Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: TIAGO GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 9006/RO), ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0700750-78.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IMPUGNANTE: José Alquimar dos Santos - IMPUGNADO: Banco Itaú Consignado S.A -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ALQUIMAR DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade e a consequente inexistência do débito oriundo unicamente do contrato de empréstimo nº 643206008(ano 2022); B) CONDENAR o réu a cessar definitivamente os descontosrelativos ao referido contrato (nº 643206008) no benefício previdenciário do autor, o que faço em sede de tutela de urgência, a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto efetuado em descumprimento a esta ordem; C) CONDENAR o réu a pagar ao autora quantia deR$ 4.000,00 (quatro mil reais)a título de indenização pordanos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido do contrato de 2022 (Súmula 54 do STJ); D) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício do autor em virtude do contrato de 2022 (nº 643206008), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre cada parcela descontada incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. E)JULGAR IMPROCEDENTEStodos os pedidos de declaração de nulidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais referentes ao contratonº 611250706(ano 2020), ante a evidente licitude da avença e a comprovação de proveito econômico. Considerando asucumbência recíproca(art. 86,caput, CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de50% (cinquenta por cento) para a parte rée50% (cinquenta por cento) para a parte autora, sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, §14, CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.