Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 3851/AC), ADV: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 3851/AC) - Processo 0001678-25.1995.8.01.0001 (001.95.001678-1) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - DEVEDOR: Posto Aquiry Ltda e outro - Por decisão de pp. 554/555, o feito foi chamado à ordem diante da notícia trazida pelo Estado do Acre acerca de possível falsidade da procuração pública utilizada para celebração do acordo homologado nestes autos, circunstância que ensejou a reconstituição da penhora anteriormente levantada, bem como a determinação de intimação pessoal dos executados para regularizarem sua representação processual e se manifestarem acerca da alegada fraude documental, da avaliação do bem penhorado e do prosseguimento da execução. Regularmente intimados, conforme certidão de p. 558, os executados permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo concedido, sem promover a regularização da representação processual e sem apresentar qualquer manifestação acerca dos fatos que lhes foram imputados. Na sequência, por decisão de pp. 567/568, foi determinada a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial dos executados, bem como reconhecida a preclusão quanto à impugnação da avaliação do imóvel penhorado, mantida a reconstituição da penhora e determinado o prosseguimento da execução mediante alienação judicial. Intimada, a Defensoria Pública manifestou-se requerendo sua exclusão do feito, sustentando, em síntese, que a hipótese não se enquadra nas situações previstas no art. 72 do Código de Processo Civil, uma vez que os executados foram regularmente intimados pessoalmente, inexistindo citação por edital ou por hora certa. Assiste-lhe razão. A nomeação de curador especial constitui providência excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 72 do Código de Processo Civil, não sendo cabível quando a parte, embora regularmente intimada, deixa de constituir advogado ou de regularizar sua representação processual. No caso concreto, verifica-se que os executados foram pessoalmente intimados para sanar o vício de representação e para se manifestarem acerca das questões suscitadas nos autos, permanecendo deliberadamente inertes. A consequência jurídica dessa conduta decorre do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento legal para a nomeação de curador especial. Desse modo, impõe-se a reconsideração parcial da decisão de pp. 567/568 apenas nesse particular. Ressalte-se, por outro lado, que a inércia dos executados também alcançou a determinação para que se manifestassem acerca da alegada falsidade da procuração pública utilizada para celebração do acordo anteriormente homologado. Embora o silêncio da parte, por si só, não constitua prova da falsidade documental, é certo que, regularmente intimados para esclarecer os fatos e apresentar os documentos que entendessem pertinentes, os executados nada trouxeram aos autos capaz de infirmar os elementos que motivaram a decisão de pp. 554/555. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos que determinaram a reconstituição da penhora e o afastamento dos efeitos do acordo anteriormente homologado, devendo a execução prosseguir em seu regular curso. Igualmente permanece preclusa a oportunidade de impugnação da avaliação do imóvel penhorado, diante da ausência de manifestação tempestiva dos executados. Ante o exposto: a) Reconsidero parcialmente a decisão de pp. 567/568 para revogar a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Acre como curadora especial, determinando sua exclusão do feito; b) Mantenho, em todos os demais aspectos, a decisão de pp. 567/568, especialmente quanto à preclusão da impugnação da avaliação do imóvel penhorado e à manutenção da reconstituição da penhora e do afastamento dos efeitos do acordo anteriormente homologado; c) Considerando que os executados, embora regularmente intimados, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer elemento capaz de afastar os indícios que ensejaram a reconstituição da penhora, determino o regular prosseguimento da fase expropriatória, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento da decisão de pp. 567/568, inclusive quanto à realização da alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 58.325 (antiga matrícula nº 2.290), observadas as formalidades previstas nos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.