Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004998-11.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaExecutado:Marcos Moura dos Santos
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com pedido de medida liminar, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO ACRE LTDA em face de MARCOS MOURA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 32.271,57, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 119225.
A exequente pleiteia, em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto prévio de bens e ativos financeiros do executado via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sustenta a necessidade da medida sob o argumento de inadimplemento notório e risco iminente de dilapidação patrimonial que poderia frustrar a satisfação do crédito.
É o relato do necessário. DECIDO.
Como é cediço, no processo de execução busca-se assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em atenção ao interesse do credor, titular de título que ostenta, em princípio, liquidez, certeza e exigibilidade, desde que inexistentes abusos ou ilegalidades. Nesse cenário, admite-se, em tese, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive antes da citação, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, desde que devidamente demonstrados os requisitos legais.
O próprio procedimento executivo já contempla mecanismos céleres e eficazes para a satisfação do crédito, prevendo a citação do executado para pagamento no prazo de três dias e, em caso de inércia, a imediata possibilidade de constrição patrimonial, conforme dispõe o artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não sendo o devedor localizado, faculta-se ao exequente a renovação do pedido de medidas constritivas, inclusive o arresto. Contudo, a adoção antecipada dessa providência exige a demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica automaticamente em toda e qualquer execução.
Importante mencionar, ainda, que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, conforme expressamente determina o artigo 805 do Código de Processo Civil, de modo que a escolha das medidas constritivas deve observar critérios de necessidade e proporcionalidade.
No presente caso, a parte exequente limitou-se a afirmar, de forma genérica, a possibilidade de degradação da condição econômica do executado ou eventual dilapidação patrimonial, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento objetivo ou indício concreto que evidencie risco iminente de ocultação ou dissipação de bens apto a justificar o arresto prévio, antes mesmo da citação.
Ressalte-se que o simples inadimplemento da obrigação não autoriza, por si só, a imposição de medida excepcional como o arresto cautelar, que deve ser reservada a situações efetivamente demonstradas, sob pena de transformar-se em instrumento de coerção indevida ou de antecipação injustificada de garantias patrimoniais.
Diante desse contexto, ausentes elementos concretos que indiquem perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto prévio.
No mais, visando o prosseguimento do feito e em conformidade com o art. 829, do CPC, recebo a presente ação de execução de título extrajudicial e determino as seguintes providencias:
1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo a parte executada ser advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil).
2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC.
3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
4. Não localizado o executado, o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
5. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet.
6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
10. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
11. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
12. Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
13. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
14. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se, expedindo o necessário.