Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5020451-46.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Michel Tadeu Marques Nogueira CairesRéu:Banco Inter S.aRéu:Banco Bv S.a.Réu:Picpay Bank - Banco Multiplo S.a.Réu:Mercado Pago Instituicao de Pagamento LtdaRéu:Banco C6 S.a.Réu:Itau Unibanco Holding S.a.Réu:Banco Xp S.aRéu:Banco Santander (Brasil) S.a.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida no evento 75.1 em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, requerendo o saneamento dos vícios apontados e a consequente reforma do decisum.
A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Posteriormente, por meio da petição constante do evento 91, requereu a adoção de medidas em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida.
É o relatório. Decido.
1. Dos pressupostos de admissibilidade
Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
A parte embargante, BANCO INTER S.A., é parte legítima para recorrer e possui interesse recursal, porquanto a decisão interlocutória proferida no evento 33 deferiu tutela provisória de urgência em seu desfavor.
A decisão embargada foi proferida em 13/07/2026 (evento 33.1), tendo a embargante sido intimada por meio da carta de citação e intimação juntada aos autos no evento 72. Os embargos de declaração foram opostos no evento 75, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certificado no evento 77.1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. Da inexistência dos vícios alegados
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida ou à reforma do julgado.
No caso concreto, a parte embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão, ao argumento de que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado para cumprimento da obrigação de fazer seria exíguo e desproporcional, bem como que a decisão não teria fundamentado a escolha desse prazo. Aduz, ainda, que o valor da multa cominatória e o respectivo teto seriam excessivos.
Todavia, não lhe assiste razão.
A obscuridade apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando a decisão apresenta redação imprecisa ou de difícil compreensão, ao passo que a omissão se caracteriza pela ausência de pronunciamento acerca de questão relevante que deveria ter sido enfrentada pelo julgador.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica.
A decisão embargada fundamentou suficientemente o deferimento da tutela provisória, deixando claro que a urgência da medida decorreu da plausibilidade do direito invocado e do risco de perpetuação dos prejuízos suportados pela parte autora.
Conforme expressamente consignado na decisão, os débitos objeto das cobranças encontram-se submetidos à Ação de Repactuação de Dívidas n.º 5008423-80.2025.8.01.0001, na qual foi proferida decisão determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos, circunstância que, em juízo de cognição sumária, evidencia a plausibilidade da alegação de descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida.
Com efeito, a urgência da medida decorreu justamente da continuidade das cobranças, mesmo após a determinação judicial de suspensão da exigibilidade dos créditos, circunstância que justificou a fixação de prazo reduzido para o cumprimento da obrigação.
A circunstância de a decisão não conter tópico específico justificando, de forma individualizada, a escolha do prazo de 24 (vinte e quatro) horas não configura omissão, uma vez que a fundamentação adotada demonstra, de maneira suficiente, as razões que conduziram ao deferimento da tutela e à necessidade de pronta efetivação da ordem judicial.
Como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que aprecie aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, nos termos da interpretação conferida ao art. 489 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, a insurgência quanto ao valor da multa cominatória e ao respectivo limite máximo não evidencia qualquer vício de fundamentação.
A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A alegação de excesso traduz mero inconformismo da embargante com o conteúdo da decisão, matéria que não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração.
Em realidade, a pretensão da embargante consiste na revisão do mérito da decisão interlocutória, buscando a modificação do prazo fixado para cumprimento da obrigação e da multa estabelecida, providência incompatível com a estreita finalidade dos aclaratórios.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à modificação da essência do julgamento nem à rediscussão da matéria decidida, devendo eventual inconformismo ser deduzido pela via recursal própria.
Assim, ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Não obstante a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que, no caso concreto, não restou demonstrado o manifesto caráter protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a referida penalidade.
3. Do requerimento formulado no evento 91 (tutela)
No tocante ao pedido formulado pela parte autora no evento 91.1, sua apreciação deve ser postergada.
Embora a decisão concessiva da tutela de urgência tenha sido proferida em 13/07/2026 e determinada a intimação urgente das instituições financeiras, tal circunstância não significa que o prazo para cumprimento da ordem judicial tenha se iniciado imediatamente após a prolação da decisão.
Isso porque as intimações foram realizadas por meio do domicílio judicial eletrônico, cuja sistemática prevê que a pessoa jurídica possui prazo para confirmação do recebimento da comunicação eletrônica. Após a abertura da intimação, o prazo processual somente se inicia no primeiro dia útil subsequente. Além disso, antes da confirmação da ciência, a legislação processual assegura prazo de até 10 (dez) dias para a abertura da comunicação eletrônica.
Logo, não é correto concluir que o prazo para cumprimento da tutela tenha se encerrado no dia seguinte ao da assinatura da decisão.
Ademais, observa-se que diversas instituições financeiras já apresentaram manifestação nos autos, notadamente o C6 Bank (evento 76), PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. (evento 80), Banco Inter S.A. (evento 94), Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (evento 96), Banco Santander (Brasil) S.A. (evento 98) e Banco XP (evento 100).
Verifica-se, contudo, que Banco BV e Banco Itaú Unibanco S.A. ainda não se manifestaram acerca do cumprimento da tutela provisória.
Diante desse cenário, mostra-se prudente aguardar a manifestação das referidas instituições financeiras antes da apreciação do requerimento formulado pela parte autora no evento 91, a fim de que este Juízo possa verificar, de forma integral, o efetivo cumprimento da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 75 (DOC1) e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada;
b) deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não verificar, no caso concreto, o manifesto caráter protelatório dos embargos;
c) por ora, deixo de apreciar o requerimento (tutela) formulado pela parte autora no evento 91, pelas razões expostas na fundamentação;
d) intime-se o Banco BV e o Banco Itaú Unibanco S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem e comprovem o cumprimento da tutela provisória deferida ou, sendo o caso, apresentem justificativa circunstanciada acerca da eventual impossibilidade de seu cumprimento;
e) após a manifestação das referidas instituições financeiras, ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela formulada no evento 91.
Intimem-se. Cumpra-se.