Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Maria Auxiliadora Saraiva Machado -
REQUERENTE: Eliazar Silva Machado Junior - Keila Saraiva Machado e outros - INTRSDO: Igreja Pentencostal Deus É Amor e outros - Considerando os efeitos infringentes dos embargos de p. 5367/5380, intimem-se os demais herdeiros para manifestação no prazo de 05 dias. Após, retornem na fila de urgente.
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO (OAB 58985/DF), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: MAXSUEL MAIA PEREIRA (OAB 5424/AC), ADV: ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: RICARDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 10658/AM), ADV: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 6353/AM), ADV: JAIR TAVARES DA SILVA (OAB 33747/ES), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: WELLINGTON DE CARVALHO COELHO (OAB 3105/AC), ADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC), ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), ADV: RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ), ADV: RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: VANESSA DE SOUZA ROCHA BARBOSA (OAB 4626/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA, ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0700005-76.2020.8.01.0001 (apensado ao processo 0710511-72.2024.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha -
28/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2026, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2026, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2026, 09:31
Publicação
21/07/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Maria Auxiliadora Saraiva Machado -
REQUERENTE: Eliazar Silva Machado Junior - Keila Saraiva Machado e outros - INTRSDO: Igreja Pentencostal Deus É Amor e outros - Nesse contexto, mostra-se imperiosa a remoção da inventariante Maria Auxiliadora Saraiva Machado e a nomeação de inventariante judicial, nos termos do art. 617, VII, do CPC, como medida apta a assegurar a neutralidade na administração, a transparência na prestação de contas e a efetividade da tutela jurisdicional. A ser assim: I Removo a inventariante Maria Auxiliadora Saraiva Machado do encargo de inventariante; II Nomeio a advogada Sueli Alves da Costa Queiroz, OAB/AC 5138, para exercer a função de inventariante. III
Intimação - ADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC), ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: WELLINGTON DE CARVALHO COELHO (OAB 3105/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: RICARDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 10658/AM), ADV: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 6353/AM), ADV: JAIR TAVARES DA SILVA (OAB 33747/ES), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: VANESSA DE SOUZA ROCHA BARBOSA (OAB 4626/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: MAXSUEL MAIA PEREIRA (OAB 5424/AC), ADV: ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO (OAB 58985/DF) - Processo 0700005-76.2020.8.01.0001 (apensado ao processo 0710511-72.2024.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha - Intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de horários que deverão ser suportados pelo espólio.
21/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/07/2026, 14:27
Decisão de Saneamento e Organização
17/07/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2026, 03:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 03:23
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 09:07
Documentos
Intimação
•28/07/2026, 00:00
Intimação
•21/07/2026, 00:00
28/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2026, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2026, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2026, 09:31
Publicação
21/07/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Maria Auxiliadora Saraiva Machado -
REQUERENTE: Eliazar Silva Machado Junior - Keila Saraiva Machado e outros - INTRSDO: Igreja Pentencostal Deus É Amor e outros - Nesse contexto, mostra-se imperiosa a remoção da inventariante Maria Auxiliadora Saraiva Machado e a nomeação de inventariante judicial, nos termos do art. 617, VII, do CPC, como medida apta a assegurar a neutralidade na administração, a transparência na prestação de contas e a efetividade da tutela jurisdicional. A ser assim: I Removo a inventariante Maria Auxiliadora Saraiva Machado do encargo de inventariante; II Nomeio a advogada Sueli Alves da Costa Queiroz, OAB/AC 5138, para exercer a função de inventariante. III
Intimação - ADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC), ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: WELLINGTON DE CARVALHO COELHO (OAB 3105/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: RICARDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 10658/AM), ADV: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 6353/AM), ADV: JAIR TAVARES DA SILVA (OAB 33747/ES), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: VANESSA DE SOUZA ROCHA BARBOSA (OAB 4626/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: MAXSUEL MAIA PEREIRA (OAB 5424/AC), ADV: ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO (OAB 58985/DF) - Processo 0700005-76.2020.8.01.0001 (apensado ao processo 0710511-72.2024.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha - Intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de horários que deverão ser suportados pelo espólio.
21/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/07/2026, 14:27
Decisão de Saneamento e Organização
17/07/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2026, 03:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 03:23
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 09:07
Petição (Petição inicial)
27/05/2026, 19:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 03:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 11:16
Mero expediente
06/04/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 04:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 03:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 03:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 03:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 03:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 03:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 03:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 20:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 23:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 03:38
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 03:21
Publicação
19/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Auxiliadora Saraiva MachadoB0 -
REQUERENTE: B1Eliazar Silva Machado JuniorB0 - B1Karyenne Saraiva MachadoB0 - B1Guilherme Ravel de França MachadoB0 - B1Rozana Machado SilvaB0 - B1Pedro Henrique de Souza MachadoB0 - B1Keila Saraiva MachadoB0 - B1Rosangela FerreiraB0 e outro - Ante o contido na p. 4612 e considerando que o peticionamento se deu em 26 de outubro,
Intimação - ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: VANESSA DE SOUZA ROCHA BARBOSA (OAB 4626/AC), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA, ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: RICARDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 10658/AM), ADV: MAXSUEL MAIA PEREIRA (OAB 5424/AC), ADV: ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO (OAB 58985/DF), ADV: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 6353/AM), ADV: JAIR TAVARES DA SILVA (OAB 33747/ES), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC), ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), ADV: RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: WELLINGTON DE CARVALHO COELHO (OAB 3105/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0700005-76.2020.8.01.0001 (apensado ao processo 0710511-72.2024.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha - defiro o prazo de 15 dias para a inventariante apresentar a avaliação dos bens. Intimem-se todos os herdeiros para, em 15 dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários de pp. 4386/4397. Após, retornem para análise, saneamento e deliberações.
