Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Jonas Gomes Jardim -
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: FABIANO DE FREITAS PASSOS (OAB 4809/AC) - Processo 0700334-10.2019.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para TORNAR DEFINITIVA a decisão antecipatória de tutela proferida nos autos e CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer em favor de OSCARINO MOURA DA SILVA o benefício de auxílio-doença (NB 617.609.997-1) retroativamente à data de sua indevida cessação administrativa (30/10/2021), convertendo-o, de imediato, em benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Aposentadoria por Invalidez), a contar da mesma data (30/10/2021); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada, descontando-se, em fase de liquidação de sentença, todos os valores já adimplidos à parte autora a título do mesmo benefício por força da tutela provisória já implantada ou referentes a eventuais benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo lapso temporal. Em relação aos consectários legais, as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora com a incidência, em cota única, da Taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), incidentes a partir da citação (para os juros) e do vencimento de cada prestação mensal (para a correção monetária). Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo equitativamente no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. A autarquia federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, por ser o proveito econômico obtido na causa cristalinamente inferior a 1.000 salários-mínimos. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação das verbas retroativas, no prazo legal, bem como requisitar o competente pagamento (RPV). Após, não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 16 de junho de 2026. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito