Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria Elizabete Teixeira da Silva -
REQUERIDO: Estado do Acre - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
RÉU: Instituto de Previdência do Estado do Acre ¿ Acre Previdência - Sentença
Intimação - ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700965-90.2020.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - Vistos em Correição Ordinária.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez ajuizada por MARIA ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO ACRE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA, igualmente qualificados. Em sua petição inicial, a autora narra que é servidora pública estadual, admitida em 1994 para o cargo de professora. Sustenta que, há aproximadamente sete anos, vem sofrendo com múltiplos problemas de saúde, incluindo hérnia de disco, coxoartrose, gonoartrose, esporão de calcâneo, artrite reumatoide, fibromialgia e depressão, condições que a levaram a necessitar do uso de muletas para deambular. Informa que, em decorrência de seu quadro clínico, já esteve afastada em licença médica por um total de 741 dias e que, em 03 de dezembro de 2019, foi determinada sua readaptação funcional pela junta médica oficial. Alega, contudo, que a função para a qual foi readaptada, na biblioteca da escola, agravou seu estado de saúde, por exigir esforço físico incompatível com suas limitações. Afirma estar totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Com base nesses fatos, e invocando o artigo 40 da Constituição Federal e a Lei Complementar Estadual nº 154/2005, a autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado na data da cessação do auxílio-doença, em 01 de dezembro de 2019. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-doença até sua plena recuperação. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo laudos médicos e parecer da junta médica. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações distintas (pp. 79/84 e 85/93). O ESTADO DO ACRE, em sua peça de defesa, arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustentou que, com a criação do ACREPREVIDÊNCIA pela Lei Estadual nº 1.688/2005 e pela Lei Complementar nº 154/2005, a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais, incluindo a concessão de aposentadorias e outros benefícios, passou a ser de competência exclusiva da referida autarquia, que possui personalidade jurídica e autonomia próprias. No mérito, por remissão, aderiu aos argumentos apresentados na contestação do ACREPREVIDÊNCIA, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar com a extinção do processo em relação a si ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA, por sua vez, contestou o mérito da demanda. Argumentou que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige o preenchimento de requisitos específicos previstos na Lei Complementar Estadual nº 154/2005. Afirmou que a perícia realizada pela junta médica oficial concluiu que a patologia da autora não se enquadra no rol de doenças invalidantes e incapacitantes em caráter permanente e total, razão pela qual foi corretamente indicada para a readaptação funcional, e não para a aposentadoria. Sustentou que, ausente a comprovação de incapacidade total e definitiva, o pedido de aposentadoria é improcedente. Requereu a total improcedência da ação. As pp. 103/104 parte autora apresentou réplica, refutando as contestações, insistindo na sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Pugnou, ainda, pela produção de prova pericial e testemunhal. Saneado o feito, às pp. 113/114, foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Laudo pericial juntado às pp. 153/161 reconhecendo a incapacidade total e permanente da parte autora. Intimadas acerca do laudo, as partes manifestaram-se, tendo o Estado do Acre e o Acreprevidência pugnado pela prevalência da perícia administrativa sobre à perícia judicial (pp. 269/271 e 276). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a parte autora e duas testemunhas. O Estado do Acre e o Acreprevidência manifestaram-se em alegações finais reiterando pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Acre. Embora o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA possua personalidade jurídica própria e seja o ente responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais, bem como pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, não se pode desconsiderar que o Estado do Acre figura como instituidor do regime e responsável pela garantia de seu equilíbrio financeiro e atuarial. A própria Lei Complementar Estadual nº 154/2005 em seu artigo 2º estabelece que o RPPS é mantido pelo Estado. Assim, a pretensão deduzida nos autos possui repercussão direta na esfera jurídica do ente estatal, justificando sua permanência no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, o pedido merece acolhimento. A aposentadoria por incapacidade permanente constitui benefício de natureza protetiva destinado a assegurar a subsistência do servidor que, em razão de enfermidade ou limitação funcional irreversível, torna-se impossibilitado de exercer atividade laborativa compatível com sua condição física ou mental. Nos termos do artigo 32 da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, a concessão do benefício pressupõe a demonstração da incapacidade permanente para o exercício das atividades laborativas, exigindo-se, ainda, que seja precedida da percepção de auxílio-doença, conforme expressamente previsto em seu § 2º. Vejamos: Art. 32. Os servidores públicos estaduais serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. § 2º Observado o art. 37, a aposentadoria por incapacidade será precedida do auxíliodoença de que trata o art. 55. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que: "Expirado o período do auxílio-doença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o segurado ativo será aposentado." Da interpretação conjunta dos referidos dispositivos, extrai-se que o legislador estadual instituiu verdadeira sequência lógica de proteção previdenciária: inicialmente o afastamento temporário por auxílio-doença; posteriormente, constatada a impossibilidade de retorno ao trabalho ou de readaptação funcional, a conversão da proteção previdenciária em aposentadoria por incapacidade permanente. No caso concreto, o primeiro requisito mostra-se incontroverso. A autora é servidora pública efetiva do Estado do Acre desde o ano de 1994, ocupante do cargo de professora, encontrando-se regularmente vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social administrado pelo ACREPREVIDÊNCIA. Também não há controvérsia acerca da percepção anterior de auxílio-doença, benefício que perdurou por expressivo período e foi cessado em 01 de dezembro de 2019. A controvérsia reside, exclusivamente, na aferição da alegada incapacidade permanente. E, quanto a esse ponto, a prova produzida nos autos