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 13:21
Mero expediente
18/12/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 04:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2025, 17:20
Documento (Mandado)
04/12/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:31
Publicação
02/12/2025, 08:44
Publicação
02/12/2025, 08:43
Publicação
02/12/2025, 08:42
Publicação
02/12/2025, 08:41
Publicação
02/12/2025, 08:40
Publicação
02/12/2025, 08:39
Publicação
02/12/2025, 08:38
Publicação
02/12/2025, 08:37
Publicação
02/12/2025, 08:36
Publicação
02/12/2025, 08:36
Publicação
02/12/2025, 08:34
Documento (Ofício)
25/11/2025, 10:08
Documento (Ofício)
25/11/2025, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 13:59
Documento (Ofício)
21/11/2025, 09:47
Documento (Ofício)
21/11/2025, 09:47
Documento (Ofício)
21/11/2025, 09:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:02
Documento (Acórdão)
29/10/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 04:06
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 19:55
Publicação
22/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Auxiliadora Saraiva MachadoB0 -
REQUERENTE: B1Eliazar Silva Machado JuniorB0 - B1Keila Saraiva MachadoB0 e outros - INTRSDO: B1Igreja Pentencostal Deus É AmorB0 - B1MBA Holding LtdaB0 e outros - Autos nº 0700005-76.2020.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Carta de Adjudicação de p. 4605. Rio Branco-AC, 21 de outubro de 2025.
Intimação - ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: MAXSUEL MAIA PEREIRA (OAB 5424/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO (OAB 58985/DF), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: JAIR TAVARES DA SILVA (OAB 33747/ES) - Processo 0700005-76.2020.8.01.0001 (apensado ao processo 0710511-72.2024.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha -
22/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/10/2025, 11:55
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Carta)
21/10/2025, 10:41
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:52
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:52
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:48
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:48
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:48
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:38
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:24
Documento (Ofício)
21/10/2025, 08:24
Trânsito em julgado
20/10/2025, 12:13
Mandado
18/10/2025, 11:04
Expedição de documento (Carta)
16/10/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 14:32
Publicação
16/10/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Maria Auxiliadora Saraiva MachadoB0 -
REQUERENTE: B1Eliazar Silva Machado JuniorB0 - B1Keila Saraiva MachadoB0 e outros - INTRSDO: B1Igreja Pentencostal Deus É AmorB0 - B1MBA Holding LtdaB0 e outro - Primeiramente, este Juízo fez uma série de determinações para cumprimento pelas partes e inventariante mas até o presente momento não foram integralmente cumpridas. 1- Na decisão de pp. 3783/3787 foi determinado à inventariante que depositasse em juízo os valores que recebeu indevidamente à título de aluguel dos imóveis do falecido, porém até o momento isso não foi feito. Além disso, há meses não são juntados aos autos quaisquer comprovantes de depósitos dos aludidos aluguéis. Também não cumpriu com o determinado no item 10 da decisão de p. 3785, o que deve fazer, tendo em vista que o processo já tramita há 05 anos e ainda não superou a fase das primeiras declarações. 2- Foi determinado à Eliazar Júnior o depósito dos valores referente ao arrendamento do Auto Posto Parati e que este apresentasse a avaliação dos bens da empresa e do imóvel onde o posto está instalado, o que também não foi feito. A ser assim,
Intimação - ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: VANESSA DE SOUZA ROCHA BARBOSA (OAB 4626/AC), ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA, ADV: MAXSUEL MAIA PEREIRA (OAB 5424/AC), ADV: ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO (OAB 58985/DF), ADV: RICARDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 10658/AM), ADV: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 6353/AM), ADV: JAIR TAVARES DA SILVA (OAB 33747/ES), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC), ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: WELLINGTON DE CARVALHO COELHO (OAB 3105/AC) - Processo 0700005-76.2020.8.01.0001 (apensado ao processo 0710511-72.2024.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha - intime-se-o para fazê-lo no prazo de 05 dias, sob pena do bloqueio dos valores em conta. 3-Quanto a intimação de Heliomar Moura Ribeiro, este deve ser intimado no Auto Posto Parati para os fins contido no item 6 de p. 3785, através de oficial de justiça. Caso este não esteja presente, intime-se-o por hora certa. 4-Acerca da nomeação do perito contador, em melhor análise, entendo que o inventário é destinado à sucessão causa mortis dos bens, direitos, créditos, dívidas, obrigações etc. deixadas pelo falecido (art. 620, inciso IV, do CPC), e não à responsabilização do administrador da empresa ou controle da atividade empresarial. Isso porque a pessoa jurídica é ente distinto do falecido, com ele não se confundindo. Há de se dizer que há um "véu" que separa a pessoa jurídica de seus sócios. A exceção fica por conta da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica (teoria do levantamento do véu ou teoria da penetração na pessoa física - disregard of the legal entity). Antes de prosseguir, consigno que não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica e que também não seria cabível nestes autos de inventário, pois o instrumento destoa do fim do inventário e também encontra óbice na limitação cognitiva da alta indagação (art. 612 do CPC). Apenas tratei da questão para fins didáticos visando facilitar o entendimento desta decisão. Pois bem. Havendo distinção entre a pessoa jurídica e os sócios, é preciso compreender a forma como se dará a sucessão destes na pessoa jurídica. Com a morte do sócio, a regra é a liquidação da cota, salvo as hipóteses do artigo 1.028 do Código Civil, a saber: se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Nesse sentido, para a sucessão, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 620, o seguinte: "§ 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima". O inciso I acima refere-se à hipótese em que não há ente distinto, isto é, não há personalidade jurídica, respondendo a pessoa física, a princípio, por todas as obrigações contraídas no exercício da empresa. Logo, em seu inventário é preciso apurar o ativo e o passivo do estabelecimento para fins de sucessão. A hipótese do inciso II deve ser analisada em conjunto com o artigo 1.028 do Código Civil, efetuando-se a apuração de haveres do sócio falecido a fim de proceder ao cálculo do monte partilhável (valor da causa do inventário) e do ITCMD das cotas. Partilham-se, nesse caso, as cotas sociais, sem, contudo, partilhar os bens da sociedade, ou seja, sem haver confusão patrimonial. O parágrafo único do art. 630 do CPC determina que o juiz nomeie perito para realizar a avaliação das cotas sociais e apuração de haveres. Entretanto, valho-me da lição de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, qual seja: "Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a juntada do balanço do ano precedente ao da abertura da sucessão pode suprir a avaliação judicial, salvo se houver impugnação fundamentada de algum herdeiro ou da Fazenda Pública". (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 28. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 300). Entendo, pois, suficiente para os fins de partilha a apresentação dos contratos sociais e dos demonstrativos contábeis (balanço patrimonial, Demonstrativo de Fluxo de Caixa, Demonstrativo de Resultado de Exercício e Livro de Inventário) do exercício financeiro anterior ao falecimento de Eliazar Silva Machado. Assim, revogo a parte da decisão de pp. 3783/3787, que determina a nomeação de perito contador para acessar as contas empresariais, fazer apuração de movimentações das empresas em nome do falecido e determino à inventariante que junte aos autos os balanços patrimoniais do exercício financeiro anterior ao falecimento de Eliazar Silva Machado e os contratos sociais de todas as empresas. Contudo, caso os herdeiros sintam-se prejudicados quanto à forma que as empresas estão sendo geridas, devem manejar as ações devidas nas esferas pertinentes. Por outro lado, diante da limitação de competência da contadoria deste Tribunal, se faz necessária a nomeação de um perito contador para auxílio do juízo quanto à análise da prestação de contas e dos valores que são devidos ao espólio. Desta forma, o perito contador deverá ser nomeado para analisar a documentação acostada e a prestação de contas, bem como para auxiliar quanto às projeções de aluguéis que seriam devido aos espólio para fins da aplicação de compensação. Diligencie a Secretaria acerca da resposta referida na certidão de p. 4297. 5-Determino à Secretaria que oficie à Serventia Imobiliária de Cruzeiro do Sul, requisitando informações acerca da existência de bens imóveis em nome do falecido e da meeira, no prazo de 15 dias. 6-Intime-se à Fazenda Municipal de Manaus para manifestação nos autos, no prazo de 15 dias. 7-Intime-se a inventariante para cumprir a exigência administrativa da Fazenda Pública Estadual do Amazonas, conforme requerido nas pp. 3859/3860 bem como a exigência administrativa da Fazenda Pública do Estado do Acre para fins de cálculo de ITCMD, pp. 4064/4065. 8-Nas pp. 1551/1558 foram juntados os balanços patrimoniais do Auto Posto Jaguar e Auto Posto Parati, entretanto deve a inventariante juntar os balanços patrimoniais do ano de 2019 (ano do falecimento do de cujus) das demais empresas. A inventariante deve cumprir tudo no prazo de 15 dias, impreterivelmente, tendo em vista que não vem se esforçando o mínimo para dar andamento ao processo, de forma satisfatória, por não atende as determinações do Juízo, como já salientando anteriormente. Caso persista nessa desídia, será removida da função e nomeado outro inventariante, inclusive judicial, às expensas, do espólio, se for o caso. Deve ainda, no mesmo prazo, cumprir o contido nas decisões de pp. 3783/3787 e 4203/4206, na sua íntegra. 9- Acerca do contrato de arrendamento mercantil (p. 3212/3217) firmado com a empresa AS Holdings Participações Ltda, determino que a empresa e a inventariante juntem aos autos avaliações dos imóveis e do maquinário que os compõem, feitas por profissional habilitado, bem como apresente a avaliação da Fazenda Pública quanto aos dois postos de gasolina, no prazo de 15 dias. Somente após, este Juízo emanará decisão acerca da venda e dos aludidos contrato e da averbação do registro do contrato de locação. 10-Oficie-se à Junta Comercial do Acre para, no prazo de 15 dias, encaminhar ao Juízo todos os contratos sociais existentes em nome do falecido. 11- Quanto ao possível herdeiro Ryan Ferreira da Silva (p. 4300/4302), sua cota-parte deve ser resguardada para fins de partilha até que sobrevenha o resultado da ação de investigação de paternidade.
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 09:57
Outras Decisões
14/10/2025, 10:51
Publicação
04/10/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 04:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 04:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 04:08
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 03:24
Recebimento
04/08/2025, 19:41
Remessa
04/08/2025, 19:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 19:39
Documento (Ofício)
01/08/2025, 08:10
Documento (Ofício)
01/08/2025, 08:10
Recebimento
30/07/2025, 06:01
Recebimento
29/07/2025, 08:47
Documento (Ofício)
25/07/2025, 13:09
Recebimento
25/07/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 09:27
Publicação
25/07/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Maria Auxiliadora Saraiva MachadoB0 -
REQUERENTE: B1Eliazar Silva Machado JuniorB0 - B1Karyenne Saraiva MachadoB0 - B1Guilherme Ravel de França MachadoB0 - B1Rozana Machado SilvaB0 - B1Pedro Henrique de Souza MachadoB0 - B1Keila Saraiva MachadoB0 - B1Rosangela FerreiraB0 - B1Banco da Amazônia S/AB0 - INVDO: B1Eliazar Silva MachadoB0 - INTRSDO: B1Igreja Pentencostal Deus É AmorB0 e outros -
TERCEIRO: B1Heliomar Moura RibeiroB0 - B1Antonio Carneiro LimaB0 e outro - A empresa MBA Holding LTDA comprou do espólio dois imóveis, um localizado na Travessa Joaquim Chaves, matrícula 1.193, e outro na Estrada do Aviário, matrícula nº 13.068. Após, a empresa requereu o remembramento dos registros que se tornou a matrícula 82.721 e sob este imóvel recaiu uma penhora trabalhista. Nas pp. 3789-3791 a empresa informou que tal penhora restou levantada. Nas pp. 3945/3947 foi juntada a matrícula do imóvel contendo o devido cancelamento da indisponibilidade. Por fim, a empresa apresentou, ainda, nas pp. 4074-4084, laudo de avaliação e comprovante de pagamento dos ITCMDs referentes aos dois imóveis comprados. Assim, expeça-se carta de adjudicação para transferência do imóvel de pp. 3945/3947, registrado sob a matrícula nº 82.721 para a empresa MBA Holding LTDA, observando o princípio da continuidade registral. À Secretaria para diligenciar acerca da devolução do AR referente à carta expedida na p. 3788 e reiterar o ofício de p. 3814. Deve a secretaria expedir ofício para as demais varas do trabalho de Rio Branco (1ª, 3ª e 4ª), tendo em vista que só foi expedido para a 2ª Vara (p. 3819), assim como realizar o sorteio do perito contador no sistema CPTEC, conforme já determinado nas pp. 3785/3786. Tendo em vista a comprovação da paternidade de Eliazar Silva Machado quanto à Rosangela Ferreira e Thamires Ferreira da Silva, habilitem-se-nas nos autos como herdeiras, intimando-as para manifestarem-se no prazo de 15 dias. Acerca do contido nas pp. 4102/4188, retornem os autos à contadoria para análise da documentação juntada nas referidas páginas. Após, retornem para análise do pedido contido nas páginas supramencionadas. Passo à análise dos embargos de declaração de pp. 4085/4088. A embargante de pp. 4085/4088 aduz que a decisão de pp. 3783/3787 é omissa, pois consta na decisão que a meeira nunca prestou contas do pagamento das despesas da empresa, dizendo que existem vários comprovantes juntados aos autos e que tal afirmação gera má reputação da inventariante, portanto pede que o juízo esclareça que existem comprovantes de pagamentos anexados aos autos com a devida comprovação da destinação dos valores, bem como comprovantes de vários depósitos judiciais vinculados ao presente processo. Ressalta que a omissão desses esclarecimentos compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Pois bem. De início, é válido dizer que a decisão é clara e que não há qualquer tipo de omissão que prejudique a tutela jurisdicional, tendo em vista que o juízo já determinou a abertura de prestação de contas e que tais comprovantes de pagamento serão analisados dentro de processo próprio. Se a inventariante demonstra tanta preocupação com sua reputação, deve apresentar todas as informações de maneira clara e transparente nos autos, uma vez que este juízo está atento a todos os elementos constantes no processo. Sobre o alegado nos embargos faço as seguintes ressalvas e anotações: A embargante diz que nas p. 2001 a 2011 juntou comprovantes iniciais de acordos trabalhistas no montante de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais). Analisando referidas páginas, ainda que constem atas de audiências realizadas na Justiça Trabalhista, os comprovantes de pagamento juntados aos autos somam apenas R$ 14.428,00 (quatorze mil quatrocentos e vinte e oito reais). Na decisão embargada o juízo constatou que a inventariante diz que recebeu os valores de alugueis com a finalidade de pagar pendências das empresas, mas que nunca prestou contas do pagamento de referidas despesas. Ressalto que a inventariante não apresenta de forma clara, organizada e inconteste quais eram as despesas das empresas. Sequer é possível saber quais dessas despesas são do espólio e quais são pessoais desta. Além disso, a inventariante informa que nas p. 2047/2052 estão juntados vários comprovantes de pagamento de dívidas, porém como esta mesma afirmou na p. 2041, que as despesas comprovadas foram pagas com o dinheiro da venda dos imóveis localizados na Travessa Joaquim Chaves e na Estrada do Aviário para a empresa MBA Holding e não pelos aluguéis recebidos. Da mesma forma, a embargante diz que nas pp. 2299/2631 há informações e comprovantes de pagamentos de dívidas milionárias, entretanto tais pagamentos também não foram arcados pelos aluguéis recebidos, mas sim pela transação feita entre o espólio e a empresa AS HOLDINGS PARTICIPAÇÕES LTDA. Ao que parece a embargante tenta induzir o juízo à erro, pois recebeu valores vultuosos ao longo desses 05 anos de inventário e não prestou contas de forma satisfatória e, por este motivo, foi-lhe determinado que a apresente em autos apartados, de forma circunstanciada, com todos os documentos que possui a fim de comprovar sua boa gerência do espólio. A Recomendação nº 159 do CNJ, de 23 de outubro de 2024, recomenda aos magistrados identificar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. No