Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Giovani da Silva SantosB0 - Sentença I - RELATÓRIO
Intimação - ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0000422-28.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente -
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GIOVANI DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente. Narra o autor que requereu administrativamente em 03/03/2022 a concessão de auxílio-doença (NB 638.300.733-9), sendo o pedido indeferido sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa". Sustenta que se encontra acometido de moléstia incapacitante, sem condições de realizar suas atividades laborativas habituais, apresentando diversos laudos e exames médicos que comprovam sua incapacidade. Em sua petição inicial, requer tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício, assistência judiciária gratuita, produção de prova pericial, e, ao final, a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 03/03/2022). O processo foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Estadual. Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 135/141), arguindo preliminarmente a existência de coisa julgada material em relação ao processo nº 1000609-52.2019.4.01.3001, no qual o pedido de benefício por incapacidade teria sido julgado improcedente após perícia judicial realizada em 22/05/2019 que constatou a inexistência de incapacidade à época. No mérito, argumentou que o laudo pericial judicial é insuficiente para comprovar a incapacidade, por desconsidera a continuidade do trabalho habitual pelo autor. Subsidiariamente, requereu a intimação do perito para complementar o laudo pericial. O autor apresentou impugnação à contestação (fls. 168/171), argumentando que não há coisa julgada, pois seu quadro clínico agravou-se desde a perícia realizada no processo anterior. Afirmou que, segundo laudo médico de 24/02/2022 (fls. 95), encontra-se em "acompanhamento devido sequela de trauma em joelho direito com instabilidade ligamentar e lesão meniscal degenerativa, agravado por espondilopatia degenerativa lombar e abaulamento discal em L5-S1, evoluindo com compressão neurológica e dor crônica", com lesão limitante e irreversível, impossibilitado de realizar suas atividades laborativas. Foi realizada perícia médica judicial (fls. 125/130), na qual o Dr. Jendry Morales Machado (CRM 2143-AC) concluiu pela incapacidade temporária do autor, com sugestão de reavaliação em 29/07/2024. Em petição de fls. 229/230, o autor requereu a convalidação dos atos praticados pelo Juízo Federal e a concessão do benefício em sede de tutela de urgência. Em 12/02/2025, o autor juntou documentos médicos atualizados (fls. 231) que comprovam a permanência de sua incapacidade laborativa, incluindo: laudo médico datado de 30/01/2025 do ortopedista Dr. Fábio Loureiro Pimentel atestando incapacidade por dor em coluna lombar e joelho direito, limitação de mobilidade e diminuição de força; solicitação para fisioterapia datada de 30/01/2025; e tomografia computadorizada da coluna lombar realizada em 22/01/2025 comprovando alterações degenerativas espondilodiscais lombares com abaulamento difuso nos discos intervertebrais L3-L4, L4-L5 e L5-S1. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. COISA JULGADA O INSS suscita preliminarmente a existência de coisa julgada material em relação ao processo nº 1000609-52.2019.4.01.3001, no qual teria sido negada a incapacidade do autor em perícia judicial realizada em 22/05/2019. O instituto da coisa julgada, previsto no art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Contudo, nas relações jurídicas de trato continuado, como são as previdenciárias, o próprio CPC prevê em seu art. 505, inciso I e II, que não se consideram ofendidos pela decisão que as tenha apreciado os casos em que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Ademais, a hermenêutica das normas previdenciárias deve ser conduzida de forma a prestigiar os valores sociais da Constituição Federal de 1988, cujo escopo é a salvaguarda do Trabalhador Segurado. Nesta perspectiva, os litígios previdenciários devem ser resolvidos em favor da parte hipossuficiente, a quem a própria ordem jurídica confere a prerrogativa da flexibilização dos rigores processuais. Com efeito, a solução jurídica deve sempre convergir com o caráter social da Lei Maior, evitando que as normas de procedimento se tornem um obstáculo à efetivação do direito fundamental à prestação previdenciária. No caso específico dos benefícios por incapacidade, os efeitos da coisa julgada não impedem nova apreciação quando há modificação do quadro clínico do segurado, configurando alteração da situação fática que serviu de base para a decisão anterior. Analisando minuciosamente os documentos dos autos, verifico comprovada alteração significativa da situação fática desde a perícia realizada em 22/05/2019: 1) Conforme impugnação à contestação (fls. 169), a perícia judicial no processo anterior diagnosticou apenas "TRAUMATISMO NÃO ESPECIFICADO DE MEMBRO INFERIOR; TRANSTORNOS INTERNOS DO JOELHO; GONARTROSE DIREITA; CID T93 + M23 + M17"; 2) O laudo médico do Dr. Daniel Oliveira (CRM/AC 1760) de 24/02/2022 (fls. 95) atesta que o autor apresenta "sequela de trauma em joelho direito com instabilidade ligamentar e lesão meniscal degenerativa, agravado por espondilopatia degenerativa lombar e abaulamento discal em L5-S1, evoluindo com compressão neurológica e dor crônica", caracterizando "lesão limitante e irreversível"; 3) A perícia médica atual (fls. 125/130) diagnosticou "CID M 54.0, Dorsalgia, M 48.0, Estenose da coluna vertebral, M 23.5, Instabilidade crônica do joelho, S 83.1, Luxação do joelho", condições que, segundo o perito, limitam o autor para deambular sem apoio com bengalas; 4) Os laudos médicos e exames complementares recentes (fls. 231) demonstram a progressão das patologias, com evidência de alterações degenerativas espondilodiscais lombares em múltiplos níveis. O conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, que após a perícia realizada em 22/05/2019 houve significativa alteração no quadro clínico do autor, com surgimento de novas patologias (problemas na coluna lombar) e agravamento das pré-existentes (instabilidade do joelho), caracterizando modificação substancial do estado de fato que afasta a aplicação da coisa julgada. Desta forma, REJEITO a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS. 1.2. