Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000289-91.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Nilsa Ferreira da CostaRéu:Banco Bradesco S.a. AUTOR: MARIA NILSA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): TIAGO COELHO NERY (OAB AC005781)
ADVOGADO(A): KEVEN ROGER ARAÚJO CAMELO (OAB MG195256)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inválidas as contratações referentes à ?Cesta Bradesco Expresso 6? e ao ?Pacote Padronizado I?; b) declarar inexistentes as contratações do ?Serviço Cartão Protegido? e do serviço de ?Adiantamento a Depositante?; c) declarar inexigíveis os lançamentos realizados sob as rubricas ?CESTA B. EXPRESSO6?, ?PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I?, ?VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR?, ?PACOTE SERVIÇO PADRO?, ?SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO?, ?TAR. ADIANT. DEPOSITANTE? e ?VR. PARCIAL ADIANT. DEPOSITANT?; d) determinar que o réu se abstenha de promover novos descontos decorrentes dessas contratações, sob pena de restituição dos valores eventualmente debitados após esta sentença; e) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, o montante histórico de R$ 1.009,13 (mil e nove reais e treze centavos); e f) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre os valores objeto da restituição incidirá correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros legais desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Na apuração dos consectários deverão ser observados os índices oficiais adotados pelo TJAC e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação de encargos que representem dupla atualização. Determino à Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 7.029,78 (sete mil e vinte e nove reais e setenta e oito centavos). Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. P. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se.