artigo 1º, parágrafo único, da aludida Recomendação consta: "Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." Assim, advirto à embargante que este juízo está observando e analisando cuidadosamente cada informação prestada e que não admitirá qualquer tipo subversão processual, sob pena de ser-lhe aplicada multa por litigância de má-fé. Portanto, não acolho os embargos de pp. 4085/4088. Passo a análise dos embargos de pp. 4189/4193. O embargante Eliazar Silva Machado Júnior alega, em suma, que foi determinada a constrição e o depósito integral dos valores de aluguel dos imóveis pertencentes às sociedades empresárias das quais o falecido era sócio. Diz que a prestação de contas no inventário deve limitar-se exclusivamente à participação societária efetivamente detida pelo falecido (espólio), isso porque os demais percentuais do faturamento (ou do aluguel) pertencem aos outros sócios, vivos e estranhos ao inventário, não havendo razão para bloqueio ou depósito judicial de valores que não correspondem ao quinhão hereditário do falecido. Sustenta, ainda, que o falecimento de um sócio não permite a constrição total dos bens ou rendimentos da pessoa jurídica, pois as cotas e os lucros dos demais sócios, que são vivos e alheios ao inventário, são resguardados pelo princípio da autonomia patrimonial da sociedade. Ao examinar os argumentos apresentados pelo embargante, entendo que lhe assiste razão em parte, explico: Em que pese o embargante dizer que a constrição judicial deve recair apenas sobre os frutos e rendimentos proporcionais à quota societária pertencente ao falecido pois os imóveis pertencem às empresas jurídicas de direito privado, afastando a constrição integral dos valores locatícios, todos os documentos de registros cartorários juntados aos autos dizem que o imóvel onde está localizado o posto de gasolina arrendado pertencia exclusivamente ao falecido. Portanto, se o imóvel é registrado exclusivamente em nome do falecido, este não faz parte do patrimônio jurídico da empresa. Destarte, entendo ser juridicamente admissível a formalização de contrato de arrendamento mercantil desde que os valores atinentes exclusivamente à locação do imóvel sejam devidamente individualizados e destacados do montante estipulado à título de arrendamento da pessoa jurídica exploradora da atividade empresarial. Assim, conheço dos embargos e os acolho parcialmente para determinar que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documento subscrito por corretor imobiliário declarando o valor de mercado para locação do imóvel, bem como deposite em juízo o equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do percentual cabível ao sócio falecido conforme contrato de pp. 1984/1987, do valor que já foi arrecadado, tudo em 30 dias. Após a juntada do referido documento, este juízo deliberará quanto à definição do quantum devido à título de arrendamento empresarial e de aluguel do imóvel, relativos à empresa Auto Posto Parati Ltda. Mantenho, por oportuno, a determinação de intimação do arrendatário para que continue promovendo o depósito integral dos valores contratuais ajustados com vista à preservação da quota-parte pertencente ao espólio, providência que subsistirá até que o embargante comprove, nos autos, a efetiva restituição dos valores ao espólio. Intimem-se. Retornem os autos à Secretaria para o término da contagem do prazo da intimação de p. 4099.
Intimação - ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 6353/AM), ADV: RICARDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 10658/AM), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO (OAB 58985/DF), ADV: ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC), ADV: MAXSUEL MAIA PEREIRA (OAB 5424/AC), ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: JAIR TAVARES DA SILVA (OAB 33747/ES), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ), ADV: RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ), ADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0700005-76.2020.8.01.0001 (apensado ao processo 0710511-72.2024.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha -
25/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 08:58
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
23/07/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 14:00
Documento (Ofício)
10/07/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:01
Publicação
26/06/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Maria Auxiliadora Saraiva MachadoB0 -
REQUERENTE: B1Eliazar Silva Machado JuniorB0 - B1Karyenne Saraiva MachadoB0 - B1Guilherme Ravel de França MachadoB0 - B1Rozana Machado SilvaB0 - B1Pedro Henrique de Souza MachadoB0 - B1Keila Saraiva MachadoB0 - B1Rosangela FerreiraB0 - B1Banco da Amazônia S/AB0 - INVDO: B1Eliazar Silva MachadoB0 - INTRSDO: B1Real Factoring Fomento Mercantil LtdaB0 - B1Igreja Pentencostal Deus É AmorB0 - TERCEIRA: B1Thamires Ferreira da SilvaB0 - B1Antonio Carneiro LimaB0 e outro - INTRSDO: B1MBA Holding LtdaB0 - Decisão
Intimação - ADV: MAXSUEL MAIA PEREIRA (OAB 5424/AC), ADV: VANESSA DE SOUZA ROCHA BARBOSA (OAB 4626/AC), ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO (OAB 58985/DF), ADV: RICARDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 10658/AM), ADV: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 6353/AM), ADV: JAIR TAVARES DA SILVA (OAB 33747/ES), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC), ADV: RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ), ADV: WELLINGTON DE CARVALHO COELHO (OAB 3105/AC), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC) - Processo 0700005-76.2020.8.01.0001 (apensado ao processo 0710511-72.2024.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha -