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO FEDERAL O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Estadual após constatar que a incapacidade não decorreria de acidente de trabalho, mas de acidente comum. O art. 64, § 4º do CPC estabelece que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Em observância aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais, e considerando a inexistência de prejuízo às partes, CONVALIDO todos os atos processuais praticados pelo Juízo Federal, inclusive a prova pericial, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade pretendido pelo autor. 2.1. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS O auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, disciplinada no art. 42 da mesma lei, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Para a concessão de ambos os benefícios, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) incapacidade para o trabalho, temporária e parcial ou total e permanente. Passo a analisar cada um desses requisitos. 2.2. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A qualidade de segurado do autor está devidamente comprovada. Conforme impugnação à contestação (fls. 170), na data do início da incapacidade (21/09/2018), o autor trabalhava formalmente junto à empresa Control Construções LTDA, conforme comprovado pelo CNIS de fl. 107. Quanto à carência, o art. 25, I, da Lei 8.213/91 exige 12 contribuições mensais para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Este requisito também está preenchido, pois o vínculo empregatício formal do autor no período anterior ao início da incapacidade permitiu o recolhimento das contribuições necessárias. Portanto, restam preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência. 2.3. INCAPACIDADE LABORATIVA O ponto central da controvérsia reside na verificação da incapacidade do autor para sua atividade habitual de auxiliar técnico de campo. Inicialmente, cumpre ressaltar que a capacidade laboral deve ser avaliada considerando-se as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução, qualificação profissional, bem como as atividades que habitualmente exercia e as limitações decorrentes da doença ou lesão. O laudo pericial judicial (fls. 125/130) elaborado pelo Dr. Jendry Morales Machado (CRM 2143-AC) em 29/07/2022 diagnosticou "CID M 54.0, Dorsalgia, M 48.0, Estenose da coluna vertebral, M 23.5, Instabilidade crônica do joelho, S 83.1, Luxação do joelho", concluindo que o autor apresenta incapacidade parcial e temporária, com indicação de reavaliação em 29/07/2024. No histórico da perícia, o expert relatou que a lesão teve início em 05/06/2017, quando o autor "pisou em um buraco e sofreu a lesão ligamentar no joelho, ficando no setor administrativo da empresa" (fls. 126), tendo a incapacidade se iniciado aproximadamente em 21/09/2018 (fls. 127). O perito afirmou expressamente que: "A dorsalgia pode ser provocada, por exemplo, por condições traumáticas, como uma queda ou um acidente de automóvel, levando a um quadro de dorsalgia aguda. Também pode ser causado por condições degenerativas, como a osteoartrite" (fls. 126); "Na maioria das vezes, estenose do canal é o resultado de uma doença degenerativa de desgaste ósseo (artrose na coluna)" (fls. 126); "Lesão após uma queda, movimentos repetitivos e esforço exagerado são alguns fatores que podem provocar instabilidade articular" (fls. 126); "A maioria das luxações do joelho resultam de uma força intensa, como ocorre em acidentes de carro em alta velocidade" (fls. 126); O autor apresenta "dor e instabilidade para deambular (com auxílio de bengala)" (fls. 126); "Sim o torna incapacitado para o trabalho que realizava antes do acidente, já que apresenta instabilidade no joelho por lesão ligamentar importante que o limita para deambular sem apoio com bengalas" (fls. 127); "A lesão ligamentar encontra-se presente no momento da perícia, com instabilidade considerável das estruturas do joelho. Uma nova lesão ou trauma local ocasionaria agravamento severo" (fls. 127); "Estamos em presença de uma lesão seríssima de joelho, ocasionando instabilidade da articulação e gerando limitação funcional com a correspondente incapacidade" (fls. 129). Além do laudo pericial, foram juntados aos autos diversos documentos médicos que corroboram e complementam a conclusão pericial: 1) laudo médico do Dr. Daniel Oliveira (CRM/AC 1760) de 24/02/2022 (fls. 95), atestando que o autor encontra-se "em acompanhamento devido sequela de trauma em joelho direito com instabilidade ligamentar e lesão meniscal degenerativa, agravado por espondilopatia degenerativa lombar e abaulamento discal em L5-S1, evoluindo com compressão neurológica e dor crônica", caracterizando expressamente a lesão como "limitante e irreversível"; 2) Documentos médicos atualizados juntados em 12/02/2025 (fls. 231), incluindo: Laudo médico datado de 30/01/2025 do ortopedista Dr. Fábio Loureiro Pimentel, atestando a persistência da incapacidade por dor em coluna lombar e joelho direito, limitação de mobilidade e diminuição de força; Tomografia computadorizada da coluna lombar (22/01/2025) evidenciando alterações degenerativas espondilodiscais lombares com abaulamento difuso nos discos intervertebrais L3-L4, L4-L5 e L5-S1. O conjunto probatório produzido evidencia, de forma inequívoca, que o autor está acometido por patologias ortopédicas graves que comprometem tanto seu joelho direito (instabilidade crônica, luxação) quanto sua coluna vertebral (dorsalgia, estenose da coluna, espondilopatia degenerativa), causando limitações funcionais significativas que o impedem de exercer sua atividade habitual de auxiliar técnico de campo. A função de auxiliar técnico de campo, por sua própria natureza, exige deslocamentos constantes, permanência em pé por longos períodos, eventual necessidade de carregar equipamentos e capacidade de acesso a locais com terreno irregular, atividades incompatíveis com as limitações apresentadas pelo autor. Embora o perito judicial tenha caracterizado a incapacidade como temporária, os documentos médicos particulares e a própria evolução do quadro clínico ao longo do tempo evidenciam um caráter permanente das limitações. O laudo médico do Dr. Daniel Oliveira expressamente caracteriza a lesão como "limitante e irreversível", e os exames recentes demonstram que, mesmo após quase três anos da perícia judicial e mais de sete anos do início da lesão, não houve melhora no quadro clínico, mas sim agravamento com o surgimento de novas complicações. É importante destacar que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". No caso em análise, os demais elementos probatórios, especialmente os laudos médicos particulares e exames complementares recentes, evidenciam que a incapacidade do autor para sua atividade habitual é permanente, não havendo perspectiva de recuperação ou retorno às atividades anteriormente exercidas. Ademais, a perícia judicial foi realizada em 29/07/2022, enquanto os documentos médicos mais recentes datam de janeiro/2025, demonstrando a persistência e agravamento das patologias mesmo após quase três anos da avaliação pericial. Portanto, considero comprovada a incapacidade total e permanente do autor para sua atividade habitual de auxiliar técnico de campo. 2.4. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO Uma vez configurada a incapacidade permanente para a atividade habitual, deve-se analisar a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que garanta a subsistência do segurado. O autor conta com 40 anos de idade, possui ensino médio completo e exerceu por 6 anos a profissão de auxiliar técnico de campo (fls. 125). Sua experiência profissional está diretamente ligada a atividades que exigem esforço físico, deambulação constante e capacidade para acessar locais com terreno irregular. As patologias que acometem o autor, conforme diagnosticado nos laudos médicos e na perícia judicial, envolvem múltiplas estruturas (joelho e coluna lombar) e são de caráter degenerativo, com tendência a agravamento progressivo. A instabilidade crônica do joelho, que o obriga a utilizar bengala para deambular, a dorsalgia, a estenose da coluna vertebral e a espondilopatia degenerativa lombar são condições que, conforme documentado nos laudos médicos, causam dor crônica e limitações funcionais significativas. Destaco que, conforme relatado pelo perito, uma nova lesão ou trauma local ocasionaria agravamento severo do quadro clínico, o que evidencia a fragilidade da condição de saúde do autor e o risco envolvido em eventual tentativa de reabilitação profissional. Considerando as patologias diagnosticadas, as limitações funcionais delas decorrentes (especialmente a necessidade de bengala para deambulação), a idade do autor, seu grau de instrução e sua experiência profissional, concluo pela inviabilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, tendo em vista a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e a inviabilidade de reabilitação profissional, o benefício devido é a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 2.5. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) - 03/03/2022 (NB 638.300.733-9), uma vez que a incapacidade já estava presente naquela data, conforme comprova o laudo médico do Dr. Daniel Oliveira datado de 24/02/2022 (fls. 95). 2.6. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente desde quando devidas, observando-se os índices legalmente estabelecidos para a correção dos débitos previdenciários. Os juros de mora incidem desde a citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, e, após, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) REJEITAR a preliminar de coisa julgada; 2) CONVALIDAR os atos processuais praticados pelo Juízo Federal, inclusive a prova pericial; 3) CONDENAR o réu a CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 638.300.733-9), com DIB (data de início do benefício) em 03/03/2022 (data do requerimento administrativo); 4) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária desde quando devidas e juros de mora desde a citação, observados os parâmetros fixados na fundamentação; 5) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; 6) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas sejam pagas mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor. Sem custas, ante a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculos e requerer o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito