Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Lucas Gabriel Borges AmâncioB0 - B1Edinaldo Leite AmâncioB0 -
REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 e outro - No caso em análise, a responsabilização da parte ré pela piora no quadro de saúde do autor exigiria a comprovação de omissão injustificada ou má ação do Estado, bem como o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano alegado. Conforme os documentos juntados aos autos, especialmente os relatórios médicos (pp. 69/70 e 131/132), verifica-se que na primeira cirurgia foi realizada uma "descompressão medular completa, ficando apenas doença residual microscópica. Por ser tratar de um tumor extenso de origem vertebral, não foi possível a ressecção com margem ampla". Relatou, ainda, o primeiro relatório: "na nova ressonância, foi visualizada uma recidiva tumoral, agora com um tamanho aparentemente maior que da primeira". Por sua vez, o relatório de pp. 131/132 relata que: "em relação ao argumento de que "o tratamento adequado e imediato poderia ter evitado o agravamento da sua condição atual", é impossível afirmar, considerando que mesmo apesar das sessões de quimioterapia, clinicamente não houve redução do tumor. Seu crescimento em um mês foi notório, a quimiossensibilidade é uma característica intrínseca do tumor". Assim, analisando todos os relatos médicos, verifico que não há provas nos autos de que o início da quimioterapia logo após a primeira cirurgia teria obtido um resultado diferente, visto que aparentemente o tumor apresenta quimiossensibilidade. Também não se verificou elementos nos autos que indiquem desídia, imperícia ou erro médico por parte dos profissionais que atenderam o autor, tampouco omissão por parte do ente público. Embora o sofrimento do autor seja evidente e compreensível, não ficou comprovado que o atendimento médico prestado pelo ente público ou os protocolos de medicação utilizados o tenham sido a causa de sua situação atual. A verdade é que infelizmente o tumor que o autor apresenta é raro e extremamente agressivo, tendo apresentado uma recidiva ainda pior após a primeira cirurgia. Diante disso, entendo que não ficou demonstrada a alegada negligência no atendimento médico, o que inviabiliza a configuração da responsabilidade civil do Estado.
Intimação - ADV: MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA (OAB 2567/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA (OAB 2567/AC) - Processo 0720320-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
Ante o exposto,julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, a exigibilidade resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intime-se.