Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Sebastião Alves da SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Maurinete Costa LeiteB0 - B1Eliane Araujo de SouzaB0 - B1Antônio Batista da CruzB0 - Sentença I - RELATÓRIO
Intimação - ADV: ERLESSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 6689/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: ERLESSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 6689/AC), ADV: ERLESSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 6689/AC), ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC), ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4867/AC), ADV: ALEXSON BUSSONS MIRANDA (OAB 4823/AC), ADV: ALEXSON BUSSONS MIRANDA (OAB 4823/AC), ADV: ALEXSON BUSSONS MIRANDA (OAB 4823/AC) - Processo 0702833-37.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 -
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Usucapião Extrajudicial c/c Cancelamento de Título ajuizada por SEBASTIÃO ALVES DA SILVA em face de MAURINETE COSTA LEITE, ELIANE ARAÚJO DE SOUZA e ANTÔNIO BATISTA DA CRUZ. O autor alega ser proprietário do imóvel situado na Avenida 28 de Setembro, nº 1765, desde 1977, tendo-o cedido em comodato verbal a seu filho e à primeira requerida. Aduz que, após sentença judicial transitada em julgado reconhecendo sua propriedade em ação de família (processo nº 0701321-92.2018.8.01.0002), a ré Maurinete, auxiliada pelos demais réus na condição de testemunhas, lavrou Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial omitindo a existência do litígio e do proprietário conhecido. Pugna pela nulidade do procedimento e cancelamento do título de aforamento obtido mediante fraude. Tutela de urgência indeferida (fls. 55/56). Citados, os réus Eliane Araújo (fls. 75/79) e Antônio Batista (fls. 81/85) apresentaram contestação arguindo ilegitimidade passiva e alegando desconhecimento da fraude, tendo atuado apenas como vizinhos/testemunhas. A ré Maurinete Costa Leite contestou (fls. 104/108), defendendo a validade da usucapião pela posse com animus domini desde o ano 2000 e apresentou reconvenção pleiteando a manutenção do título. Houve réplica e especificação de provas. Em decisão saneadora (fls. 152/155), foram rejeitadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, bem como indeferido o processamento da reconvenção, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo a prova oral. Realizada a Audiência de Instrução, colheu-se o depoimento do autor, que reiterou a tese de comodato; de informante; e dos réus Antônio e Maurinete, que negaram a má-fé, alegando desconhecimento técnico ou fático sobre a titularidade do autor. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterando seus argumentos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.2.1. Da Ilegitimidade Passiva de Eliane Araújo de Souza e Antonio Batista da Cruz Eliane Araújo de Souza e Antonio Batista da Cruz, em suas contestações, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possuem interesse na lide ou conhecimento dos fatos, vez que apenas foram vizinhos da primeira requerida e que o título público foi emitido exclusivamente em favor de Maurinete Costa Leite. O artigo 338 do Código de Processo Civil estabelece que alegando o réu na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado o juiz facultará ao autor em quinze dias a alteração da petição inicial para substituição do réu. Já o artigo 339 do mesmo diploma legal dispõe que quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. A legitimidade passiva decorre da titularidade da relação jurídica material discutida nos autos. No caso concreto, a pretensão autoral busca a declaração de nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial e o cancelamento do título de aforamento municipal, tendo como fundamento principal a alegação de que houve má-fé na condução do procedimento extrajudicial, com apresentação de declarações e testemunhos inverídicos. Compulsando os autos, verifica-se que Eliane Araújo de Souza e Antonio Batista da Cruz figuram como testemunhas no procedimento de usucapião extrajudicial, tendo subscrito documentação atestando a posse mansa e pacífica de Maurinete Costa Leite sobre o imóvel. O autor, em sua inicial e nas réplicas, imputa aos referidos requeridos a responsabilidade por terem prestado falso testemunho em ata notarial, o que teria viabilizado o deferimento irregular da usucapião. Ocorre que a responsabilidade civil por eventual falsidade de declaração em procedimento extrajudicial de usucapião não se confunde com a legitimidade para integrar o polo passivo de ação declaratória de nulidade do referido procedimento. A relação jurídica material discutida nestes autos é a validade ou nulidade do título de propriedade obtido por Maurinete Costa Leite, e não a eventual responsabilidade criminal ou civil das testemunhas que participaram do procedimento. As testemunhas que subscrevem declarações em procedimento de usucapião extrajudicial não se tornam partes legítimas na ação que visa desconstituir o título obtido, ainda que eventual falsidade de suas declarações possa ter contribuído para o resultado do procedimento. A legitimidade passiva, neste caso, recai exclusivamente sobre aquele que figura como beneficiário do título cuja nulidade se pretende declarar. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Eliane Araújo de Souza e Antonio Batista da Cruz para figurarem no polo passivo da presente ação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Eliane Araújo de Souza e Antonio Batista da Cruz. II.2 Do mérito A controvérsia central dos autos reside em verificar a validade do procedimento de usucapião extrajudicial realizado pela ré Maurinete Costa Leite perante o Cartório de Tabelionato de Notas e Registro Civil de Cruzeiro do Sul, que culminou na expedição do título de aforamento municipal em seu favor. II.2.1 Do procedimento de usucapião extrajudicial e seus requisitos O procedimento de usucapião extrajudicial é uma via alternativa à usucapião judicial, permitindo o reconhecimento da aquisição originária da propriedade imobiliária diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, desde que preenchidos determinados requisitos. O art. 216-A da Lei nº 6.015/73 estabelece os pressupostos para o processamento do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, exigindo, entre outros documentos: ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores; planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; e justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse. Da análise sistemática do dispositivo, extrai-se que o procedimento extrajudicial de usucapião pressupõe a inexistência de litígio ou controvérsia sobre a posse ou a propriedade do imóvel. Havendo qualquer forma de impugnação ou oposição por parte de interessados, o feito deve ser obrigatoriamente remetido à via judicial, onde será observado o contraditório e a ampla defesa, com instrução probatória adequada. O art. 384 do Código de Processo Civil dispõe que "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião." Por sua vez, o art. 216-A, §1º, da Lei nº 6.015/73 especifica que a ata notarial deve atestar, entre outras circunstâncias, o tempo de posse do requerente e a inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel usucapiendo. A exigência de declaração quanto à inexistência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite não constitui mera formalidade procedimental.
Trata-se de requisito substancial que visa assegurar a legitimidade do procedimento extrajudicial, garantindo que o reconhecimento da usucapião ocorra em ambiente de consensualidade, sem prejuízo a terceiros que possam ter direitos sobre o imóvel. A declaração inverídica quanto a esse ponto compromete a própria higidez do procedimento, configurando vício insanável. II.2.2 Dos requisitos da usucapião extraordinária O reconhecimento da usucapião pressupõe o preenchimento dos requisitos materiais estabelecidos no Código Civil. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do diploma civil, exige posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de quinze anos, podendo ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse ad usucapionem deve ser exercida com animus domini, ou seja, com a intenção de ter a coisa como sua, de forma mansa, pacífica e contínua. A mansidão e a pacificidade da posse pressupõem a ausência de oposição do proprietário ou de terceiros legitimados, caracterizando-se pela inexistência de contestação, turbação ou esbulho. A existência de litígio judicial sobre o imóvel constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, porquanto demonstra a oposição do proprietário à posse exercida pelo usucapiente. II.2.3 Da análise do caso concreto No caso em exame, restou incontroverso nos autos que: (i) o autor é proprietário do imóvel, conforme título de aforamento municipal; (ii) a propriedade do autor foi expressamente reconhecida na sentença proferida nos autos do processo nº 0701321-92.2018.8.01.0002; (iii) a ré Maurinete Costa Leite era parte no referido processo judicial, tendo conhecimento do litígio; (iv) o procedimento de usucapião extrajudicial foi instaurado em 22 de abril de 2020, durante a tramitação do processo nº 0701321-92.2018.8.01.0002 e após a prolação de sentença de mérito que reconheceu a propriedade do autor. Insta salientar que a ré Maurinete imaginava ter conhecimento sobre quem era o proprietário do imóvel, uma vez que relatou na audiência de instrução que pensava que o imóvel era do Filho do autor, mas declarou em cartório desconhecê-lo. A ata notarial de usucapião extrajudicial (fls. 38/39), registra expressamente que pelas partes acima qualificadas foi declarado e asseverado que desconhecem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo. Tal declaração é manifestamente inverídica. Consoante se verifica dos documentos acostados aos autos, o processo nº 0701321-92.2018.8.01.0002 foi ajuizado em 2018, tendo sido proferida sentença em 08 de outubro de 2019 que, reconheceu a união estável e determinou a partilha de bens e, considerando que o terreno em que foi edificada a residência pertencia ao genitor do autor, a ré receberia uma indenização, devendo desocupar o imóvel em até 60 (sessenta) dias após a efetivação do pagamento. Portanto, à época em que a ré compareceu ao Tabelionato de Notas para lavratura da ata notarial de usucapião, já havia sentença de mérito reconhecendo a propriedade do autor sobre o terreno. A ré não apenas tinha conhecimento do processo judicial, como era parte no feito, tendo impugnado ativamente a decisão que reconheceu o direito de propriedade do autor. A conduta da ré evidencia má-fé, na medida em que, sabedora da existência de decisão judicial reconhecendo a propriedade do autor sobre o imóvel, buscou a via extrajudicial precisamente para obter título de propriedade sem o crivo do Poder Judiciário, omitindo informações essenciais e prestando declarações inverídicas. Tal proceder contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. II.2.4 Da responsabilidade dos corréus Eliane Araújo de Souza e Antonio Batista da Cruz Considerando que foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de Eliane Araújo de Souza e Antonio Batista da Cruz, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a eles, aplicam-se as regras do artigo 82 e artigo 85 do Código de Processo Civil. O artigo 82, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil estabelece que quando cada litigante for em parte vencedor e vencido serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. No caso de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, a parte que deu causa à inclusão indevida dos réus deve arcar com os ônus decorrentes. O artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas das alíneas a a d do inciso segundo. No caso concreto, o autor incluiu Eliane Araújo de Souza e Antonio Batista da Cruz no polo passivo fundamentando que teriam prestado falso testemunho e teriam responsabilidade civil pela situação, argumentação que foi rejeitada pelo juízo. Considerando que houve inclusão indevida dos referidos réus no polo passivo, com consequente necessidade de contratação de advogados e apresentação de defesa, cabe ao autor arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos de Eliane e Antonio. Tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a Eliane e Antonio, sem apreciação do valor econômico da causa para eles, fixo os honorários advocatícios de forma equitativa em dois mil reais para cada um dos patronos, totalizando quatro mil reais, nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de referidos honorários fica suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, podendo ser executada se no prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão que os certificou o autor não puder satisfazer tal obrigação. Por conseguinte, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor, a importância da matéria discutida e o proveito econômico obtido, fixo os honorários advocatícios em 10% por cento sobre o valor atualizado da causa. Quanto às custas processuais, deverão ser suportadas pela requerida Maurinete Costa Leite, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. II.2.5 Da nulidade do procedimento extrajudicial e do título de aforamento A análise dos autos revela que o procedimento de usucapião extrajudicial promovido pela ré padece de vício insanável de legalidade. A lavratura da Ata Notarial fundou-se em premissas falsas, notadamente a declaração de inexistência de litígio sobre o bem, o que afronta diretamente o requisito do art. 216-A, § 1º, da Lei de Registros Públicos. Ademais, a supressão da notificação do proprietário tabular, cuja titularidade já havia sido reconhecida judicialmente, configura violação frontal ao contraditório e ao devido processo legal extrajudicial. A má-fé na condução do procedimento administrativo contamina, por arrastamento, a validade do Título de Aforamento. Pelo princípio da continuidade e da veracidade registral, não pode subsistir no mundo jurídico um título de propriedade originado de fraude processual e declaração ideologicamente falsa. Impõe-se, portanto, o cancelamento do registro para restabelecer a segurança jurídica. Por fim, esclarece-se que a nulidade ora declarada fulmina a via inadequada eleita pela ré, sem prejuízo de que eventual pretensão de domínio seja deduzida em ação judicial própria, onde se assegure a ampla defesa aos legítimos interessados. II.2.6 Da sucumbência Considerando a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, os réus devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de responsabilidade de cada um. A ré Maurinete Costa Leite, beneficiária da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ELIANE ARAÚJO DE SOUZA e ANTONIO BATISTA DA CRUZ, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) CONDENO o autor Sebastião Alves da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Eliane Araújo de Souza e Antonio Batista da Cruz, fixados equitativamente em dois mil reais para cada patrono, totalizando quatro mil reais, nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal; c) No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO ALVES DA SILVA em face de MAURINETE COSTA LEITE para: I - DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do procedimento de usucapião extrajudicial promovido por Maurinete Costa Leite que resultou na expedição de título de propriedade sobre o imóvel localizado na Avenida 28 de Setembro, nº 1765, bairro Floresta, Cruzeiro do Sul/AC; II - DETERMINAR o cancelamento do registro de usucapião extrajudicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como de quaisquer títulos administrativos expedidos em favor de Maurinete Costa Leite sobre o referido imóvel; III - DETERMINAR que a requerida MAURINETE COSTA LEITE abstenha-se de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel, sob pena de incorrer nas sanções do Código de Processo Civil; IV - REJEITAR o pedido de reconvenção formulado por Maurinete Costa Leite, por ausência de conexão com a ação principal e por violação à coisa julgada material; d) JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela antecipada para imissão na posse, ante a perda superveniente do objeto; e) CONDENO a requerida MAURINETE COSTA LEITE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento dos registros determinados nesta sentença, bem como oficie-se à Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul para conhecimento e providências no âmbito de suas atribuições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito