Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Marcio Luiz Sousa de Oliveira -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Banco Daycoval - Banco Pan S.a - Assim, saneio e organizo o feito nos seguintes termos: Ficam rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir suscitadas pelos requeridos Banco Pan S/A e Banco Daycoval S/A. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Reconheço a frustração da fase conciliatória e determino o prosseguimento do feito pela via do art. 104-B do CDC. Em relação ao Banco do Brasil S/A, ausente injustificadamente à audiência, determino a aplicação do art. 104-A, § 2º, do CDC, com suspensão da exigibilidade dos débitos submetidos ao presente procedimento e interrupção dos encargos de mora, até nova deliberação judicial. Oficie-se ao órgão pagador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe: a) renda bruta e líquida atual do autor; b) descontos obrigatórios e facultativos incidentes em folha; c) contratos de empréstimo/consignação atualmente averbados; d) margem consignável total, utilizada e disponível; e) ordem cronológica de averbação dos contratos ativos. Intimem-se Banco Pan S/A, Banco Daycoval S/A e Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos cópia integral dos contratos discutidos, demonstrativo atualizado do saldo devedor, evolução do débito, parcelas pagas, parcelas vincendas, taxa de juros, CET, encargos incidentes e eventual proposta objetiva de repactuação.
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0717291-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Indefiro, por ora, os pedidos de pesquisa ampla via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD formulados pelo Banco Daycoval S/A, pois se mostram prematuros e desproporcionais nesta fase, sem prejuízo de reavaliação caso a documentação ordinária se revele insuficiente. Após a juntada das informações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar plano de pagamento atualizado, compatível com sua renda atual, com indicação do valor mensal que entende possível destinar ao pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Com a manifestação da parte autora, intimem-se os credores para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de nomeação de administrador, nos termos do art. 104-B, § 3º, do CDC, ou para fixação de plano judicial compulsório, se o caso. Intimem-se. Cumpra-se.