Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Sibu Comércio e Indústria Ltda -
REQUERIDO: L. O. Silva - Decisão
Intimação - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900SP) - Processo 0700885-24.2023.8.01.0014 - Monitória - Duplicata - Vistos em Correição Ordinária - 2026
Trata-se de Ação Monitória promovida por Sibu Comércio e Indústria Ltda em desfavor de L. O. Silva. À o. 69, a parte autora pleiteia a citação da requerida por edital, sob o argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização de seu endereço. Decido. O pedido comporta acolhimento. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, somente admitida quando demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré após o efetivo esgotamento dos meios razoáveis disponíveis, nos termos do art. 256, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que já houve tentativa de citação por mandado, sem êxito (p. 48), bem como foram realizadas pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (pp. 61/63), sendo que o único resultado frutífero foi o mesmo em que diligenciou-se por oficial de justiça. Registro, ademais, que conforme entendimento firmado no tema 1338 do STJ, não se mostra como requisito essencial para a citação por edital, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos. Neste sentido: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade dacitaçãoporedital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. STJ. Corte Especial. REsp 2.166.983-AP e REsp 2.162.483-AP, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 18/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1338) (Info 884). Assim sendo, EXPEÇA-SE edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades e advertências previstas no art. 257 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento da parte ré ou constituição de advogado, CERTIFIQUE-SE. Após, desde já DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, e NOMEIO curadora especial à parte ré, a ser exercida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Defensoria Pública, encaminhando-lhe cópia desta decisão e dos documentos necessários, para que, no prazo legal, apresente a defesa que entender cabível. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.