Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: FLAVIANA PAULA APARECIDA WILMERS KEHRVALD (OAB 119964/PR), ADV: ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO (OAB 53944/PR), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0700423-40.2022.8.01.0002 (apensado ao processo 0703311-74.2025.8.01.0002) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Fa Maringá Ltda - DEVEDOR: Dienerson Alves de Souza - Dienerson Alves de Souza - Erivan Lima da Silva - Erivam Lima da Silva - Despacho Tendo em vista o julgamento dos embargos à execução em apenso (autos nº 0703311-74.2025.8.01.0002), bem como a certidão de transitada em julgado e não havendo mais óbices ao regular prosseguimento do feito, impõe-se a retomada dos atos expropriatórios para a satisfação do crédito. A parte exequente já havia requerido a penhora de ativos financeiros e, subsidiariamente, buscas nos sistemas judiciais.
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria a adoção das seguintes providências: I. Retome-se o curso processual, procedendo-se ao levantamento da suspensão anteriormente decretada. II. Proceda-se à busca e ao bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade "teimosinha" (reiterações automáticas pelo prazo de 30 dias). Fica desde já autorizada a liberação automática de valores irrisórios pela secretaria, independentemente de nova conclusão. III. Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Curador Especial (Defensoria Pública), para ciência da indisponibilidade, na forma do art. 854, §2º, do CPC. IV. Resultando negativa ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, promova-se, via sistema RENAJUD. V. Mantendo-se a frustração na busca de bens, proceda-se à consulta patrimonial pelo sistema INFOJUD e SNIPER. VI. Concluídas as medidas, intime-se a parte exequente sobre os resultados obtidos, para que se manifeste requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul, Acre. Datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito