Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC) - Processo 0702769-74.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDORA: Luana Vieira de Lima Fernandes - DEVEDOR: Mário Jorge Matos da Cunha - Ante o exposto: Recebo a manifestação de fls. 386/395 e os documentos que a instruem. 2. Defiro a penhora dos semoventes vinculados ao executado MÁRIO JORGE MATOS DA CUNHA, CPF n.º 061.370.832-68, registrados na exploração pecuária denominada Fazenda São Damião, código n.º 0344017010001, consistentes em: a) 689 (seiscentas e oitenta e nove) fêmeas bovinas; b) 52 (cinquenta e dois) machos bovinos; c) 22 (vinte e duas) fêmeas equinas; d) 5 (cinco) machos equinos. A constrição deverá observar o limite do débito atualizado e a vedação de excesso de penhora. 3. Oficie-se, com urgência, ao IDAF/AC para que: a) registre a penhora e a restrição administrativa sobre os semoventes acima descritos; b) impeça a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, bem como qualquer transferência, venda, abate, baixa, alteração cadastral ou retirada dos animais, sem prévia autorização deste Juízo; c) informe, no prazo de 10 dias, o local atual de guarda dos animais, a identificação da pessoa responsável pelo manejo, eventual existência de terceiros cadastrados e o histórico de movimentação posterior à última declaração de rebanho; d) comunique imediatamente ao Juízo eventual tentativa de emissão de GTA ou alteração cadastral relacionada aos animais objeto da penhora. 4. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação dos semoventes, a ser cumprido no endereço da Fazenda São Damião, situada na BR-364, km 49, sentido Feijó, Ramal do Mané, Município de Manoel Urbano/AC. 5. Para fins de depósito, nomeio provisoriamente o executado como depositário dos bens penhorados, advertindo-o de que não poderá aliená-los, transferi-los, abatê-los, ocultá-los ou alterar sua destinação sem expressa autorização judicial, sob pena de responsabilidade civil, processual e criminal. 6. Cumprida a constrição, intime-se o executado para ciência da penhora e eventual manifestação, no prazo legal. 7. Defiro o prazo adicional de 60 dias para conclusão das diligências pendentes junto aos cartórios, órgãos fundiários, ambientais, fazendários e demais entidades aptas à identificação de patrimônio do executado. 8. Indefiro, por ora, o pedido de penhora dos direitos possessórios e da atividade econômica rural, sem prejuízo de reexame após a obtenção das informações complementares. 9. Mantenho, por ora, o indeferimento das medidas executivas atípicas de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, sem prejuízo de nova apreciação diante do resultado das diligências e da efetividade das constrições ora determinadas. Intimem-se. Oficie-se. Expeça-se mandado.