COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS,
Autor
NUNES ARAUJO SANTANA
CPF
Reu
NUNES ARAUJO SANTANA 86034987253
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/RO 12880·CPF·Representa: Autor
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274·CPF·Representa: Autor
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB/RJ 152121·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/RO 12880·CPF·Representa: Réu
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, -
RÉU: Nunes Araujo Santana 86034987253 - Nunes Araujo Santana - IX - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0716386-23.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; b) fixo como questões controvertidas aquelas constantes do item III desta decisão; c) mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC; d) indefiro o julgamento antecipado da lide; e) defiro a produção de prova pericial contábil; f) indefiro a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, por reputá-las desnecessárias para o deslinde da controvérsia; g) determino a nomeação de perito contador, observando-se o cadastro deste Juízo (CPTEC); h) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, se houver; i) após a apresentação da proposta de honorários pelo expert, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
22/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:00
Publicação
25/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas,B0 -
RÉU: B1Nunes Araujo Santana 86034987253B0 - B1Nunes Araujo SantanaB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Intimação - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0716386-23.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
25/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2026, 13:56
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:16
Publicação
23/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas,B0 -
RÉU: B1Nunes Araujo Santana 86034987253B0 - B1Nunes Araujo SantanaB0 - Conforme Acórdão de págs. 306/314, a sentença de págs. 254/258 foi anulada. Sendo assim, em conformidade com o referido Acórdão, retorno o processo a fase anterior, determinando a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Após o decurso do prazo, faça-se conclusão para decisão. Intimem-se e cumpra-se.
Intimação - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0716386-23.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2026, 14:01
Outras Decisões
22/02/2026, 22:16
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:00
Publicação
26/09/2025, 05:10
Documentos
Intimação
•22/07/2026, 00:00
Intimação
•25/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:00
Publicação
25/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas,B0 -
RÉU: B1Nunes Araujo Santana 86034987253B0 - B1Nunes Araujo SantanaB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Intimação - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0716386-23.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
25/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2026, 13:56
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:16
Publicação
23/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas,B0 -
RÉU: B1Nunes Araujo Santana 86034987253B0 - B1Nunes Araujo SantanaB0 - Conforme Acórdão de págs. 306/314, a sentença de págs. 254/258 foi anulada. Sendo assim, em conformidade com o referido Acórdão, retorno o processo a fase anterior, determinando a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Após o decurso do prazo, faça-se conclusão para decisão. Intimem-se e cumpra-se.
Intimação - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0716386-23.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2026, 14:01
Outras Decisões
22/02/2026, 22:16
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:00
Publicação
26/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas,B0 -
RÉU: B1Nunes Araujo Santana 86034987253B0 - B1Nunes Araujo SantanaB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0716386-23.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 13:50
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:39
Reativação
23/09/2025, 12:08
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 10:46
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 10:45
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:44
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 22:15
Publicação
26/06/2025, 17:33
Publicação
26/06/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas,B0 -
RÉU: B1Nunes Araujo Santana 86034987253B0 - B1Nunes Araujo SantanaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0716386-23.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 13:57
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:46
Petição (Apelação)
18/06/2025, 03:58
Publicação
04/06/2025, 11:36
Publicação
04/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas,B0 -
RÉU: B1Nunes Araujo Santana 86034987253B0 - B1Nunes Araujo SantanaB0 -
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0716386-23.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita; Rejeito todas as preliminares suscitadas; Afasto a alegação de excesso de execução; Indefiro a reconvenção, por inobservância dos requisitos do art. 343 do CPC. Nestas condições, nos termos dos arts. 702, §8º do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais pleno iure, os documentos constantes nos autos, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado: Inicie-se a fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte devedora para pagamento do valor de R$ 52.522,36 (atualizado), acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC, ficando o pagamento de tal verba condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte ré para arcar com mencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade já concedida acima. Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida (p. 3) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio do sistema BACENJUD, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 11:47
Procedência
02/06/2025, 22:22
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:40
Publicação
29/01/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, -
Réu: Nunes Araujo Santana, Nunes Araujo Santana 86034987253 -
Intimação - ADV: Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ), Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0716386-23.2024.8.01.0001 - Monitória - Defiro o pedido de página 223/224. Cadastre-se os dados do Advogado da parte Ré, conforme documentos de págs. 225/230, no cadastro de partes e representantes, junto ao SAJ. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos Embargos Monitórios de páginas 149/180 e documentos de páginas 181/214, que o acompanham (art. 702, § 5º, CPC).