Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - RÉ: Pamyla Farias Correia - É o relatório. Decido. 1) DO PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE POR TERCEIRO A fls. 485/490, o terceiro DAVI LUIZ ANTONIO DOS SANTOS pugna pelo ingresso na lide como assistente litisconsorcial (Art. 119 e Art. 124, ambos CPC). Aduz que firmou contrato particular de compra e venda de imóvel rural em 25 de junho de 2022, por meio do qual adquiriu a posse direta e mansa do imóvel objeto da presente lide, exercendo desde então, de forma contínua, pública e inconteste, a posse sobre a área e assumindo todos os ônus e responsabilidades inerentes ao bem, de modo que eventual decisão que determine a imissão na posse repercutirá de maneira imediata e direta sobre sua esfera jurídica, revelando-se indispensável sua intervenção no feito a fim de resguardar seus direitos possessórios e garantir a observância do contraditório e da ampla defesa. Não se trata de mero interesse na demanda, mas sim de inequívoco interesse jurídico qualificado, porquanto exerce a posse direta do imóvel rural objeto da controvérsia, encontrando-se potencialmente sujeito aos efeitos da sentença a ser proferida, de modo que o desfecho da lide poderá alterar substancialmente sua situação fática e jurídica, circunstância que, por si só, legitima plenamente sua intervenção no feito. Ressalte-se que a assistência é modalidade de intervenção de terceiros de natureza espontânea e facultativa, podendo ocorrer em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição, sendo o assistente recebido no estado em que o processo se encontrar, podendo a intervenção se dar tanto em favor do polo ativo quanto do polo passivo da demanda, razão pela qual, diante da pendência de causa entre as partes, aliada à situação fático-probatória do interveniente e à sua direta vinculação ao bem litigioso, requer-se o seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da parte ré. A fls. 512/514, o Autor se opõe ao ingresso de terceiro na lide, sob o argumento de se cuidar de verdadeira sucessão processual (Art. 109, §1º, CPC). Alega que o correto, no caso em tela, é a sucessão processual superveniente, nos termos do art. 109, §1º, do CPC, passando o Sr. Davi Luiz a integrar a lide no ponto em que se encontra, importando destacar essa necessária providência na medida em que a instituição da servidão gravará o imóvel de forma permanente e produzirá efeitos diretos no registro imobiliário e, via de consequência, ao seu proprietário, sendo certo que, em sendo o Sr. Davi Luiz o atual e verdadeiro proprietário, conforme faz prova o contrato de fls. 508/509, é ele quem vai suportar os efeitos da sentença e da liminar de imissão na posse conferida desde 7/11/2019 (fls. 169/170), razão pela qual,
Intimação - ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC) - Processo 0700085-29.2019.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Servidão - ante o exposto e desde que ciente da irretroatividade dos atos e decisões já praticadas no feito, o Sr. Davi Luiz deve substituir a ré originária, Pamyla. A fls. 519/520, a Ré confessa a venda do imóvel ao terceiro, contudo, manifesta-se contrária ao seu ingresso na lide. Alega que houve a venda do imóvel referenciado nos autos, contudo algumas situações merecem ser analisadas, pois o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.228, esmiúça as faculdades inerentes ao proprietário legítimo, garantindo o direito fundamental de usar, gozar e dispor da coisa e conferindo o poderoso direito de sequela, que é a prerrogativa de reaver o bem do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha, blindagem jurídica essa que é testada ao limite quando concessionárias de serviços públicos promovem intervenções físicas sem o consentimento do titular do imóvel, como é o caso dos autos, cenário no qual houve ferimento aos direitos reais de propriedade da Autora desde 2019, sujeitando-a a um moroso processo de reparação, sendo ela quem carregou todo o dano sofrido ao imóvel, inclusive com a comprovada desvalorização na venda, a qual é nítida e resta comprovada através do contrato anexado às folhas 495/498, razão pela qual,
ante o exposto, tratando-se de serviço essencial que impede a reintegração total do imóvel e tendo a Autora suportado diretamente o dano decorrente da desvalorização do imóvel desde 07/11/2019, manifesta-se ela contrária à integração à lide de Davi Luiz Antonio dos Santos. Compulsando os autos, há instrumento particular de promessa de compra e venda de área imóvel firmado em 24/12/2023 (fls. 507/509) entre PAMYLA FARIAS CORREIA (Ré) e DAVI LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (terceiro), relativo ao imóvel objeto dos autos. Por sua vez, a intervenção do Estado na propriedade privada em questão remonta a 7/11/2019 (fls. 169/170), período em que a Ré era ainda sua legítima possuidora. Em razão da alienação superveniente a esta ação, o adquirente DAVI LUIZ poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante (Art. 109, §2º, CPC), ao qual se estenderão os efeitos da sentença. É dizer, o legislador infraconstitucional expressamente prevê a intervenção do alienante como terceiro juridicamente interessado nas condições como a de DAVI LUIZ ANTONIO DOS SANTOS. Com isso, DEFIRO o seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial (Art. 109, §2º, CPC). ANOTE-SE para fins de intimações e publicações. 2) DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA A fls. 510: o perito informa o agendamento de 26/2/2026 como nova data para realização da vistoria. INTIME-SE o nobre expert a informar sobre a realização da perícia, devendo apresentar laudo em 30 (trinta) dias, sob pena de substituição do Art. 468, II e §2º, CPC. Caso sobrevenha o laudo pericial aos autos dentro do prazo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (Art. 477, §1º, CPC). Por fim, conclusos para sentença. P.R.I.