Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Adarivan Jose Chaves de Souza -
REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o prosseguimento da instrução probatória mediante realização de perícia grafotécnica, cumpra-se o decidido. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da realização da prova pericial, indicando, se entenderem pertinente: a) os pontos controvertidos a serem submetidos ao expert (art. 465, §1º, I, do CPC); b) eventual indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II, do CPC); c) quesitos complementares. Após, voltem conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais, observando-se o disposto nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Intimação - ADV: JOÃO FRANCISCO SAMPAIO DE BESSA SASNTOS (OAB 69431/GO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 5874/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701064-64.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
22/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 11:17
Expedida/certificada
12/05/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: B1Adarivan Jose Chaves de SouzaB0 -
REQUERIDO: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Auto0701064-64.2023.8.01.0011 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 5874/AC), ADV: JOÃO FRANCISCO SAMPAIO DE BESSA SASNTOS (OAB 69431/GO), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701064-64.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 07:23
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:16
Reativação
03/02/2026, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adarivan Jose Chaves de Souza -
Apelado: Telefônica Brasil S/A -
Apelante: Telefônica Brasil S/A -
Apelado: Adarivan Jose Chaves de Souza - Despacho 1. Considerando a oposição de Embargos de Declaração por Adarivan José Chaves de Souza, contra o Acórdão proferido no bojo das Apelações Cíveis simultâneas n. 0701064-64.2023.8.01.0011 (pp. 373/375),
Nº 0701064-64.2023.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - intime-se o Embargado para contrarrazões, no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, cls. 3. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB: 69431/GO) - Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 5874/AC) - Via Verde
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adarivan Jose Chaves de Souza -
Apelado: Telefônica Brasil S/A -
Apelante: Telefônica Brasil S/A -
Apelado: Adarivan Jose Chaves de Souza - Despacho 1.Tratam-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por Adarivan José Chaves de Souza (1º Apelante/- pp. 272/279) e Telefônica Brasil S/A. - VIVO (2ª Apelante - 307/326), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira - AC (pp. 265/270), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0701064-64.2023.01.0011, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. 2. Ascenderam os apelos, vindo-me por sorteio (p. 338). 3. Em análise inicial dos autos, verifico que a parte autora não fora intimada acerca do recurso de p. 307/326, interpostos por Telefônica Brasil S/A. - VIVO. Diante disso, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do Apelado Adarivan José Chaves de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Apelo de pp. 307/326. 4. Publique-se.
Nº 0701064-64.2023.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 8 de julho de 2025. Desembargadora Waldirene Cordeiro Relatora - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB: 69431/GO) - Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 5874/AC) - Via Verde
14/07/2025, 00:00
Publicação
05/06/2025, 08:25
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 05:21
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 05:21
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 05:18
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 05:14
Publicação
25/03/2025, 06:05
Documentos
Intimação
•22/07/2026, 00:00
Intimação
•18/03/2026, 00:00
12/05/2026, 11:17
Expedida/certificada
12/05/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: B1Adarivan Jose Chaves de SouzaB0 -
REQUERIDO: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Auto0701064-64.2023.8.01.0011 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 5874/AC), ADV: JOÃO FRANCISCO SAMPAIO DE BESSA SASNTOS (OAB 69431/GO), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701064-64.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 07:23
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:16
Reativação
03/02/2026, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adarivan Jose Chaves de Souza -
Apelado: Telefônica Brasil S/A -
Apelante: Telefônica Brasil S/A -
Apelado: Adarivan Jose Chaves de Souza - Despacho 1. Considerando a oposição de Embargos de Declaração por Adarivan José Chaves de Souza, contra o Acórdão proferido no bojo das Apelações Cíveis simultâneas n. 0701064-64.2023.8.01.0011 (pp. 373/375),
Nº 0701064-64.2023.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - intime-se o Embargado para contrarrazões, no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, cls. 3. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB: 69431/GO) - Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 5874/AC) - Via Verde
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adarivan Jose Chaves de Souza -
Apelado: Telefônica Brasil S/A -
Apelante: Telefônica Brasil S/A -
Apelado: Adarivan Jose Chaves de Souza - Despacho 1.Tratam-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por Adarivan José Chaves de Souza (1º Apelante/- pp. 272/279) e Telefônica Brasil S/A. - VIVO (2ª Apelante - 307/326), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira - AC (pp. 265/270), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0701064-64.2023.01.0011, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. 2. Ascenderam os apelos, vindo-me por sorteio (p. 338). 3. Em análise inicial dos autos, verifico que a parte autora não fora intimada acerca do recurso de p. 307/326, interpostos por Telefônica Brasil S/A. - VIVO. Diante disso, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do Apelado Adarivan José Chaves de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Apelo de pp. 307/326. 4. Publique-se.
Nº 0701064-64.2023.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 8 de julho de 2025. Desembargadora Waldirene Cordeiro Relatora - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB: 69431/GO) - Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 5874/AC) - Via Verde
14/07/2025, 00:00
Publicação
05/06/2025, 08:25
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 05:21
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 05:21
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 05:18
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 05:14
Publicação
25/03/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Adarivan Jose Chaves de Souza -
Requerido: Telefônica Brasil S/A - Remetam-se os autos ao TJAC. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC), João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB 69431/GO) Processo 0701064-64.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2025, 08:31
Outras Decisões
24/02/2025, 10:17
Petição (Apelação)
14/02/2025, 06:51
Publicação
04/02/2025, 07:33
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Adarivan Jose Chaves de Souza -
Requerido: Telefônica Brasil S/A - Decisão
Intimação - ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC), João Francisco Sampaio de Bessa Sasntos (OAB 69431/GO) Processo 0701064-64.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pelo requerido (pp. 283/287), e contrarrazões da parte requerente (pp. 295/299), em face da sentença proferida às pp. 265/270. DECIDO. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022 do Código de Processo Civil é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem. Após analisar detidamente as alegações do embargante, reconheço a existência de contradição no dispositivo quanto à distribuição das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que houve sucumbência recíproca. Diante do êxito e insucesso parcial de ambas as partes, é necessário aplicar o princípio da equidade para distribuir as responsabilidades processuais de forma justa, dividindo proporcionalmente os encargos processuais. Assim, os embargos merecem parcial acolhimento neste ponto para que seja ajustada a sentença, sem que isso modifique a essência do julgado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S/A, para corrigir a contradição constante da sentença de pp. 265/270, passando a constar da seguinte forma: "Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio proporcional das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte." Mantenho, no mais, os termos da sentença tal como proferida. Tendo em vista que não compete à primeira instância realizar juízo de admissibilidade do recurso de apelação (pp. 272/279), remetam-se os autos à Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 27 de janeiro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito