Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC) - Processo 0700270-28.2023.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1Ederaldo Caetano de SouzaB0 - É o relatório. Decido. 1. DEFIRO a realização de consultas via SISBSJUD, na modalidade teimosinha., com registro de reiteração diária, no prazo de 30 (trinta) dias, e até o limite do valor indicado às fls. 4, devendo a Z. Serventia providenciar o necessário para seu efetivo cumprimento. 1.1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD foi desenvolvido por Convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Banco Central visando melhorar os índices de efetividade das ordens de bloqueio.Com efeito, o CNJ noticiou o acordo de cooperação para implementação da referida ferramenta, in verbis: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como 'teimosinha'), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. 1.2. É certo que, embora deva prosseguir da forma menos onerosa ao devedor, a execução não pode acrescer gastos ao credor, aumentar-lhe os ônus, tampouco frustrar a pretensão de satisfação do crédito, uma vez que persegue o seu interesse. 1.3. Ademais, como cediço, não há no ordenamento jurídico dispositivo legal que preveja limitação temporal ou quantitativa da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.4. Saliento, desde já, que o valor do débito apresentado é de responsabilidade da Credora. 1.5. Caso a pesquisa reste infrutífera,, a reiteração deverá ocorrer após o prazo de (um) 1 ano ou, se antes do aludido prazo, a parte exequente demonstrar a possibilidade de existir conta ativa. 1.5.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 1.6. Friso que caberá ao Devedor comunicar eventual duplicidade de bloqueio, em razão da falta de delimitação do próprio sistema BACENJUD, de acordo com a urgência que entender pertinente, devendo, inclusive, indicar qual está livre de impenhorabilidade. 1.7. No mais, a fim de evitar prejuízos para partes, transfira para a conta judicial, no prazo de 24 horas, o valor bloqueado, dando ciência às partes acerca do resultado. 1.8. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias. 1.9. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2. PROCEDA-SE ainda, as buscas via RENAJUD, e SNIPER em nome do devedor. 3. DEFIRO a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 4. Restando infrutífera as diligências acima, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). P. R.I.