Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Maria da Glória Cordeiro da Silva SáB0 -
RÉU: B1Estado do AcreB0 -
Intimação - ADV: TATIANA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4201/AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 0707313-61.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial -
Trata-se de Ação de Cobrança de Vencimentos - Piso Nacional do Magistério ajuizada por Maria da Glória Cordeiro da Silva Sá em face do Estado do Acre. A autora alegou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, matrícula nº 149683-1, e afirmou que, desde janeiro de 2018, teria direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) estabelecido pela LCE nº 067/1999. Aduziu que o réu não implementou adequadamente o piso nacional, deixando de aplicar os reajustes anuais definidos pelo Ministério da Educação, o que gerou diferenças remuneratórias a seu favor, inclusive sobre verbas reflexas, tais como férias, 13º salário, gratificações e adicionais. Sustentou que a Lei Complementar Estadual nº 396/2022, embora tenha alterado a estrutura remuneratória, resultou em redução salarial, em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à valorização do magistério, previstos nos arts. 7º, VI, 37, XV, e 206, V, da Constituição Federal. Defendeu que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento inicial da carreira, com repercussão em todas as progressões horizontais e verticais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF. No mérito, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, com reflexos em todas as parcelas remuneratórias, no valor estimado de R$ 87.611,56, bem como a implementação do piso nacional nos termos da Lei nº 11.738/2008 e do PCCR da categoria, acrescidos de juros e correção monetária. O Estado do Acre, em sua contestação às pp. 44/65, suscita preliminarmente a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.218 do STF, que trata da adoção do piso nacional do magistério como base para o vencimento inicial e eventual reflexo nas demais classes da carreira, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Sustentou ainda a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/06/2018 e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o vencimento inicial pago pelo Estado já atende ao piso nacional proporcional à jornada de 30 horas. No mérito, afirmou que não há diferenças a pagar, pois o vencimento básico dos professores estaduais sempre esteve acima do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária. Alegou que o piso deve incidir apenas sobre o vencimento inicial da carreira, não havendo previsão legal para repercussão automática nas demais referências e vantagens, conforme entendimento consolidado na ADI 4.167 do STF, no Tema 911 do STJ e em precedentes do TJAC. Destacou que a carreira do magistério estadual é estruturada em valores nominais e não por coeficientes vinculados ao vencimento-base, de modo que a aplicação do piso em toda a carreira violaria os arts. 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, da CF/88, além da Súmula Vinculante nº 37 do STF, caracterizando indevida atuação judicial com efeitos de reajuste geral e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requereu em preliminar o sobrestamento do processo até decisão do STF no Tema 1.218 e a extinção parcial do feito quanto às parcelas prescritas e, no mérito, a improcedência total dos pedidos, por ausência de previsão legal para reflexos do piso na carreira e por observância do piso nacional no vencimento inicial. Em p. 250, a presente ação foi suspensa até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR do processo de nº 0701111-84.2022.8.01.0007. O Estado do Acre, em pp. 262/263, manifestou-se pela aplicação das teses firmadas no Acórdão (pp. 274-300) do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0101659-14.2024.8.01.0000, originado na reclamação cível nº 0701111-84.2022.8.01.0007. Em manifestação de pp. 267/274, a autora alegou incompatibilidade da tese firmada no IRDR com o entendimento do STF na ADI 4.167/DF de Repercussão Geral. Requereu o afastamento da aplicação do IRDR nº 0701111-84.2022.8.01.0007 como fundamento para a decisão do presente feito, uma vez que sua tese contraria entendimento vinculante do STF fixado no Tema 1.218 e na ADI 4.167/DF, bem como o reconhecimento da obrigatoriedade da adoção do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da jurisprudência vinculante do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1218. Embora o STF tenha reconhecido repercussão geral sobre a questão no Tema 1218, não determinou a suspensão nacional dos processos. A suspensão prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é automática, sendo ato discricionário do relator do recurso paradigma. Nesse sentido, conforme precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PROGRESSO. PISO SALARIAL. TEMA 1218 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. Não houve determinação de sobrestamento dos feitos em razão do Tema 1218 do STF, encontrando-se o RE 1.326.541 concluso com o Relator. Não se verifica, destarte, qualquer razão para a suspensão da ação no primeiro grau de jurisdição.Precedentes do TJ/RS. AGRAVO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(TJ-RS - AI: 52417977120238217000, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 08/08/2023)." Ademais, o próprio STF já assentou que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator determinar ou modular seus efeitos. