Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Rosineide Santana da Silva -
Apelado: BEMOL S/A - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUALIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação interposto em face de Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, apesar de prévia intimação para juntada de documentos atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada tão somente de documentos emitidos há 2 anos, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada por documentos constantes nos autos. 4. A concessão da gratuidade de justiça exige não apenas a alegação, mas também a comprovação da incapacidade financeira, conforme interpretação conjunta do art. 99, §3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 5. A ausência de apresentação de documentos atualizados, mesmo após intimação judicial específica, impede a verificação da real situação econômica da parte requerente. Documentos antigos, como comprovante de inscrição no CadÚnico emitido anos antes, não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência atual. 6. A análise do pedido de gratuidade deve ser realizada com base nas circunstâncias concretas e atuais do caso, a fim de evitar o desvirtuamento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e deve ser corroborada por documentos atuais que demonstrem a incapacidade financeira da parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §3º; CPC, art. 101. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.040.477/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJAC, AI nº 1001307-36.2021.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 31.08.2021.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0701130-16.2024.8.01.0009 - Apelação Cível - Senador Guiomard - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701130-16.2024.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para negar provimento ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Leonardo Andrade Aragão (OAB: 7729/AM) - Anne Caroline Martins Benayon (OAB: 17033/AM)