Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Rubens Medeiros de Almeida - Vanici Barroso Medeiros -
RÉU: Oswaldo Pereira da Silva - Autos n.º 0700094-96.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Rubens Medeiros de Almeida e outro Réu Oswaldo Pereira da Silva Decisão
Intimação - ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 0700094-96.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda -
Trata-se de manifestações decorrentes do despacho de fls. 201, no qual as partes foram intimadas a se pronunciar sobre o pedido de assistência litisconsorcial e a correspondente exceção de incompetência absoluta deduzidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA às fls. 192-194. Os autores manifestaram-se às fls. 202-206 pugnando pelo indeferimento do ingresso da autarquia e manutenção do feito neste juízo, sob o argumento de que o imóvel sob litígio encontra-se totalmente quitado e desvinculado de cláusulas resolutivas desde dezembro de 2025, tratando-se de relação estritamente privada. Por sua vez, o réu peticionou às fls. 207-209 anuindo com a intervenção do INCRA e com a remessa dos autos à Justiça Federal, oportunidade em que também pleiteou prioridade processual por motivo de doença grave. É o relatório. Fundamento. Decido. Cinge-se a questão em analisar o pedido de intervenção do INCRA na lide e seus reflexos sobre a competência para o julgamento da causa. Conforme inteligência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais figurarem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em tela, o INCRA autarquia federal manifestou expressamente seu interesse jurídico em ingressar no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do réu, fundamentando sua pretensão no fato de que o imóvel em litígio originou-se de assentamento de reforma agrária (Projeto de Assentamento Itamaraty) e que a suposta negociação particular de compra e venda ocorreu em momento anterior à regularização, à margem da sistemática agrária. É cediço que, nos termos da Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Desse modo, formulado pedido de intervenção por autarquia federal, falece competência a este Juízo Estadual para perquirir sobre a legitimidade ou utilidade de tal ingresso, cabendo exclusivamente à Justiça Federal exercer o juízo de admissibilidade da intervenção e, por conseguinte, fixar a sua própria competência. Portanto, o acolhimento do pedido de remessa é medida que se impõe, restando prejudicada, por ora, a análise da admissão da assistência e das demais questões de mérito por este juízo estadual. Posto isso: 1. RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para deliberar sobre o interesse do ente federal e, por conseguinte, DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos à Seção Judiciária do Estado do Acre - Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Proceda-se às devidas baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 17 de julho de 2026. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito