Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Edite Gomes de Freitas Cardoso -
Intimação - ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0700738-30.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de julgamento antecipado e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A)Condenaro INSS a conceder à autora, EDITE GOMES DE FREITAS CARDOSO, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo auxílio-doença), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 29 de abril de 2024 (DER). O benefício deverá ser mantido ativo enquanto perdurar a incapacidade, devendo o INSS submeter a segurada à nova avaliação pericial administrativa somente após 26 de setembro de 2028, data sugerida no laudo judicial para reavaliação (fl. 73), ou em data posterior, caso a autarquia não disponha de meios para realizar o exame na data aprazada, ressalvada a possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a irreversibilidade do quadro. B) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em fase de liquidação, desde a DIB (29/04/2024) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), a atualização dos débitos e a compensação da mora deverão observar, uma única vez, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. C) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza alimentar da verba e a evidência do direito, devendo a autarquia comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária a ser fixada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.