Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5019571-54.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:I. Lourenco LopesAdvogado(a):Cleudo Ricardo de Lima Silva (OAB: Ac007137)Executado:Cifarma Cientifica Farmaceutica Ltda Em Recuperacao Judicial
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA proposta por I. LOURENCO LOPES em face de CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial, não consta a declaração expressa de hipossuficiência, bem como, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Dito isto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: fazer prova de sua hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo para os autos documentos que julgar conveniente, tais como: a) balancete de sua situação atual; b) declaração de bens móveis e imóveis (com emissão não superior a 30 dias); c) extratos de todas as contas bancárias da autora (dos últimos 03 meses); d) certidão narrativa realizada pelo administrador judicial sobre a situação financeira atual do autor (se for o caso de recuperação judicial), bem como, do representante IDO LOURENÇO LOPES, cuja subsistência se confunde com a de seu titular, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, mesmo que de forma parcelada, ou, no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para nova deliberação, seja para sentença de extinção.