Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Zulmira Pereira Neves - RECONVINDO: Banco Agibank Sa -
Intimação - ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/AC) - Processo 0722529-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - Defiro a produção das provas requeridas. Intime-se o Banco Agibank S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato integral, proposta de contratação, ficha cadastral, documentos utilizados para identificação da contratante, gravações telefônicas eventualmente existentes, fotografias ("selfie"), biometria facial, biometria digital ou qualquer outro mecanismo de autenticação utilizado, registros eletrônicos da contratação (logs de acesso, endereço IP, geolocalização, data, horário, dispositivo utilizado e demais elementos técnicos eventualmente existentes), comprovante da liberação do crédito, comprovante da conta destinatária dos recursos e extrato integral da operação financeira. Na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos acima relacionados, deverá a instituição financeira justificar especificamente sua ausência, sob pena de incidência das consequências processuais previstas nos arts. 373 e 400 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especialista em Psiquiatria, por se revelar imprescindível ao esclarecimento da controvérsia acerca da capacidade de discernimento da autora ao tempo da contratação impugnada. A perícia deverá compreender a análise da documentação médica constante dos autos, da documentação complementar eventualmente apresentada pelas partes e, caso reputado necessário pelo expert, a realização de entrevista clínica ou exame direto da autora, podendo o perito requisitar prontuários médicos, exames ou quaisquer outros elementos técnicos que considere indispensáveis à formação de sua convicção, devendo apresentar laudo circunstanciado, claro e fundamentado. O perito deverá esclarecer, especialmente, o diagnóstico psiquiátrico da autora; o período provável de início da enfermidade; sua natureza, evolução e prognóstico; se, considerando a evolução clínica da doença e a documentação médica existente, é possível concluir que, ao tempo da contratação discutida nestes autos, a autora apresentava comprometimento cognitivo ou psíquico capaz de limitar sua capacidade de compreensão, discernimento ou autodeterminação; se possuía condições de compreender o conteúdo, as consequências jurídicas e os efeitos patrimoniais inerentes à celebração de contrato de empréstimo bancário; se eventual comprometimento era perceptível por terceiros; se a enfermidade poderia torná-la mais suscetível à influência, manipulação ou induzimento em negociações financeiras; se existem elementos técnicos capazes de correlacionar o quadro clínico atualmente constatado com a condição mental existente na época da contratação; bem como quaisquer outros esclarecimentos que reputar pertinentes para o deslinde da controvérsia. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, na forma dos arts. 465, §1º, e 473 do Código de Processo Civil. Decorrido o referido prazo, a secretaria para a busca no Centro de Perícias Técnicas do Poder Judiciário - CPTEC, para sorteio de profissional habilitado, observando-se o procedimento administrativo adotado por este Tribunal. Após a indicação do expert, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais, se cabíveis, e adoção das demais providências necessárias à realização da perícia. Concluída a prova pericial, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes requerer esclarecimentos ou complementação, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima e encerrada a instrução, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.