Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Elita Ferreira Pinto -
REQUERIDO: Jorge Wanderlau Tomas - CONFINANTE: Eliana Maria Costa de Oliveira -
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC) - Processo 0723151-10.2024.8.01.0001 - Usucapião - Propriedade -
Ante o exposto, determino: Inclua-se no polo passivo a empresa INDÚSTRIA E CERÂMICA ACRE S/A - INCASA, CNPJ n.º 04.620.209/0001-09, apontada na contestação como possível titular/interessada no imóvel usucapiendo. Intime-se a parte autora, por sua Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 dias, informe endereço atualizado da empresa acima indicada ou requeira as diligências necessárias à sua localização, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Após, cite-se a empresa INDÚSTRIA E CERÂMICA ACRE S/A - INCASA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Expeça-se edital para ciência de eventuais interessados, na forma do CPC. Intimem-se a União, o Estado do Acre e o Município de Rio Branco para que manifestem eventual interesse na causa. Após a completa formação do contraditório, voltem conclusos para decisão saneadora, ocasião em que serão delimitados os pontos controvertidos e apreciada a necessidade de prova testemunhal, pericial e/ou inspeção judicial. Intimem-se. Cumpra-se.
22/07/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2026, 09:55
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:37
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:35
Mandado
19/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2026, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2025, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 13:38
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:38
Petição (Contestação)
30/07/2025, 03:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 07:12
Documentos
Intimação
•22/07/2026, 00:00
Intimação
•11/04/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2026, 09:55
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:37
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:35
Mandado
19/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2026, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2025, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 13:38
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:38
Petição (Contestação)
30/07/2025, 03:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 07:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:46
Infrutífera
10/06/2025, 12:21
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 09:38
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 07:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 08:54
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
16/05/2025, 07:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2025, 00:11
Mandado
15/04/2025, 16:14
Expedição de documento (Carta)
14/04/2025, 16:08
Expedição de documento (Carta)
14/04/2025, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 16:05
Publicação
11/04/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Elita Ferreira Pinto - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por Elita Ferreira Pinto em face de Jorge Wanderley Tomas e outro, a processar-se pelo rito comum. 1) Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando,
Intimação - ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC) Processo 0723151-10.2024.8.01.0001 - Usucapião - DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 13 de maio de 2025, às 08h00min, a realizar-se presencialmente. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 08:04
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2025, 20:25
Audiência do art. 334 CPC (designada)
09/04/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 12:12
Publicação
18/12/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Elita Ferreira Pinto -
Requerido: Eliana Maria Costa de Oliveira, Jorge Wanderley Tomas - DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, pelo passo a demonstrar. Deve a autora juntar aos autos memorial descritivo e planta ou croqui do imóvel usucapiendo, formulado por técnico com registro no conselho profissional competente, documentos essenciais na ação de usucapião. Isto posto, faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, juntando aos autos o documento solicitado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento. P. R. I.
Intimação - ADV: Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC) Processo 0723151-10.2024.8.01.0001 - Usucapião -