mais, sendo a parte autora hipossuficiente tecnicamente e economicamente perante a parte ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Consigno que, apesar de cabível a inversão do ônus probatório, a autora não se exime de comprovar minimamente os fatos alegados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 18 de novembro de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito