Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5019943-03.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Kassia Karilina Silva de FrancaAdvogado(a):Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: Ac003807)Réu:Banco do Brasil SaRéu:Gold Servicos E Agenciamento de Negocios Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de nulidade, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KASSIA KARILINA SILVA DE FRANÇA em face de BANCO DO BRASIL e GOLD SERVIÇOS E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de práticas abusivas e de falha no dever de informação por parte dos réus, que a teriam induzido a erro na contratação de sucessivos empréstimos e renegociações, resultando em um endividamento exponencial e desproporcional ao que fora originalmente pactuado e informado. Requer, liminarmente, a suspensão parcial das cobranças e, ao final, a revisão do contrato e a condenação dos réus por danos morais.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora as capturas de tela das conversas de whatsApp sugiram a existência de negociações e promessas, seu conteúdo é fragmentado e não permite, por si só e sem o contraponto dos instrumentos contratuais formais e da manifestação da parte contrária, aferir com a segurança necessária a exata dimensão do que foi pactuado e se houve, de fato, uma deliberada indução a erro.
Ademais, o pedido para limitar as cobranças e afastar a mora, antes mesmo da citação dos réus, representa uma intervenção drástica na relação contratual, com potencial de causar prejuízo desproporcional à parte contrária, que ficaria privada de receber os valores nos termos pactuados sem ter tido a oportunidade de se defender.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).