Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Paulo Gernandes Sociedade Individual de AdvocaciaB0 -
REQUERIDA: B1Maria das Dores Freire da CostaB0 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, caput e inc. I). Todavia, ainda que a causa de pedir ensejo honorários advocatícios ao autor, na medida em que o trabalho realizado possa ser comprovado, a via processual adequada para a solução do litígio é de arbitramento de honorários, pois o pagamento deve corresponder à extensão do serviço efetivamente prestado até a revogação dos poderes. Essa é a jurisprudência do STJ, segundo o qual "oEstatuto da Advocaciaassegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então" (REsp 782.873/ES, Relator MinistroCarlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006). Assim,
Intimação - ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0703835-71.2025.8.01.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - indefiro pedido inicial referente a Ação Monitória, pela inadequação da via eleita. Entretanto, diante da pretensão alternativa de arbitramento de honorários, recebo a inicial como ação de arbitramento de honorários. Retifique-se a classe processual. No mais, determino: Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação, o qual poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial segue a regra do art. 335 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º). Fica, a parte autora, dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, §3º). Intime-se. Cumpra-se.