é amplamente favorável à autora. Observa-se, inicialmente, que a incapacidade alegada não decorre de enfermidade isolada ou de quadro clínico recente. Ao contrário, os documentos médicos acostados à inicial (pp. 26/61) revelam histórico prolongado de adoecimento, marcado por patologias ortopédicas, reumatológicas e psiquiátricas de natureza crônica e progressiva, o que ocasionou sucessivos afastamentos da parte autora. Conforme relatado na petição inicial e confirmado pela documentação médica, a autora é portadora de artrose de joelho grau II bilateral pior a direita com lesão de menisco lateral e artrite reumatóide. Possui fibromialgia, dentre outras enfermidades que, somadas, acarretam severa limitação funcional, comprometendo significativamente sua mobilidade e sua capacidade laboral, conforme explicita o laudo de profissional que acompanha a parte autora à p. 52. O próprio histórico funcional da demandante demonstra a gravidade de seu quadro clínico. Os autos evidenciam que a autora permaneceu afastada por longo período em gozo de auxílio-doença, totalizando mais de setecentos dias de afastamento, circunstância que, por si só, constitui forte indicativo da persistência e relevância das limitações apresentadas. Além disso, a tentativa administrativa de reinserção da servidora por meio de readaptação funcional revelou-se ineficaz. Embora a junta médica oficial tenha concluído pela possibilidade de readaptação, os elementos documentais constantes dos autos demonstram que as atividades desenvolvidas após o retorno ao trabalho mostraram-se incompatíveis com as limitações físicas da autora, contribuindo para o agravamento de seu estado de saúde. Todavia, o elemento probatório de maior relevância para o deslinde da controvérsia consiste no laudo pericial judicial de pp. 153/161. A perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes e submetido ao contraditório, circunstância que lhe confere elevada credibilidade técnica. Após exame clínico direto da autora, análise da documentação médica e avaliação do histórico da enfermidade, o expert concluiu de forma categórica pela existência de incapacidade laborativa total e permanente. Importa registrar que o laudo não apresenta inconsistências, contradições ou lacunas capazes de comprometer sua força probatória. Ao contrário, as conclusões alcançadas encontram pleno respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente na extensa documentação médica apresentada e nos depoimentos colhidos em audiência. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação dos requeridos no sentido de que deveria prevalecer a conclusão da perícia administrativa. Isso porque a avaliação realizada pela junta médica do ente previdenciário constitui elemento de prova sujeito à livre apreciação judicial, não possuindo presunção absoluta de veracidade nem prevalência sobre a perícia realizada em juízo. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui o meio mais adequado para aferição da capacidade laborativa do segurado, especialmente quando existente divergência entre as conclusões administrativas e os demais elementos constantes dos autos. Também não assiste razão aos requeridos quando sustentam que as enfermidades da autora não se enquadrariam no rol previsto no artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 154/2005. Isso porque referido dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada ou meramente literal. A finalidade da norma previdenciária é proteger o servidor efetivamente incapaz para o trabalho, sendo incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da razoabilidade uma interpretação que restrinja a concessão do benefício exclusivamente às patologias nominalmente previstas em rol legal. A incapacidade laborativa deve ser aferida a partir da realidade concreta vivenciada pelo segurado, considerando suas limitações funcionais, a natureza de suas atividades e a possibilidade efetiva de reabilitação ou readaptação. No caso dos autos, a prova técnica demonstrou precisamente a inexistência de capacidade residual apta a permitir o exercício regular das atividades profissionais da autora, circunstância que torna irrelevante eventual discussão acerca da nomenclatura ou classificação específica das patologias diagnosticadas. Reconhecida a incapacidade total e permanente, cumpre definir o termo inicial do benefício. A resposta decorre da própria evolução da doença e histórico de afastamentos, o que evidencia que remonta à data em que cessou o auxílio-doença prestado à requerente. Com efeito, se naquele momento a autora já não possuía condições de reassumir suas funções nem de ser adequadamente readaptada, impunha-se a aplicação do artigo 32, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, convertendo-se a proteção previdenciária temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Por essa razão, o benefício deve ser concedido com efeitos financeiros retroativos à data da cessação do auxílio-doença. Entretanto, verifica-se dos autos que a autora retornou ao exercício de atividades laborativas e percebeu remuneração funcional após o encerramento do benefício por incapacidade. Dessa forma, os valores devidos a título de proventos retroativos deverão ser compensados com as quantias recebidas pela demandante em razão do exercício do cargo público no mesmo período. Tal medida visa evitar pagamento em duplicidade referente ao mesmo lapso temporal, preservando o equilíbrio financeiro do regime previdenciário e impedindo enriquecimento sem causa, sem prejuízo do reconhecimento do direito da autora à aposentadoria desde a data em que deveria ter sido concedida administrativamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Acre e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELIZABETE TEIXEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO ACRE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA para: a) reconhecer o direito da autora à aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar Estadual nº 154/2005; b) determinar ao ACREPREVIDÊNCIA a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, observados os critérios legais de cálculo vigentes à época da implementação do benefício; c) fixar como termo inicial da aposentadoria a data da cessação do auxílio-doença. d) condenar os requeridos ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial acima fixado até a efetiva implantação do benefício; e) determinar que sejam compensados os valores percebidos pela autora a título de remuneração pelo exercício do cargo público no mesmo período abrangido pelos efeitos financeiros da aposentadoria, vedada a percepção cumulativa de vencimentos e proventos relativamente ao mesmo lapso temporal. Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária - desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança - ambos até a data de até o dia 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito