Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Maria Socorro da ConceiçãoB0 -
RÉU: B1BANCO C6 CONSIGNADO S.A.B0 - B1Eagle Sociedade de Crédito DiretoB0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.B0 - Em que pese as justificativas apontadas pela parte autora para deferimento do pedido de produção de prova oral à pág. 87, tenho por absolutamente desnecessária tal prova para o desfecho da presente demanda e identificação do liame causal, por isso,
Intimação - ADV: CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: ANDERSON PONTES PEDROZA (OAB 26942/MS), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0702512-65.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - INDEFIRO o requerimento de produção de prova em audiência. Não haveria utilidade prática na realização de audiência de instrução alongando desnecessariamente o feito e, em razão de seu caráter prescindível, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade. Adianto que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz, em obediência ao princípio da convicção racional que lhe faculta o art. 370 do CPC: [..] ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Logo, tenho por exercitável o julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-as requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão. Decorrido o prazo sem impugnações, venham-me conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.