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da demanda. Em relação à preliminar de prescrição parcial dos valores, acolho-a. Prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Limito, portanto, a discussão às diferenças posteriores a 01/06/2018. Passo ao exame do mérito. No mérito, impende esclarecer que a controvérsia cinge-se à extensão da aplicação do piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 no âmbito da carreira de magistério estadual regida pela LCE nº 67/1999, com dois pontos centrais: se o Estado do Acre cumpre o piso nacional no vencimento básico proporcional à jornada de 30 horas e se há direito à repercussão automática desse piso em todas as classes, níveis e vantagens. Quanto ao primeiro aspecto, os documentos juntados pelo Estado evidenciam que, no período questionado, o vencimento inicial da carreira esteve sempre superior ao piso proporcional, a exemplo do ano de 2023, quando o piso nacional fixado para 40 horas foi de R$ 4.420,55, correspondendo a R$ 3.315,41 para 30 horas, enquanto o vencimento inicial estadual atingiu R$ 3.495,11, conforme Lei Complementar Estadual nº 429/2023. Assim, não há falar em descumprimento do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. Outro ponto reside na alegação de que o piso deveria repercutir automaticamente em toda a estrutura da carreira, reajustando níveis, classes e vantagens. Essa tese não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência. Vejamos. A Lei nº 11.738/2008 fixou o piso como valor mínimo do vencimento básico da carreira, não como índice de reajuste geral, entendimento ratificado pelo STF na ADI 4.167, segundo o qual o piso não se confunde com a remuneração global, aplicando-se apenas ao vencimento básico inicial. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, assentou que não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (REsp 1.426.210/RS, Primeira Seção, DJe 09/12/2016). Na legislação estadual não há tal previsão. Ao contrário, o art. 35 da LCE nº 67/1999, que estabelecia coeficientes sobre o vencimento básico, foi expressamente revogado pela LCE nº 143/2004, e a estrutura remuneratória vigente é composta por valores nominais. Essa compreensão é de observância obrigatória no âmbito estadual, haja vista a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Acre no IRDR nº 0701111-84.2022.8.01.0007, julgado procedente, cuja redação merece transcrição por sua clareza e pertinência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ACRE. INTERPRETAÇÃO DA LCE N.º 67/99. ESTRUTURA NORMATIVA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACREANO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. REPERCUSSÃO. CARREIRA. ESTRUTURA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ESTADO DO ACRE. LCE N.º 67/99. NÍVEIS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM VALORES NOMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL.APELO PROVIDO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado para dirimir as seguintes controvérsias referentes a direito estadual: 1.1. Vigência do art. 35 da LCE n.º 67, de 29 de junho de 1999; 1.2. Natureza jurídica da carreira e da estrutura de progressões funcionais dos professores vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Acre, nos termos da LCE n.º 67, de 29 de junho de 1999. 2. Teses de observância obrigatória fixadas: 2.1. O art. 35 da LCE n.º 67/99 dispositivo que determinava o valor dos vencimentos da carreira de magistério estadual acreana com base na aplicação de coeficientes sobre o valor do vencimento básico da carreira foi revogado pela Lei Complementar n.º 143, de 27 de dezembro de 2004. 2.2. A redação atual da LCE n.º 67/99, vigente desde 28.12.2004, disciplina a carreira de magistério estadual acreana em níveis com vencimentos previstos em valores nominais, inexistindo disposição que determine a progressão ou promoção unicamente mediante aplicação de coeficientes. 3. Julgamento do mérito do apelo (CPC, art. 978, parágrafo único): 3.1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (RE 963997 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18.12.2017). 3.2. Consoante a pacífica jurisprudência de ambas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica previsto na Lei 11.738/2008 sobre as progressões funcionais dos profissionais da rede pública de educação não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 3.2.1 Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira. Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 independentemente da classe ou nível do servidor ser inferior ao valor do piso, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 3.2.2. Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos apenas mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 3.2.3. Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). 3.3. Caso dos autos: 3.3.1. Apelada professora da rede básica estadual de ensino do Acre, contratado sob vínculo estatutário e regido pela Lei Complementar Estadual n.º 67/1999. Carga horária de 30 horas. 3.3.2. Carreira estruturada em níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todos os níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente no nível do servidor na carreira. 3.3.3. Do exame comparativo entre o vencimento inicial da carreira do apelado e o piso nacional da educação básica ajustado à sua carga horária (30h), depreende-se que, no período de referência descrito na inicial (2017-2024), não houve descumprimento das regras previstas nos arts. 2º e 5º da Lei Federal n.º 11.738/2008. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado procedente, com fixação de tese. 5. Apelo provido. Julgados improcedentes os pedidos exordiais" A tese vinculante firmada no IRDR não deixa margem a interpretações diversas: o piso nacional incide apenas sobre o vencimento básico inicial, não havendo reflexos automáticos na carreira, ressalvada previsão legal, que não existe no caso. De outra parte, não procede a alegação de que a aplicação do piso como base de cálculo para todas as classes seria uma decorrência lógica do art. 60 do ADCT, pois a vinculação pretendida implicaria em reajuste geral sem lei específica, violando o art. 37, X, da Constituição Federal, além da vedação expressa de equiparação ou vinculação de remuneração entre carreiras públicas, afrontando, ainda, o princípio da legalidade e a separação de poderes, a autonomia federativa e a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Tal entendimento preserva a racionalidade do sistema constitucional, evitando que a revisão judicial substitua a competência legislativa e imponha ônus orçamentário sem observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante desse contexto, constata-se que a pretensão da autora não merece prosperar, estando demonstrado, ademais, que o Estado do Acre observa o piso nacional no vencimento básico proporcional à jornada, inexistindo diferenças a pagar. Por essas razões, impõe-se a total improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.