Trata-se de inventário de Eliazar Silva Machado. Inicialmente, é necessário dizer que analisando os autos, percebe-se que ao longo desses 05 anos de trâmite processual, as partes por muitas vezes agiram como se o juiz fosse mera figura simbólica, tomando decisões, vendendo e arrendando imóveis, contraindo dívidas, sem qualquer pedido de autorização judicial para tanto. Assevero que essa forma de agir não será mais tolerada pois se trata de processo com condução judicial e todas as questões decisivas acerca dos bens do espólio devem passar pela análise e decisão do juízo. Essa observação se estende a todos os herdeiros e, principalmente, para a inventariante, sob pena de responsabilidade civil, criminal, multa e outras estabelecidas em lei. Ademais, é evidente a confusão patrimonial da meeira, herdeiros sócios das empresas e o espólio constituído. Com isso não podem os herdeiros e a meeira, na posição de sócios das empresas, tomarem decisões que comprometem diretamente os bens do falecido. Assim, advertido que não mais será admitido que nenhum dos herdeiros e nem a meeira tomem decisões que coloquem o espólio em risco, sem que antes este juízo autorize qualquer transação, mesmo que estes utilizem o argumento de serem sócios administradores das empresas, até mesmo porque, até este momento processual, não é possível dizer se as dívidas existentes nas empresas foram decorrentes da administração do falecido ou provenientes da má administração dos sócios e inventariante. Dito isto, passo a análise e saneamento dos autos. 1- A princípio, é ignóbil que em 05 anos não tenham sido juntados aos autos documentos essenciais para análise processual, como por exemplo os documentos pessoais de Keila Saraiva Machado, Karyenne Saraiva Machado e Rosangela Ferreira, assim como a certidão de existência ou não de testamento expedida pela CENSEC em nome do falecido. Para essa providência, determino às herdeiras e inventariante que façam essa juntada. 2- Da análise constata-se que ações da inventariante são de extrema gravidade. Vejamos: - Nas pp. 1457/1458, o juízo determinou que os aluguéis dos imóveis fossem depositados judicialmente pois os referidos aluguéis estavam sendo pagos diretamente à meeira e esta em um ano nunca havia prestado contas dos valores recebidos, colocando em risco o resultado processo. Além disso, os locatários dos imóveis foram intimados para realizarem os depósitos em conta judicial, conforme se extrai da certidão de pp. 1504/1507. -Após a decisão, foram juntados os contratos de aluguéis de pp. 1475/1501, 1567/1588, 1598/1613, 1626/1639, 1640/1657, e o contrato de arrendamento firmado com a herdeira Karyenne, conforme pp. 633/638. -Em detrimento da determinação judicial, a meeira vem aos autos e informa que os valores de aluguéis são utilizados para o seu próprio sustento e que passou a ter dificuldade na sua subsistência (pp. 1618/1620). Posteriormente, nas pp. 1695/1700, a inventariante descreve que em comum acordo com a herdeira Karyenne e mais dois locatários recebeu os pagamentos diretamente com a finalidade de pagar pendências das empresas, mas, ressalto, nunca prestou contas do pagamento de referidas despesas. -Posteriormente, no despacho de p. 2239, o juízo determinou que a inventariante depositasse em juízo os valores que havia recebido, porém isso também não foi feito até o presente momento. Assim, Intime-se-a para realizar os referidos depósitos. -Além disso, a inventariante outorgou procuração à um terceiro estranho aos autos para administrar os bens do espólio, sendo que esta, como inventariante, é quem deveria fazê-lo, em que pese dizer que Éber Machado foi nomeado para cuidar de interesses da própria inventariante, mas este assinou termos e contratos quanto aos bens do espólio, como se vê na p. 1573 e conforme informado na p. 1934, item "A.2". Na mesma página, no item A.1, a inventariante afirma que os atos judiciais e dívidas em nome do espólio não estavam sendo devidamente acompanhados. 3- No que se refere à autorização para transferência dos imóveis comprados pela empresa MBA Holding Ltda (pp. 2041/2071), ressalto que tal contrato foi firmado sem autorização judicial. A empresa alega que já pagou as dívidas referente aos imóveis e investiu mais de um milhão de reais em reformas no imóvel e que agora a justiça trabalhista determinou o bloqueio da matrícula do bem, em razão de dívida trabalhista deste espólio referente ao processo nº 00008957220215140401 (pp. 3774/3782). Há de se destacar o risco de se firmar contratos em imóveis que estão sub judice, sem a devida autorização judicial. Para além disso, a inventariante, nas pp. 3659/3712,k informa que todos os débitos trabalhistas foram devidamente quitados, inclusive a ata do acordo do referido processo se encontra nas pp. 3678/3681. Portanto, as informações estão desencontradas nos autos. Como algo que já foi devidamente quitado ainda está gerando ônus para os bens do espólio?, indaga-se. Outrossim, para deferir a transferência do referido imóvel, é necessária a apresentação do laudo do ITCMD com a devida avaliação dos bens comprados. Portanto, determino à inventariante que providencie administrativamente o Laudo de avaliação dos imóveis junto à Fazenda Estadual, juntando-os. Após, será decidido acerca da autorização ou não de transferência dos bens. Concomitante à isso, deve a inventariante explicar o porquê do imóvel que foi negociado com a referida empresa estar sendo objeto de bloqueio judicial em virtude de dívida trabalhista, diante da informação de que todas as dívidas foram devidamente pagas, comprovando nos autos os referidos pagamentos. 4- Considerando que o acordo de pp. 2287/2289 foi homologado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, excluo destes autos o imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 549, Quadra 24, lote 309, Centro de Rio Branco/AC. 5- observa-se que Eliazar Júnior, em 20 de outubro de 2021, firmou contrato de arrendamento do Auto Posto Parati com Heliomar Moura Ribeiro, e juntou-o nas pp. 1988/1991, com vigência até 30 de outubro de 2026. Disse que por ser sócio administrador tem autonomia para administrar o bem. Aqui precisa-se pontuar a confusão que o herdeiro faz com a sua autonomia em administrar os frutos advindos do CNPJ em que é sócio e os bens que são objetos do espólio. No caso posto, o herdeiro arrendou um imóvel que é de propriedade exclusiva do espólio e ficou recebendo sozinho seus aluguéis. Como já foi dito, há uma mistura de patrimônios e para deixar claro, quando se trata de um bem que está sendo inventariado, o juízo é quem decide acerca de suas disposições. Além do mais, os valores obtidos com os aluguéis, vendas e quaisquer frutos advindos diretamente do espólio devem ser depositados em juízo para pagamento dos credores e eventual partilha entre os herdeiros. Não vislumbrei nos autos nenhuma espécie de depósito acerca dos valores deste arrendamento. Esclareço, ainda, que a inventariante é a responsável nomeada nos autos para administrar todos os bens do espólio, respeitando os limites legais. Assim, intime-se o referido herdeiro para depositar em juízo todos os valores obtidos com o arrendamento desde a data firmada do contrato até hoje, sob pena de ter que devolver os valores ao espólio. 