Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Aldrivana Domingos Ximenes - Decisão:
Intimação - ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700655-60.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade -
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, com fundamento no art. 535, IV, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Aduz o executado, em síntese, que a memória de cálculo apresentada pela exequente extrapola os limites do título executivo, especialmente quanto aos reflexos incidentes sobre o adicional de insalubridade, bem como quanto à metodologia utilizada para sua apuração. É o necessário. Decido. Assiste parcial razão ao executado. Da análise da memória de cálculo apresentada pela exequente (fls. 247/254), verifica-se que o cálculo das diferenças principais do adicional de insalubridade observa, em linhas gerais, os parâmetros fixados no título executivo, o qual está bem próximo aos valores informados pelo Ente Municipal em sua planilha de fls 270/273. Entretanto, o mesmo não ocorre em relação aos reflexos. No tocante ao décimo terceiro salário, a exequente atribuiu ao reflexo anual praticamente o mesmo valor das diferenças salariais apuradas em cada exercício, chegando ao montante de R$ 11.492,13 (onze mil e quatrocentos e noventa e dois reais e treze centavos), metodologia incompatível com a natureza da verba, uma vez que o reflexo do décimo terceiro corresponde a 1/12 das diferenças remuneratórias percebidas durante o ano, observada a proporcionalidade quando o período é inferior a doze meses. Da mesma forma, o cálculo das férias acrescidas do terço constitucional foi elaborado tomando como base o valor integral dos reflexos do décimo terceiro salário, procedimento que igualmente não encontra respaldo no título executivo nem na legislação aplicável, porquanto as férias constituem verba autônoma, sobre a qual incidem diretamente as diferenças remuneratórias e, posteriormente, o adicional constitucional de um terço, inexistindo incidência do terço constitucional sobre o décimo terceiro salário. Por outro lado, o impugnante subestima os reflexos, reduzindo indevidamente o cálculo do 13º e utilizando uma média global para férias. Refeitos os cálculos dos reflexos de ambas as partes, utilizando-se os próprios valores históricos das diferenças principais constantes da memória apresentada pela exequente, obtêm-se os seguintes resultados: Ano Diferença principal Reflexo no 13º Reflexo em férias + 1/3 2019 R$ 201,60 R$ 16,80 R$ 22,40 2020 R$ 1.573,10 R$ 131,09 R$ 174,79 2021 R$ 2.160,00 R$ 180,00 R$ 240,00 2022 R$ 1.074,80 R$ 89,57 R$ 119,42 2023 R$ 2.508,00 R$ 209,00 R$ 278,67 2024 R$ 3.388,80 R$ 282,40 R$ 376,53 2025 R$ 2.403,20 R$ 200,27 R$ 267,02 Totais R$ 13.309,50 R$ 1.109,13 R$ 1.478,83 Assim, os reflexos totalizam R$ 2.587,96 (dois mil e quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) resultando em valor histórico global de R$ 15.897,46 (quinze mil e oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), correspondente à soma do principal (R$ 13.309,50) com os reflexos corretamente apurados (R$ 2.587,96). Ressalte-se, contudo, que não prospera integralmente a impugnação apresentada pelo Município, pois a metodologia por ele empregada também reduz indevidamente os reflexos do décimo terceiro salário, conduzindo a montante inferior ao efetivamente devido. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação, apenas para adequar a memória de cálculo quanto aos reflexos, preservando-se os valores históricos das diferenças principais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, determinando o prosseguimento da execução na quantia deR$ 15.897,46 (quinze mil e oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 26/06/2026. Após o trânsito em julgado, retornem-me os autos conclusos para homologação do valor do débito. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema. Romário Divino Faria