Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701153-43.2025.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - Decisão Às fls. 117/118 a parte exequente manifestou-se pugnando pela suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado, bem como a busca de bens de propriedade do mesmo, através do sistemas RENAJUD e SNIPER. Decido. Passo à análise de cada um dos pedidos formulados: 01) SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE DO EXECUTADO Indefiro. Isso porque, não vislumbro proporcionalidade em tais medidas, bem como entendo que as mesmas não são adequadas ao atingimento do fim almejado (pagamento de quantia), não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado. Reputo que tais medidas soam mais como forma de punição ao devedor, não como maneira de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial. Cabe ressaltar que a cláusula geral executória, prevista no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), não autoriza a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas tão somente meios de coerção indiretos e sub-rogatórios. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem entendido que tal medida é desproporcional por atingir a pessoa do devedor, não o seu patrimônio. 02) BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DOS SISTEMAS RENAJUD E SNIPER Defiro. Entendo que tais medidas são relevantes e com potencial frutífero no presente momento processual. Considerando todo o exposto, determino: 01) Proceda-se à consulta/pesquisa de bens, de propriedade da parte executada, através do sistema SNIPER e RENAJUD. Proceda-se ao necessários. 02 Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Brasiléia-(AC), 23 de junho de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito