Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5001305-80.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Cleyber Roberto do Nascimento E SilvaRéu:Estado do Acre AUTOR: CLEYBER ROBERTO DO NASCIMENTO E SILVA
ADVOGADO(A): LAEL BOY MAIA DE LIMA MARCHIORI (OAB PR128222)
DECISÃO
Trata-se de ação originariamente ajuizada como Reclamação Trabalhista por Cleyber Roberto do Nascimento e Silva em 20 de outubro de 2025, sob o número 0000363-96.2025.5.14.0421, perante a Vara do Trabalho de Feijó, Estado do Acre. Naquela oportunidade, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 30.943,85 (trinta mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) e formulou os seguintes pedidos: condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período contratual, no valor estimado de R$ 5.268,62, pagamento do salário integral do mês de abril de 2025, no valor de R$ 2.439,18, pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, com saldo remanescente estimado em R$ 5.250,88, além do FGTS incidente sobre a verba, pagamento do 13º salário integral e proporcional, com saldo remanescente estimado em R$ 4.971,49, acrescido do FGTS incidente, e indenização por danos morais, estimada em R$ 12.195,90, equivalente a cinco vezes o salário efetivo do autor. O autor narrou, na petição inicial, que manteve vínculo com a Assembleia Legislativa do Estado do Acre no período de 1º de fevereiro de 2023 a 1º de maio de 2025, exercendo a função de Secretário Parlamentar em cargo em comissão, com remuneração efetiva de R$ 2.439,18 mensais, superior ao valor formalmente registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. O Extrato de Outros Vínculos do Ministério do Trabalho e Emprego juntado pelo próprio autor consigna expressamente que a relação de trabalho foi definida como servidor público em cargo exclusivo em comissão, com último salário contratual registrado de R$ 1.550,00. O Ofício nº 666/2025/PRESIDÊNCIA/ALEAC, encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado do Acre, confirma que o autor foi nomeado pela Resolução nº 42/2023, a partir de 1º de fevereiro de 2023, e exonerado em 30 de abril de 2025, por meio da Resolução nº 179/2025. Devidamente citado, o Estado do Acre apresentou contestação escrita tempestiva (Evento 1, INIC1, Páginas 61/83), arguindo, entre outras matérias, a ilegitimidade passiva da Assembleia Legislativa, por ser órgão desprovido de personalidade jurídica, e a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, sustentando que o vínculo entre as partes possuía natureza jurídico-administrativa, regida pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar Estadual nº 39/1993, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. A defesa invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395/DF, bem como as Súmulas 137 e 218 do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem à Justiça Comum a competência para julgar causas envolvendo servidores públicos estaduais ocupantes de cargo em comissão. Após regular instrução, com apresentação de réplica pelo autor (Evento 1, INIC1, Páginas 100/117), realização de audiência una em 18 de dezembro de 2025 (Evento 1, INIC1, Páginas 118/119) e encerramento da instrução sem produção de prova testemunhal, a Vara do Trabalho de Feijó proferiu sentença (Evento 1, INIC1, Páginas 119/128), na qual, acolhendo a preliminar arguida pelo Estado do Acre, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Na fundamentação da sentença trabalhista, o Juízo consignou que a nomeação do autor para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração configurava vínculo de natureza jurídico-administrativa, e não relação de emprego regida pela CLT, razão pela qual a competência para a causa pertencia à Justiça Comum Estadual. Invocou, para tanto, o precedente firmado no Processo nº 0000522-67.2023.5.14.0402, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, que em caso idêntico envolvendo a mesma Assembleia Legislativa do Estado do Acre havia declinado da competência para a Justiça Comum. Com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença trabalhista determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de Feijó/AC. Após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, certificado em 20 de fevereiro de 2024 nos autos do precedente citado e, no caso presente, efetivado com o decurso do prazo sem interposição de recursos, a serventia da Vara do Trabalho de Feijó expediu certidão (Evento 1, INIC1, Página 131) encaminhando os autos à Divisão de Conhecimento da Secretaria Unificada do Polo Regional de Rio Branco para cumprimento das determinações da sentença. Posteriormente, o feito foi redistribuído a este Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó, onde recebeu o número 5001305-80.2026.8.01.0013. Consta dos autos que o autor Cleyber Roberto do Nascimento e Silva é domiciliado na Rua João Amâncio, nº 837, Bairro João Paulo II, Rio Branco, Acre, conforme qualificação constante da petição inicial. O réu Estado do Acre tem sua capital e sede administrativa na cidade de Rio Branco. A Assembleia Legislativa do Estado do Acre, órgão perante o qual o autor exerceu o cargo em comissão, funciona na Rua Arlindo Porto Leal, nº 241, Centro, Rio Branco, Acre. Todos os fatos narrados na inicial ocorreram na cidade de Rio Branco, onde o autor residia e trabalhava. É o relatório. Decido. A questão que se impõe ao exame deste Juízo, antes de qualquer incursão no mérito da causa, diz respeito à própria competência territorial da Vara Cível da Comarca de Feijó para processar e julgar o presente feito. Embora a sentença proferida pela Justiça do Trabalho tenha determinado a remessa dos autos a este Juízo, com expressa indicação da Comarca de Feijó como destino, o exame dos elementos fáticos e jurídicos que cercam a demanda revela, desde logo, que todos os critérios legais de fixação da competência territorial apontam, de forma inequívoca e convergente, para a Comarca de Rio Branco, e não para a Comarca de Feijó. A competência territorial para as causas em que figure como réu Estado-membro é regida por norma especial, consagrada no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece um rol de foros concorrentes à disposição do autor, permitindo que a ação seja proposta no foro do domicílio do autor, no foro do local de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no foro da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Trata-se de regra que combina a proteção ao autor com o privilégio de foro da Fazenda Pública, criando um sistema equilibrado de opções territorialmente qualificadas. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Como se extrai da literalidade do dispositivo, o legislador conferiu ao autor um leque de escolhas, mas todas elas ancoradas em elementos objetivos de conexão com o ente federado demandado: o domicílio do autor, o local dos fatos ou a capital do Estado. Nenhuma dessas balizas autoriza, em abstrato, o ajuizamento da ação em comarca aleatória, desvinculada de qualquer desses critérios. A regra do art. 46, § 1º, do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como regra geral de competência territorial, apenas confirma o quadro: tratando-se de Estado, o domicílio para fins processuais é a capital, e portanto Rio Branco é o foro natural tanto sob a ótica da regra geral quanto da regra especial. No caso concreto, o exame dos dados fáticos é conclusivo. O autor, Cleyber Roberto do Nascimento e Silva, é domiciliado na Rua João Amâncio, nº 837, Bairro João Paulo II, na cidade de Rio Branco, conforme por ele próprio declarado na petição inicial e corroborado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado aos autos por ocasião da distribuição à Justiça Comum. O réu Estado do Acre tem sua capital e sede do governo na cidade de Rio Branco, sendo esse o foro da capital do ente federado para os fins do art. 52, parágrafo único, do CPC. O local de ocorrência dos atos e fatos que originaram a presente demanda também é Rio Branco: foi nessa cidade que o autor exerceu o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, junto à Assembleia Legislativa do Estado do Acre, sediada na Rua Arlindo Porto Leal, nº 241, Centro, Rio Branco. Todo o período de prestação de serviços, de 1º de fevereiro de 2023 a 30 de abril de 2025, transcorreu integralmente na capital do Estado. É importante registrar que nenhum elemento de conexão vincula a presente demanda à Comarca de Feijó. O autor jamais residiu nessa comarca, os fatos não ocorreram nela, o réu não tem sede nela, e tampouco há bens ou situações jurídicas localizadas nessa circunscrição. A presença do processo perante este Juízo decorre, exclusivamente, de um fenômeno processual mecânico: a ação foi originalmente distribuída à Vara do Trabalho de Feijó, provavelmente por critérios internos de distribuição da Justiça do Trabalho ou por equívoco do patrono do autor quanto ao foro competente e, uma vez reconhecida a incompetência material da Justiça especializada, a sentença trabalhista limitou-se a determinar a remessa dos autos ao juízo cível da mesma comarca, sem examinar se essa comarca era, de fato, a territorialmente adequada para a causa perante a Justiça Comum. A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Feijó em 31 de março de 2026 (Evento 1, INIC1, Páginas 119/128) dedicou-se, com profundidade e correção, ao exame da competência material. O Juízo trabalhista analisou a natureza do vínculo entre as partes, concluiu que se tratava de relação jurídico-administrativa, e não de relação de emprego regida pela CLT, e, com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.395/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 137 e 218), declinou da competência para a Justiça Comum. Todavia, não houve, naquela decisão, qualquer exame das regras de competência territorial aplicáveis à causa no âmbito da Justiça Comum. A indicação da Comarca de Feijó como destino dos autos decorreu unicamente do fato de que a Vara do Trabalho prolatora da sentença tinha sede nessa comarca, sendo natural que a remessa se dirigisse ao juízo cível da mesma localidade, como decorrência operacional imediata, sem que isso representasse um juízo de valor sobre a adequação territorial desse foro. Essa circunstância é juridicamente relevante. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente conservam-se até que outra seja proferida pelo juízo competente, salvo decisão judicial em sentido contrário. Isso significa que a sentença trabalhista que reconheceu a incompetência material é válida e eficaz, e continua a produzir efeitos, especialmente no que tange à exclusão da competência da Justiça do Trabalho, mas não vincula este Juízo quanto ao acerto da indicação territorial do foro de destino. Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. O dispositivo é claro: a conservação dos efeitos da decisão do juízo incompetente não transforma essa decisão em título vinculante quanto a aspectos que não foram objeto de cognição exauriente. A sentença trabalhista decidiu sobre a incompetência material, não decidiu, nem poderia decidir, sobre a competência territorial da Justiça Comum, matéria que sequer foi submetida ao contraditório naquela esfera. Ao receber os autos, portanto, este Juízo Cível não está vinculado à indicação da comarca de destino feita na parte dispositiva da sentença trabalhista, podendo, e devendo, examinar, como primeiro ato de saneamento, se é o juízo territorialmente competente para a causa. Some-se a isso, ainda, um fundamento de ordem distinta e igualmente relevante. Tratando-se o presente feito de ação proposta em face do Estado do Acre, ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público interno, incide a regra de competência absoluta em razão da pessoa, que determina que as causas em que figura a Fazenda Pública sejam processadas e julgadas perante Vara especializada da Fazenda Pública, onde houver, conforme dispõem as leis de organização judiciária estaduais. Não se trata, aqui, de discutir competência territorial relativa, mas de reconhecer que a especialização das varas da Fazenda Pública é matéria de ordem pública, insuscetível de prorrogação ou de modificação pela vontade das partes. Desse modo, ainda que por argumento se pudesse cogitar da competência territorial da Comarca de Feijó, o que não é o caso, seria imperativa a redistribuição do feito a uma Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, único órgão jurisdicional com competência material e funcional para processar causas em que figure como parte o Estado do Acre. Resta examinar se a incompetência territorial pode, no caso, ser reconhecida de ofício por este Juízo. A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio de que a incompetência relativa, categoria a que pertence a competência territorial, não pode ser declarada ex officio pelo juiz, dependendo de arguição da parte interessada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação. Esse entendimento, contudo, não se aplica à situação ora examinada, por uma razão fundamental. A presente hipótese não se enquadra no regime ordinário de incompetência relativa, em que o autor escolhe um foro dentre vários legalmente possíveis e o réu, se inconformado, deve arguir a exceção no momento oportuno. Aqui, a distribuição a este Juízo da Comarca de Feijó não decorreu de uma escolha do autor dentre foros concorrentes. O autor ajuizou a ação na Justiça do Trabalho, foro especializado que, à época, ele reputava competente. A distribuição à Vara Cível de Feijó foi uma consequência automática e mecânica da remessa determinada pela sentença trabalhista, sem que o autor pudesse ter manifestado qualquer preferência ou escolha pelo foro cível de destino. O que se configura, na espécie, é uma situação de erro na distribuição, equiparável à hipótese em que o feito é encaminhado a um juízo desprovido de qualquer vínculo territorial com a causa. O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ocorre que, no presente caso, a distribuição à Vara Cível de Feijó, por ter sido mero reflexo operacional da remessa trabalhista e não ato de escolha do foro pelo autor ou de determinação judicial que houvesse examinado a questão territorial, não pode ser tomada como perpetuatio jurisdictionis vinculante. Ademais, o art. 64, § 1º, do CPC impõe ao juiz o dever de examinar sua própria competência. Embora tal dever se refira primariamente à competência absoluta, o reconhecimento de que a distribuição a Feijó decorreu de equívoco operacional, e não de escolha legítima de foro, autoriza o exame oficioso da questão, sob pena de impor-se às partes e ao Poder Judiciário a tramitação de um feito em comarca com a qual a causa não guarda nenhuma relação, em prejuízo da eficiência processual, da razoável duração do processo e do acesso à Justiça. Não se pode perder de vista que a tramitação do feito na Comarca de Feijó imporia sacrifícios desproporcionais a ambas as partes e à própria Administração da Justiça. O autor reside em Rio Branco, distante centenas de quilômetros de Feijó, e precisaria deslocar-se, ou constituir novo advogado, para acompanhar o processo em comarca diversa daquela em que mantém residência e onde estão todas as provas e testemunhas. O Estado do Acre, réu, é representado pela Procuradoria-Geral do Estado, sediada em Rio Branco. A produção de prova oral, se necessária, envolveria pessoas que trabalharam na Assembleia Legislativa em Rio Branco. Nenhum ato processual relevante tem vinculação com a Comarca de Feijó. A manutenção do feito neste Juízo representaria um obstáculo geográfico artificial ao exercício do direito de ação e ao pleno contraditório, em frontal desarmonia com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa (art. 37, caput). Diante de todo o exposto, a conclusão que se impõe é a de que este Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó é territorial e funcionalmente incompetente para processar e julgar a presente demanda. O foro competente para a causa é o da Comarca de Rio Branco, para onde todos os critérios legais de fixação da competência territorial convergem: é o foro do domicílio do autor, é o foro da capital do Estado réu, é o foro do local dos fatos. Em acréscimo, figurando o Estado do Acre no polo passivo, a competência é de uma das Varas da Fazenda Pública da referida Comarca, por força da especialização absoluta decorrente da natureza jurídica do réu. A distribuição a Feijó constituiu mero equívoco operacional decorrente da remessa automática operada pela Justiça do Trabalho, circunstância que não vincula este Juízo e que deve ser corrigida de ofício, em prestígio aos princípios da legalidade, da eficiência processual e do juiz natural. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46, § 1º, 52, parágrafo único, e 64, §§ 1º e 4º, todos do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência territorial e funcional deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó para processar e julgar a presente ação e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, mediante redistribuição pela serventia, com as devidas baixas nos registros desta Vara. Ficam expressamente conservados todos os atos processuais já praticados, em especial a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Feijó (Evento 1, INIC1, Páginas 119/128), que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, bem como a contestação apresentada pelo Estado do Acre (Evento 1, INIC1, Páginas 61/83), a réplica do autor (Evento 1, INIC1, Páginas 100/117) e a ata de audiência (Evento 1, INIC1, Páginas 118/119). O Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que receber os autos examinará livremente as questões processuais pendentes e o mérito da causa, sem qualquer vinculação ao entendimento ora externado quanto a aspectos que não a competência territorial e funcional. Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpridas as formalidades, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao juízo competente. Cumpra-se.