Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Espólio de Flávio Bezerra de Sousa - DEVEDOR: Paulo Henrique de Sousa Castro - Não foram arguidas preliminares processuais, assim, DECLAROo feito saneado. Fixocomo ponto controvertido para averiguação da presença dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, isto é, a suposta confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre a empresa executada. Nos termos do artigo 373, inciso I e II do Código de Processo Civil, cabe a parte autora demonstrar a existência de confusão e demais elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade juridica. Ao seu turno, competem a parte ré comprovaram a autonomia patrimonial e a regularidade de suas atuações jurídicas e empresarias, afastando os indícios apontados pela requerente. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem novos documentos. Caso sejam juntados novos documentos, será intimada a parte contrária para manifestação, em igual prazo. Relativamente ao pedido de produção de prova oral, deixo para analisar em momento posterior, havendo ainda a possibilidade de julgamento antecipado, se a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica já estiver madura para julgamento. Intimem-se e cumpra-se.
Intimação - ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: JOSÉ EVERALDO DA SILVA PEREIRA (OAB 4077/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: EVERALDO PEREIRA ADVOGADO (OAB 4077/AC), ADV: CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 2556/AC) - Processo 0019908-22.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DEVEDOR: K J F Construções Ltda -