Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Marinete Rodrigues da Silva -
RÉU: Banco Inter S.a. - Decisão
Intimação - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP) - Processo 0702915-97.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marinete Rodrigues da Silva em face de Banco Inter S/A., acerca de contrato de empréstimo celebrado em 11/11/2021, para pagamento em 96 prestações iguais e consecutivas de R$ 3.458,11, sobre o qual alega abusividade da capitalização composta de juros (Tabela Price) e requer, liminarmente, autorização para depósito de parcela que entende devida (R$ 2.958,58) além de proibição para inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Decido. A autora pretende revisar determinado contrato bancário celebrado no ano de 2021, e para tanto veicula tese de juros compostos, amortização pela Tabela Price, modelos cuja legalidade é amplamente aceita pela jurisprudência. Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe caracterização de mora. Assim, indefiro o pedido liminar. Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da parte autora (CPC, art. 334 § 3º). Cite-se e intime-se a parte contrária com antecedência minima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, parte final), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (15 dias - CPC, art. 335, caput) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). Faça-se consignar no mandado de que a parte autora deverá se fazer presente na sala de conciliação da Cidade da Justiça em Cruzeiro do Sul, devendo ambas as partes vir acompanhadas de seus advogados (art. 334 § 9º, do NCPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se.