Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000286-48.2026.8.01.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisca da Rocha SeveroRéu:Municipio de Bujari
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCA DA ROCHA SEVERO em face do MUNICÍPIO DE BUJARI, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, ter sido aprovada no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024 para o cargo de Professor Mediador. Sustenta que sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação após o ente municipal deflagrar o Processo Seletivo Simplificado (PSS) n.º 002/2025 para preenchimento de vagas temporárias na mesma função, o que, segundo aduz, configurou preterição arbitrária.
Instada por este Juízo a emendar a inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira e regularizar o comprovante de residência (evento 9, EMENDAINIC1), a parte autora colacionou tempestivamente aos autos farta documentação comprobatória (incluindo comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas fiscais), sanando integralmente os apontamentos outrora fixados.
É o relatório, passo a decidir.
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, verifico que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos esculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, mormente após o regular cumprimento do despacho de emenda. Desse modo, o recebimento da peça exordial é medida que se impõe.
Ademais, face à inequívoca comprovação documental da hipossuficiência legal acostada aos autos em sede de emenda, restam preenchidos os pressupostos do artigo 98 do CPC, razão pela qual o deferimento da assistência judiciária gratuita à autora é de rigor.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
O artigo 300 do Código de Processo Civil subordina a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se perfeitamente evidenciada. A contratação precária de profissionais temporários para o desempenho das mesmas funções de cargo com concurso público em vigência sinaliza, de forma inequívoca, a existência de vagas e a premente necessidade de pessoal por parte da Administração Pública, nos moldes do consolidado Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
O cenário ganha contornos de absoluta certeza jurídica ao se constatar que este Juízo, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0800017-95.2025.8.01.0010, já reconheceu em cognição exauriente a nulidade do referido PSS n.º 002/2025, assentando que a demanda por professores mediadores na comarca de Bujari possui natureza permanente e ordinária. Trata-se de realidade impulsionada pelo expressivo volume de demandas de mães de crianças especiais que necessitam de acompanhamento especializado na rede pública de ensino, evidenciando que o serviço não possui caráter meramente temporário ou excepcional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, quando a Administração Pública realiza contratações precárias paralela e contemporaneamente à vigência de concurso público para o preenchimento de demandas de natureza estritamente permanente, a discricionariedade do administrador reduz-se ao "patamar zero" (STJ, RMS 62.402/MG, Rel. Min. Herman Benjamin).
A conduta contraditória do Ente Público — que alega limitações orçamentárias para nomear concursados, mas recruta terceiros a título precário para a mesma função confessa a necessidade premente do serviço e a existência da vaga, convertendo a expectativa em direito subjetivo.
Ademais, o fato de o Município ter interposto recurso de apelação contra a referida sentença coletiva não esvazia a fumaça do bom direito; pelo contrário, robustece o perigo de dano. A insurgência recursal demonstra o intuito da municipalidade de perpetuar o provimento precário no decorrer do ano letivo em detrimento do certame meritocrático. Sem resguardo judicial imediato, a autora corre o risco de ver o prazo de validade do concurso expirar enquanto terceiros ocupam de forma incompatível a função que lhe cabia por direito.
Por outro lado, imperioso ponderar os ditames do artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992, que veda provimentos liminares que esgotem o objeto da ação contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. Desse modo, a imediata nomeação e posse mostra-se prematura. Contudo, a estrita reserva de vaga exsurge como medida inteiramente proporcional, acautelatória e plenamente reversível, apta a resguardar o resultado útil do processo sem gerar impacto financeiro imediato ao erário ou violar as vedações legais.
É o caso, portanto, de acolhimento parcial do provimento de urgência.
Posto isso,
1 Recebo a petição inicial, por atender satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, com fundamento no art. 98 do CPC, ante a comprovação documental da hipossuficiência acostada na emenda à inicial (evento 9, DOC1).
3. Defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar ao Município de Bujari que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação, à reserva formal de vaga em favor da autora Francisca da Rocha Severo, no cargo efetivo de Professor Mediador (Edital n.º 001/2024), observando rigorosamente sua ordem de classificação, ficando o réu impedido de prover a referida vaga por meio de contratação temporária ou de candidatos com classificação inferior à da autora, até o julgamento definitivo de mérito desta demanda.
4. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da determinação constante do item 3, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
5. Determino a citação do Município de Bujari, na pessoa de seu representante legal ou Procurador-Geral, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sendo o réu igualmente intimado, com urgência, para cumprimento imediato da reserva de vaga deferida no item 3.
6. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, tendo em vista que a demanda envolve interesses de crianças com deficiência beneficiárias do serviço de professor mediador na rede pública de ensino.
Intime-se. Cumpra-se.