Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ORIETA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC) - Processo 0712567-44.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Bruno José da Silva Dantas - DEVEDORA: Antonia Lopes dos Santos - De início, defiro o pedido de pp. 59 e determino à Secretaria que torne sem efeito os documentos de pp. 49/58, porquanto não dizem respeito à presente execução. De outra banda, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel de propriedade da executada, matrícula 67.179, lavrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco formulados às pp. 43/44 e 73/74. Isso porque o processo executivo deve harmonizar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao executado, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, de modo que a constrição patrimonial deve recair, sempre que possível, sobre bens que satisfaçam o crédito com o menor gravame à parte devedora. Neste contexto, considerando que não houve diligências anteriores visando a localização de bens em nome da parte devedora, não se mostra razoável neste momento deferir a penhora do imóvel, sem antes se observar a ordem de preferência prevista no artigo 935 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO FUNDADO NA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que indeferiu a penhora de bens imóveis indicados no curso da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 997.204,28. A decisão de origem justificou o indeferimento com base na ausência de tentativas prévias de penhora sobre bens preferenciais, em respeito à ordem do art. 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível flexibilizar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC à luz das peculiaridades do caso concreto; e (ii) se a ausência de tentativas prévias de constrição sobre bens preferenciais justifica o indeferimento do pedido de penhora de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835 do CPC estabelece a ordem de bens a serem penhorados, conferindo prioridade aos que proporcionam menor onerosidade ao devedor, mas permite mitigação em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução seja conduzida de maneira menos gravosa ao executado, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes. A ausência de diligências prévias para localizar bens preferenciais, como consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, impede a inversão da ordem de penhora, pois não há demonstração de excepcionalidade no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a flexibilização da ordem de penhora depende de circunstâncias que justifiquem sua aplicação, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devidamente justificados pelas peculiaridades do caso concreto. A ausência de diligências prévias na busca de bens preferenciais inviabiliza a inversão da ordem de penhora, salvo situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.485.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/4/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342488-23.2024.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 18/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20081081320258260000 Mairiporã, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 31/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) (grifei). Destarte, tendo em vista que parte executada apresentou embargos à execução, os quais foram autuados sob o nº 5001683-72.2026.8.01.0001 (EPROC) e recebidos sem efeito suspensivo, impõe-se o regular prosseguimento da presente execução.