6- No que se refere aos alugueis, intime-se Heliomar Moura Ribeiro para que os próximos pagamentos sejam depositados integralmente em conta judicial remunerada à disposição deste Juízo, sob pena de multa e demais penalidades cabíveis. 7- Quanto à pretensa herdeira Thamires Ferreira, intime-se-à, através de seu advogado, para informar em que fase está a ação de reconhecimento de paternidade, sob pena de ser excluída dos autos e não ser considerada para a partilha. 8- No que diz respeito a todos os valores recebidos e dívidas pagas desde a data do falecimento até a presente data, determino à inventariante que protocole em apenso processo de prestação de contas de forma discriminada, ponto a ponto, juntando todos os extratos bancários, notas, recibos e comprovantes de pagamentos já realizados, sob pena de ser condenada à devolver os valores que não puder provar e multa por ato atentatório á dignidade da justiça. 9- Em relação ao pedido de compra dos postos Júnior e Trevo, pp. 3206/3210, deixo para analisá-lo após a manifestação da Fazenda Pública Estadual quanto ao laudo de avaliação dos referidos imóveis. 10- Ordeno à inventariante que apresente nos autos todas as dívidas do espólio que ainda estão pendentes de pagamento, de forma clara e organizada, de preferência em formato de tabela para melhor visualização. Para todas as providências acima concedo o prazo de 60 dias. 11- Considerando todas as ingerências já claramente demonstradas nos autos, os possíveis prejuízos para os herdeiros e para os credores, vejo a necessidade de uma interferência mais enérgica. Sendo assim, é necessária a nomeação de um perito contador judicial às expensas do espólio. Este terá autonomia para acessar todas as contas das empresas e pessoais do de cujus desde o falecimento, apurando as movimentações, bem como deverá levantar as dívidas ainda em aberto e já quitadas, informando tudo ao juízo, devendo os herdeiros colaborarem com a atuação do profissional fornecendo todos os documentos que este requisitar. Advirto desde já aos herdeiros que se houver qualquer embaraço para que o trabalho seja devidamente realizado, o profissional poderá requisitar reforço policial, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Para tanto deve ser consultado o cadastro disponível em https://cptec.tjac.jus.br/ para escolha e nomeação por este Juízo. Após, intimem-se para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 10 dias. 12- À Secretaria para as seguintes providências: -Oficie-se às Serventias de Registros de Imóveis de Rio Branco e Manaus para que, no prazo de 15 dias, encaminhem as certidões de inteiro teor dos imóveis registrados em nome do de cujus e da meeira (Eliazar Silva Machado óbito p. 07 - doc. 09; Maria Auxiliadora Saraiva Machado doc. 08). - Como existe divergência entre o número de veículos informados pela meeira e por alguns herdeiros, oficie-se ao Detran/AC para, no prazo de 15 dias, informar todos os veículos de propriedade do de cujus e da meeira. - Abra-se vista à Fazenda Estadual do Acre e do Amazonas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos autos, juntando laudo de ITCMD e valores atualizados das dívidas do espólio.- Dê-se vista à Fazenda Municipal de Manaus/AM para manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias. - Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Trabalho da 14ª Região solicitando informações acerca da existência de ações em andamento em nome do espólio com dívidas ainda a serem pagas e eventuais bloqueios de bens, solicitando que as informações sejam prestadas com brevidade, tendo em vista o risco da demora para o espólio. - Encaminhem-se os autos à contadoria para emitir relatório de forma circunstanciada quanto aos valores que foram depositados comprovadamente) nos autos à título de aluguel e arrendamento, e os valores que deveriam ter sido depositados, mas que foram recebidos pessoalmente pela inventariante e herdeiro Eliazar Júnior. Deverá, também, o contador certificar quanto já foi liberado aos herdeiros Pedro Henrique e Guilherme Ravel. 13 - Passo à análise dos embargos de pp. 3758/3761. Guilherme Ravel e Pedro Henrique embargaram da decisão de p. 3749 alegando, em suma, que referida decisão foi contraditória, pois reconhece à condição de necessidade dos herdeiros, mas suspende os pagamentos à título de adiantamento de legítima. Pois bem. Como dito na referida decisão tais valores não podem ser considerados como verba alimentar. Em que pese os herdeiros digam que o espólio é milionário, não é possível dizer ainda, com clareza, se o espólio suporta os valores das dívidas, que também são milionárias. Além do mais, alguns herdeiros não receberam nenhum valor de herança enquanto outros já receberam milhares de reais. Por este motivo, este juízo determinou que todos os valores a serem recebidos sejam depositados judicialmente bem como prestação de contas por parte da inventariante, pois deverá haver compensação de valores, posteriormente, caso seja necessário. Vale aqui dizer que a natureza jurídica da herança é indivisível e não tem caráter alimentar. E que, além disso, os herdeiros recebem pensão post mortem, conforme informado nos autos, que tem caráter alimentar. Ressalto, como já dito, que após a apuração das dívidas é que será possível dizer qual é a capacidade real do espólio de suportá-las e que somente após essa apuração é que será possível realizar as partilhas devidas.
