Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Francelino Dantas Araújo -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte: A) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor Francelino Dantas Araújo o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 28/04/2025 (data do indeferimento administrativo) e 12/11/2025 (véspera da consolidação judicial da invalidez permanente), no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal; corrigido monetariamente na forma do artigo 1º-F da Lei nº. 9494/97. Além disso, incidirão juros de mora contados da citação, tudo, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; B) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a converter o referido auxílio em Aposentadoria por Incapacidade Permanente a contar de 13/11/2025, data imediatamente seguinte à perícia médica que constatou a irreversibilidade da invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, devendo as prestações vincendas serem pagas mensalmente enquanto o autor mantiver a referida condição; C) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas e em atraso decorrentes desta decisão. Sobre o montante devido, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC como índice acumulado de juros de mora e correção monetária, contados desde a data de vencimento de cada prestação mensal não paga, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021; D) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença e determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor do autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação eletrônica, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; E) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as prestações vincendas, em estrita observância ao artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC e à Súmula 111 do STJ. F) EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o INSS do pagamento de custas processuais estaduais, nos termos da legislação estadual aplicável à Justiça Delegada. Deixo de submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), tendo em vista que o valor estimado da condenação de parcelas em atraso é inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, observados os descontos de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos legislação pertinente ao caso, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113, de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-(AC), 20 de julho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701176-53.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária -