Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: Marilena Nascimento da Silva Gonçales - Em vista do comprovante de rendimentos apresentado com a inicial (fl. 77) e da justificativa e documentação juntada às fls. 79/93, em atendimento ao despacho de fl. 78,
Intimação - ADV: FLÁVILA BARBOZA D'AVILA (OAB 6338/AC), ADV: YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA (OAB 6513/AC) - Processo 0704128-41.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça. Por conseguinte,
recebo a petição inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marilena Nascimento da Silva Gonçalves, assistida por advogado regularmente constituído, em face de TX Solar Verde Soluções Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 42.804.701/0001-23, SolFácil Tecnologia e Serviços Financeiros S.A, inscrita no CNPJ no 31.931.053/0001-50, BMP Sociedade de Credito Direto S.A, instituição financeira de direito privado ligada à SolFácil, inscrita no CNPJ sob nº 34.337.707/0001-00 e Rommel Carvalho Texeira. A autora relata que, em 26/02/2025, celebrou contrato com a empresa TX Solar para fornecimento e instalação de sistema de energia solar, pelo valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Afirma que o pagamento foi realizado integralmente em 23/04/2025, por meio de transferência via PIX, conforme comprovante anexado aos autos. Sustenta que, no momento da contratação, foi informada pelos representantes da empresa TX Solar de que a negociação seria realizada exclusivamente com essa empresa, a qual assumiria eventual diferença de valor do sistema perante terceiros, caso o custo ultrapassasse o montante ajustado. Aduz que as tratativas foram registradas por meio de mensagens e áudios, nos quais também teriam sido discutidas questões relacionadas à indicação de clientes, pagamento de comissões e eventuais puxadas de boletos. A autora afirma que, durante o procedimento de contratação, foi orientada a confirmar determinada operação em seu telefone celular ou e-mail, acreditando tratar-se de formalidade necessária para o contrato com a TX Solar. Posteriormente, contudo, teria descoberto que tal confirmação correspondia à assinatura digital de contrato de financiamento junto à empresa SolFacil, circunstância que sustenta ter ocorrido sem sua ciência ou anuência clara. Relata que, a partir de junho de 2025, passou a receber cobranças da empresa SolFacil referentes a suposto contrato de financiamento no valor parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 715,66 (setecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). Alega que as cobranças vieram acompanhadas de insistentes mensagens de cobrança e advertências quanto à possibilidade de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. Aduz que buscou solucionar a questão de forma administrativa, mantendo contato com representantes das empresas demandadas, solicitando cópia do contrato e nota fiscal do serviço prestado, bem como registrando reclamações junto ao Procon e à plataforma Consumidor.gov.br. Afirma, entretanto, que tais tentativas restaram infrutíferas. Sustenta ainda que a empresa TX Solar teria lhe entregue cópia de contrato sem assinatura do representante legal, além de reter o documento original, não esclarecendo adequadamente a natureza de eventual vínculo contratual com a empresa SolFacil. Relata, também, que a nota fiscal referente ao serviço somente foi emitida em 25/09/2025, após acionamento da autoridade policial, e não no momento do pagamento realizado. A autora afirma que o comportamento dos representantes da empresa TX Solar, em especial Rommel Carvalho Texeira, teria sido marcado por descaso e ironia diante das reclamações apresentadas. Ao final, alega que as cobranças indevidas, bem como o receio de negativação de seu nome, lhe causaram intenso abalo emocional, noites sem dormir, angústia e constrangimento. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito discutido, a condenação da empresa TX Solar a quitar eventual obrigação perante a empresa SolFacil, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a repetição em dobro de eventuais valores indevidamente cobrados ou pagos. Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação das cobranças e impedir eventual negativação de seu nome. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a narrativa da parte autora indique divergência acerca da forma de contratação do financiamento apontado nos autos, observa-se que a controvérsia demanda dilação probatória mais aprofundada, especialmente quanto à efetiva manifestação de vontade da autora no momento da contratação, à regularidade da assinatura eletrônica do contrato e à eventual participação das empresas rés nas tratativas comerciais descritas. A documentação apresentada nesta fase inicial, embora indique a existência de tratativas comerciais e a realização de pagamento à empresa fornecedora do sistema fotovoltaico, não é suficiente, por ora, para demonstrar de forma inequívoca a alegada ausência de contratação do financiamento ou a ocorrência de fraude na formalização do negócio jurídico. Cumpre destacar que a suspensão de cobranças decorrentes de contrato cuja existência é afirmada pelas instituições demandadas configura providência de natureza satisfativa, razão pela qual sua concessão exige demonstração mais robusta da plausibilidade do direito alegado, o que não se verifica, por ora, neste exame perfunctório próprio da fase inicial do processo. Dessa forma, diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e da insuficiência dos elementos probatórios atualmente disponíveis, o mais prudente é dar continuidade aos pagamentos para que não haja risco de a autora ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos encargos diversos.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida pelo conciliador. Citem-se/intimem-se os réus para responderem à ação e comparecerem à audiência, advertindo-os que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º e §10). Intime-se. Cumpra-se.