Diante do exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito diante da ausência da alegada contradição. Intimem-se
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 08:30
Documento (Ofício)
25/06/2025, 08:20
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 04:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 03:20
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 07:31
Petição (Petição inicial)
10/06/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 03:40
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:22
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:06
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:05
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:05
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:05
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:05
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:04
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:04
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:04
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:03
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:03
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:03
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:02
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:02
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:02
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:01
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:01
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:01
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:01
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:00
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:00
Documento (Ofício)
05/06/2025, 11:00
Documento (Ofício)
05/06/2025, 10:25
Documento (Ofício)
05/06/2025, 10:22
Documento (Ofício)
05/06/2025, 10:21
Documento (Ofício)
05/06/2025, 10:19
Documento (Ofício)
05/06/2025, 10:18
Documento (Ofício)
05/06/2025, 10:13
Documento (Ofício)
05/06/2025, 10:11
Documento (Ofício)
05/06/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:15
Documento (Ofício)
29/05/2025, 09:10
Documento (Ofício)
29/05/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 04:00
Recebimento
23/05/2025, 15:58
Remessa
23/05/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 03:47
Documento (Ofício)
21/05/2025, 10:22
Documento (Ofício)
19/05/2025, 09:02
Documento (Ofício)
19/05/2025, 09:02
Documento (Ofício)
19/05/2025, 09:02
Documento (Ofício)
19/05/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:50
Documento (Ofício)
07/05/2025, 10:49
Documento (Ofício)
07/05/2025, 10:44
Documento (Ofício)
07/05/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:32
Recebimento
07/05/2025, 10:16
Recebimento
07/05/2025, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 10:36
Recebimento
06/05/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:49
Expedida/Certificada
05/05/2025, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 12:58
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:00
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 13:22
Outras Decisões
28/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:38
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 18:46
Documento (Certidão)
11/03/2025, 07:33
Documento (Certidão)
11/03/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Keila Saraiva Machado, Maria Auxiliadora Saraiva Machado, Eliazar Silva Machado Junior, Guilherme Ravel de França Machado, Rozana Machado Silva, Pedro Henrique de Souza Machado, Rosangela Ferreira, Karyenne Saraiva Machado - Invdo: Eliazar Silva Machado - Guilherme Ravel e Pedro Henrique requerem nas pp. 3731/3733 a expedição de alvará judicial para saque de valores à título de adiantamento de quinhão, no valor mensal de R$ 3.000,00 para cada, pelo período de 06 meses, ou seja, no montante de R$ 18.000,00 para cada um. O Ministério Público na p. 3748 anuiu com o pedido. Diante da situação posta nos autos e para evitar que os menores fiquem sem auxilio financeiro para a subsistência,
Intimação - ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Jair Tavares da Silva (OAB 33747/ES), José Antônio do Nascimento Pinheiro (OAB 6353/AM), Ricardo Oliveira da Costa (OAB 10658/AM), Maxsuel Maia Pereira (OAB 5424/AC), Rafael Texeira Souza (OAB 128778/RJ), Mikael Siedler (OAB 7060/RO), Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB 4748/AC), Vanessa de Souza Rocha Barbosa (OAB 4626/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), Wellington de Carvalho Coelho (OAB 3105/AC), Claudia Maria de Souza Pinto Albano (OAB 2903/AC) Processo 0700005-76.2020.8.01.0001 - Inventário - defiro a expedição do alvará judicial para saque dos valores da conta judicial informada na p. 3733. Inobstante, cumpre dizer que
trata-se de um processo complexo que necessita ser saneado por este Juízo. Assim, ressalto às partes que doravante nenhum valor será liberado até que sejam levantadas todas as dívidas do espólio e a capacidade de quitação do espólio. A herança não pode ser considerada como verba alimentar, pois tem natureza jurídica diversa. Os menores e incapazes, se credores do espólio acerca de pensão alimentícia, devem intentar a medida que entenderem cabível, em autos apartados. Cumpra a secretaria a decisão de fls. 3730. Intimem-se.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Auxiliadora Saraiva Machado, Keila Saraiva Machado, Eliazar Silva Machado Junior, Guilherme Ravel de França Machado, Banco da Amazônia S/A, Pedro Henrique de Souza Machado, Rosangela Ferreira, Karyenne Saraiva Machado, Rozana Machado Silva - Invdo: Eliazar Silva Machado - Autos nº 0700005-76.2020.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do expediente de p. 3750-3751.
Intimação - ADV: Rafael Texeira Souza (OAB 128778/RJ) Processo 0700005-76.2020.8.01.0001 - Inventário -
11/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2025, 13:08
Expedida/Certificada
10/03/2025, 13:08
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:49
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2025, 10:35
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2025, 10:35
Outras Decisões
26/02/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 12:58
Petição (Petição inicial)
26/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 09:33
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:32
Mero expediente
25/02/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:59
Mero expediente
13/02/2025, 11:58
Publicação
10/02/2025, 08:31
Publicação
10/02/2025, 08:31
Publicação
10/02/2025, 08:30
Publicação
10/02/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 03:46
Documento (Certidão)
22/01/2025, 08:05
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Eliazar Silva Machado Junior, Maria Auxiliadora Saraiva Machado - Autos n.º 0700005-76.2020.8.01.0001 Classe Inventário Autor e Requerente Maria Auxiliadora Saraiva Machado e outros Inventariado Eliazar Silva Machado Decisão Tendo em vista a possibilidade de celebração de partilha amigável indicada na petição de fls. 3.716/3.717,
Intimação - ADV: Atalidio Bady Casseb (OAB 885/AC), Wellington de Carvalho Coelho (OAB 3105/AC), Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), Vanessa de Souza Rocha Barbosa (OAB 4626/AC), Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB 4748/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Maxsuel Maia Pereira (OAB 5424/AC) Processo 0700005-76.2020.8.01.0001 - Inventário - defiro a realização de audiência de conciliação, a ser designada pela secretaria para data desimpedida mais próxima. Em face do acolhimento do pedido de realização da audiência, deixo para analisar os pleitos da cota ministerial posteriormente, caso não seja celerado acordo de partilha amigável. Intimem-se, e após realizada a audiência, com ou sem acordo, retornem os autos conclusos.