Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008566-69.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Maria Rosa Sociedade Individual de AdvocaciaExecutado:Maria Heloisa Souza da Silva
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios, na qual a parte exequente requer, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, em caráter antecedente à citação, sob o argumento de risco de frustração da execução diante da suposta facilidade de dissipação patrimonial da executada.
É certo que, em hipóteses excepcionais, admite-se a adoção de medidas constritivas antes da citação do executado, inclusive o arresto de ativos financeiros, desde que devidamente demonstrados os requisitos da tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC.
No caso em exame, embora o título executivo extrajudicial esteja formalmente demonstrado, não há comprovação objetiva de que a executada esteja promovendo atos de ocultação, dilapidação ou esvaziamento patrimonial, tampouco elementos que indiquem risco concreto e imediato de ineficácia da execução caso se aguarde a regular formação da relação processual.
A concessão de medida inaudita altera parte é excepcional, pois para deferir o arresto não basta que o exequente comprove a existência do fumus boni iuris, também é preciso estar presente o requisito do periculum in mora, isto é, o risco iminente de sofrer prejuízo em relação à satisfação de seu crédito, o que não ficou caracterizado no caso até o presente momento.
Como leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de dinheiro. Hão de ser atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é uma providência preventiva específica. Segundo o art. 814, são requisitos essenciais para o deferimento do arresto: I prova literal de dívida líquida e certa; e II prova documental ou justificação de algum dos casos de perigo de dano jurídico mencionados no art. 813. Tais requisitos correspondem respectivamente, aos pressupostos genéricos da tutela cautelar, que são o fumus boni iuris (nº I) e o periculum in mora (nº II), os quais são individualizados de maneira a amoldar-se às particularidades da medida específica que é o arresto. Para que se torne viável, portanto, o arresto, mister se faz que os dois requisitos do art. 814 se achem provados cumulativamente” (Curso de Direito Processual Civil, 43ª ed, Rio de Janeiro, Forense, 2008, vol. II, p.562).
Ademais, registro que eventual constrição sobre verbas de natureza assistencial, como benefício social percebido pela executada, demanda análise ainda mais cautelosa, porquanto tais valores se inserem no âmbito da proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do CPC, estando vinculados à subsistência do núcleo familiar e ao mínimo existencial. O simples argumento de que se trata de crédito de natureza alimentar ou de valor relativamente reduzido, por si só, não autoriza a mitigação das garantias processuais do executado, sobretudo quando inexistente demonstração mínima de urgência.
Incide, por decorrência lógica, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Noutro vértice, quanto ao pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (SerasaJud), indefiro-o, neste momento.
Embora o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autorize, a requerimento da parte exequente, a adoção de tal medida como meio de coerção indireta, sua aplicação não é automática nem imediata, devendo observar o momento processual adequado e os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade.
No caso concreto, a pretensão mostra-se ilogicamente na petição inicial, uma vez que a executada ainda dispõe de prazo legal para pagamento da obrigação. Assim, revela-se prematura a inclusão do nome da executada em cadastros restritivos antes da formação da relação processual e do decurso do prazo para pagamento voluntário, sem prejuízo de reapreciação do pedido em momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência consistente no bloqueio de valores via SISBAJUD, em caráter antecedente à citação da executada por ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.
2. Recebo a inicial. Dada a isenção de custas nos termos da Lei nº 15.109/2025, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
2.1. Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover a avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário.
2.2. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
3. Poderá também o executada oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
3.1. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC;
3.2. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte autora, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º, e 916, §5º, CPC).
4. Frustrada a citação pessoal ou não localizados bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC. O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD.
5. Havendo êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá realizar pesquisa de endereço das devedoras nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos do REsp 1.971.968/ DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20.6.2023.
6. O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações.
7. Efetuada a juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicar o endereço para a citação pessoal ou requerer a citação por edital. Prazo de 5 (cinco) dias.
7.1. Se o devedor tiver sido citado e não realizar o pagamento e havendo êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a intimação deste por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §3º, do CPC.
7.2. Se o devedor tiver sido citado e não realizar o pagamento e havendo êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 (cinco) dias.
8. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
9. Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto à pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER. Prazo de 5 (cinco) dias.
9.1. Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e a classificação como peças sigilosas, bem como intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
10. Intimem-se.